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A Justiça do Trabalho brasileira é um Tribunal de Exceção, e deve ser extinta

A Constituição Federal de 1988 veda em seu artigo
5º, inciso XXXVII
a criação de tribunais ou juízos de exceção.
Curiosamente, exemplos históricos demonstram que a Justiça do Trabalho no
Brasil pode ser considerada um Tribunal de Exceção.

Ainda que não sejam comuns no Brasil, podemos
recorrer a alguns precedentes para delimitar o que seja um tribunal de exceção.
Os mais conhecidos exemplos de tribunais de exceção são o Tribunal de
Nuremberg
(IMT) e o Tribunal
de Crimes de Guerra de Tóquio
(IMTFE), ambos estabelecidos depois da Segunda
Guerra Mundial para julgar crimes contra a humanidade. 

De acordo
com a Universidade de Oxford
, as mais relevantes violações ao direito que
um tribunal de exceção causa são (i) justiça de vencedores; (ii) violação Nullum Crimen Sine Lege (princípio da
legalidade); e (iii) direito a um julgamento justo (fair trial); 

Justiça
de Vencedores

A Justiça Trabalhista claramente segue a filosofia de Karl Marx para
os direitos humanos
, segundo a qual os privilégios legais somente são
concedidos à classe que os “conquistou”, ou seja, aos vencedores da
luta de classes. 

Consequentemente, a Justiça Trabalhista está ali para
corrigir esta distorção e, com isso, fazer valer sua visão de justiça social.
Não é coincidência que os manuais de direito trabalhistas geralmente já
introduzem em seus corpos, de forma explícita, a filosofia marxista que embasa
a sustentação ética da mesma. O Manifesto Comunista chega até mesmo a ser
mencionado por tribunais
.

Nas palavras do
ditador fascista Getúlio Vargas:

A
Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio,
tem essa missão. Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar
legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela
retidão e firmeza das sentenças.

Violação
da regra de Nullum Crimen Sine Lege

A conhecida regra de nullum
crimen sine lege
— não há crime sem lei (anterior que o defina) –,
também notadamente chamado de princípio da legalidade, tem formação histórica
universal e adjudica que ninguém pode ser punido por algo não previsto em lei. O
Tribunal
Permanente de Justiça Internacional
(PCIJ), que antecedeu o Tribunal
Internacional de Justiça
, reconheceu no caso Certain Danzig
Legislative Decrees with the Constitution of the Free City
, de 1935, que
essa regra é essencial
para proteger as liberdades individuais

Contudo, o que a Justiça do Trabalho faz, de fato, é
punir os empregadores — que, de acordo com a teoria marxista, pertencem à classe
opressora — ao conceder
tratamento especial
, bem como uma série de princípios processuais benéficos,
à parte “vulnerável”, incorporada no trabalhador (reclamante). 

Claramente, falha a legislação ao não compreender que toda a vulnerabilidade
socioeconômica que o trabalhador brasileiro enfrenta é causada pela própria
legislação, razão pela qual empregados fogem das melhores
“proteções sociais” dadas pelos governantes
.

A punição (factualmente criminal) que a Justiça do
Trabalho faz não envolve tão-somente enormes e moralmente injustos confiscos da
propriedade de empregadores, mas também — e acima de tudo — uma grande
restrição à liberdade individual de firmar contratos e de incorrer em uma livre
associação. 

Direto
a um julgamento justo (fair trial)

Diante de tudo isso, não é difícil imaginar como a
Justiça do Trabalho acaba violando a proteção internacional a um julgamento
justo.

Essa proteção está presente nos artigos 14 e 15 do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(1966)
(‘ICCPR’); artigos 8 e 9 da Convenção
Americana de Direitos Humanos
(1969)
(‘ACHR’); e também em documentos não-vinculantes, como por exemplos nos artigos
10 e 11 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos
.

A injustiça desse sistema acaba levando a consequências
surreais, como a banalização
de danos morais
, a expansão
do poder de sindicatos
, a limitação
inconstitucional das formas de trabalho
, a facilitação do ônus
da prova para o empregado
, entre outros exemplos. 

Conclusão

Em suma, as violações a princípios e regras
universais do direito que a Justiça do Trabalho representa já são suficientes
para enquadrá-la como um tribunal de exceção.

Alguns poderiam apontar que ainda assim seria um enquadramento incabível, dado que não se trata de um Tribunal temporário/transitório. Entretanto, torna-se falta de perspectiva filosófica não visualizar como a Justiça do Trabalho no Brasil tem um caráter temporário intrínseco ao seu propósito. 

Dentro da filosofia que a criou, reside a ideia de que ela se trata de um instrumento passageiro para implementar a justiça social até o momento em que a classe trabalhadora capture os “meios de produção”, na sua supostamente almejada (e eternamente próxima) revolução. 

Trata-se da chamada “inevitabilidade histórica” (no marxismo original) ou da “vanguarda do proletariado” (na perspectiva leninista): o ponto inevitável temporal em que a Justiça do Trabalho cessaria a existir, pois a relação de emprego entre os donos dos meios de produção e os trabalhadores não mais existiria.      

A Justiça do Trabalho, além
de gerar uma sensação factual de insegurança jurídica que acaba por afastar
investimentos, oprimir o mercado de trabalho e submeter empregados a uma vida
sem mobilidade social com baixos rendimentos (ver todos os detalhes aqui), também representa uma violação
moral ao direito universal, aos tratados internacionais, e até à Constituição
Brasileira.

Tem de ser abolida.

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Leia também:

Como a Justiça do Trabalho aumenta a desigualdade no Brasil

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123 comentários em “A Justiça do Trabalho brasileira é um Tribunal de Exceção, e deve ser extinta”

  1. E a “Justiça do Trabalho” – que aplica a CLT (de 1943), inspirada na Carta del Lavoro de Mussolini – vai mais longe:

    jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/02/economia/481991-justica-suspende-demissoes-da-robertshaw-em-caxias-do-sul.html

    Ou seja, ela chega a ponto de “proibir” demissões (e os exemplos disso são inúmeros nos TRTs espalhados pelo país; cada estado-membro tem um TRT para chamar de seu, afora o TST em Brasília).

    Além do Manifesto Comunista, deveria servir de slogan da “Justiça do Trabalho” aquele ditadinho popular: “se dinheiro é de papel e papel vem da árvore, dinheiro dá em árvore”.

  2. Taxidermista quer ver todo mundo na rua e sem direito a nada kkkkkk
    E outra, já pensou se todo mundo tivesse que ir até Brasília para resolver suas questões trabalhistas?? kkkkk

  3. Apenas extinguir a justiça do trabalho não mudaria nada. Esses mais de 2 milhões de processos trabalhistas por ano seriam julgados pela justiça comum e de onde viriam os juízes para atender a essa demanda? Da extinta justiça do trabalho. A aberração continuará, só mudará de nome. O problema está acima de tudo na formação cultural e na mentalidade estatista da população brasileira, dos legisladores e dos juristas. Enquanto essa mentalidade marxista atrasada for predominante pouca coisa vai mudar.

  4. Na Justiça do Trabalho, tem os a favor e os contra, muito contrário ao que foi dito no texto, que literalmente aponta em uma única direção. É verdade, que a grande maioria dos empregadores pagam muito dinheiro na Justiça do Trabalho, mas buscando uma condição mais imparcial, em um país onde temos escravidão, onde caracterizam gerentes com cargo de confiança para explorar o funcionário com cargas abusivas de trabalho, de 12 a 16 horas por dia, sem direito a feriados e fins de semana. Por mais que possa considerar absurdo, estamos falando no direito de não trabalhar, ou seja, poder gozar da folga, do horário de almoço, de poder estudar e evoluir, de poder ficar com a família e amigos e dessa forma, também gerar empregos, pois uma pessoa que teoricamente exerce um cargo de confiança, trabalhando de 12 a 16 horas por dia, além do desgaste, do estresse, ainda não possibilita a contração de uma outra pessoa, dessa forma a empresa, explora, paga um salário que caracteriza um cargo de chefia, de comando e exige cargas horárias infinitas e tendo o lucro dessa exploração.O empresário trabalha de forma correta, no meu entendimento não tem problema com a Justiça do Trabalho, pois alegar é uma coisa, provar é outra. A justiça do Trabalho tem uma característica peculiar em relação as demais, em virtude das manobras que o empresariado busca para tentar contornar os direitos trabalhistas. Querem discutir a Justiça do Trabalho, deveria antes discutir as Leis trabalhistas, pois a base para os julgamentos é essa.Bater o cartão de ponto e voltar a trabalhar é uma atitude costumeira, a Justiça do Trabalho tem os seu julgamento mais baseado no testemunho do que na documentação, pois incansavelmente foram os casos do que está escrito e o que realmente acontece. O maior encargo que o patrão paga na Justiça do Trabalho são horas extras não pagas, horas essas que o funcionário trabalhou e não recebeu, querem discutir isso? Gostaria de ser explorado? Gostaria de sair de manhã e só voltar á noite e não receber as horas que trabalhou? querem discutir isso? O texto me parece de forma apropriada a defender o patrão e não os direitos, pois quem viveu o chão da loja, sabe bem como funciona o negócio. Tem abusos dos dois lados? tem, mas se não houvesse a jurisprudência contumaz dos casos do abuso dos diretos trabalhistas, se assim, não fosse,os juízes trabalhistas não se cansariam de julgar milhares de casos semelhantes, onde praticamente é um CTRL-C e CTRL-V e só muda o nome do reclamante, já que o reclamado é o mesmo.Fui funcionário e não sou mais, mais sei o quanto um funcionário gera de encargos para uma empresa.O governo que é sócio de todos nós, pois abocanha uma parte de tudo que é gerado e deveria por contra-prestação, prestar melhores serviços, pelo contrário gera mais condições desfavorável para um empregador. O custo de um funcionário chega a 120% do que ele recebe mensalmente, uma carga tributária e benefícios muito alta para o empregador, agora a culpa é da Justiça do Trabalho? É a justiça do Trabalho que promove as Leis trabalhista ou só tem o papel de julgar? Espero ter ajudado.

  5. Com todo respeito ao autor do artigo,mas só tenho a lhe dizer que seu texto é bizarro. Demonstra uma torpeza singular. Acredito que falta aí uma leitura mais acurada da Legislação Brasileira, mormente sobre a distruibuição/repartição/organização do que seja Jurisdição no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro.

  6. Aparentemente o escritor deste texto não entende do assunto que aborda. Fala de “Nullum Crimen Sine Lege” mas sequer adentra a questão. Ora, claro que há lei anterior – ainda que ele não concorde com ela.

    Ao falar de “fair trial”, recorre à tautologia “não é difícil imaginar”. Ora, deveria ter apresentado as violações a um julgamento justo. Afinal, pela lógica ocorre o “fair trial”, eis que ambas as partes tem direito à manifestação e produção probatória.

    O texto se limita a apresentar documentos históricos, mas sem adentrar sua conexão de fato com as normas trabalhistas brasileiras.

    Não é com argumentos genéricos e desconexos, efetuados de forma simplista, que se desenvolve um debate efetivo. Esperava algo melhor.

  7. Como servidor da inJustiça do Trabalho tenho que dizer que o texto foi muito leve.

    As construções jurisprudenciais beiram a ficção.

    Todos os dias vejo as decisões sem nenhum – NENHUM MESMO – fundamento legal (mesmo que isso significasse algo).

    Mais que isso, vejo decisões que dizem textualmente que, apesar da lei dizer o empregador ter seguido o regramento, simplesmente decretar que a lei está errada e pune os empregadores.

    Já vi decisão que condena empresa a pagar hora extra para gerente de filial – contrariamente ao expresso texto legal.

    Já vi decisão que condena a complementar pensão – mesmo que o empregado tenha optado por um novo plano.

    Já vi decisão que condena ex-sócio de empresa – mesmo que ele não fosse mais sócio à época do contrato do empregado.

    Já vi decisão que desconstitui uma venda de imóvel após 20 anos! 20 anos!!!

    Já vi decisão que condenou empresa na “inversão do ônus da prova” quando o contrato tinha sido extinto há mais de 15 anos.

    E tem gente que acredita que a inJustiça do Trabalho ainda faz algo. Na verdade faz, desestimula investidores e empreendedores. Eu já tive empresas (mais que uma) e nunca mais me aventuraria a abrir um negócio no brasil (a menos que fosse algum negócio com o governo…).

    E, claro, há o fundamento Katchanka.
    Se alguma coisa não está de acordo com aquilo que o juiz pensa, simplesmente diz que “baseado no princípio da dignidade da pessoa humana” blá blá blá. E lá se vai o boi com a corda para o lado do empregador.

    Sinto muito, mas é hora de abandonar o barco.

  8. Quantos países sérios tem uma coisa chamada Justiça do Trabalho? Se não tem e as coisas funcionam muito bem , porque nós devemos ter? A CLT é umas das causas do nosso persistente desemprego e baixos salarios. O empreendedor acaba ficando com medo de contratar.

  9. O artigo possui um viés prático defensável perante a comunidade jurídica brasileira, que tanto aponta a Justiça do Trabalho como vilã. É fato que ela é exageradamente protecionista, traz o empregado para baixo de sua saia, acomodando-o como criança indefesa, o que de fato não o é! Entretanto, nosso país ainda é muito inseguro para as camadas menos abastadas. Mesmo sob o manto de regras impiedosas, somos deparados com exploração laboral em todos os cantos. Imagino que se não possuíssemos a justiça especializada com seus próprios princípios, procedimentos e regras materiais, com aplicação específica às relações de trabalho, liberando o capitalismo exploratório para formularem seus contratos de adesão trabalhistas, por juristas renomados e com grande vivência no exterior, onde talvez se encontre situação mais propícia à pratica de liberdade contratual, talvez teríamos pactos laborativos com duração de 16 horas diárias, sem direito a intervalo e com folgas mensais, sem recolhimento de FGTS. É claro que isso é algo extremo, mas o problema que esse extremo não está tão longe da “liberdade” tão almejada pelos empregadores. E por isso ainda não podemos extirpar a justiça trabalhista. Bom, isso é apenas um comentário de alguém que está com sono e cansado depois de um dia extenuante laborando dentro do judiciário brasileiro.

  10. Marina Silva Rodrigues

    É tão absurdo tudo que li que continuo perplexa, sem acreditar! Como assim?! Tribunal de Exceção?! Existem mesmo loucos intelectuais! Falhas existem em todos os âmbitos, mas o fato de se reconhecer a vulnerabilidade clarividente do trabalhador é um avanço. Retrocesso é comparar uma justiça relevante a um tribunal de exceção, cujo desiderato é arbitrário, despótico. Quem labora no âmbito da justiça do Trabalho sabe que existem falhas, principalmente no primeiro grau, mas essas ocorrem em prejuízo do empregado, parte fraca, desprovida de conhecimento técnico, econômico e jurídico. Ao contrário disso tudo está o empregador, quase sempre acompanhado de um excelente advogado, pessoa que jamais deixaria de reivindicar as garantias constitucionais do processo, tais como, contraditório, ampla defesa, etc. A isonomia a que crítica é a mais profunda igualdade material! Apesar de tudo isso, quem tem um olhar humano, sabe que se está longe de atingir um equilíbrio empregado – empregador. Os obreiros sofrem muito!!!! Criticar a existência da justiça laboral nos moldes realizados acima é um posicionamento de cunho totalitário e antidemocrático, fruto, talvez, de quem nunca se compadeceu das desigualdades e injustiças sociais.

  11. Sou advogado trabalhista e estudo para Magistratura Trabalhista.

    Quando comecei estudar para carreira, de fato, tinha uma visão defensora dos direitos trabalhistas que poderia vir a pesar de modo desigual em uma eventual tomada de decisão.

    Contudo, essa “visão defensora” logo se esvai com: a) estudo sobre o Processo do Trabalho; b) compreensão sobre o real funcionamento da Justiça da Trabalho; c) o dia a dia da prática judiciária trabalhista.

    Um Juiz do Trabalho diariamente se depara não só com trabalhadores explorados de várias formas, mas também, com muito trabalhador picareta (afinal, são humanos), e sim, isso molda o magistrado, o advogado, o procurador e etc., criando em torno deles uma verdadeira casca, a famosa: pulga atrás da orelha.

    Infelizmente, as pessoas falam sobre o que não conhecem.

    Marxismo e a demonização da Justiça do Trabalho: ambos são discursos sedutores e extremamente perigosos. É preciso sair do radicalismo, dos extremos, e construir um caminho de consenso, levando em consideração os milhões de trabalhadores deste país e o necessário crescimento econômico da nossa querida pátria.

    É necessário muita reflexão.

    Abraço a todos.

  12. Thiago R. P. G. Neto

    Caro Geanluca, transcrevo abaixo trechos de uma conversa sobre teu artigo que tive com alguns amigos. Gostaria que comentasse, se possível! Segue:

    Li. Odeio a Justiça do Trabalho, mas forçou, né? Quem sabe não enquadramos as sentenças da JT como crimes de tortura, então? Se é pra forçar pra dentro de classificações de direitos humanos, why not?

    Como diabos seria nullim crimen sine lee se TEM lei? Cadê o “sine”? Tu já viu o tamanho da CLT? Lei podre, sim, dura lex sed lex. Agora, eu nunca vi condenarem sem lei. Fora que o autor convenientemente omitiu que isso é uma garantia individual. Pessoa física. Mais importante: e igualmente omitido, CONTRA PRISÃO. CRIMEN. Eu nunca vi sentença criminal na justiça do trabalho. Tu já?

    Como a “banalização dos danos morais” (efeito geral do sistema) e a “expansão do poder dos sindicatos” (efeito geral do sistema) seriam um julgamento (ato individual) injusto?

    Bem claramente: A Justiça do Trabalho permitir uma boa situação pra CUT existir é um julgamento injusto?

    Justiça de vencedores? Não teve, na justiça do trabalho, uma guerra ou qualquer situação pela qual o vencedor de um conflito (que não existiu) subjugou totalmente o vencido a ponto de conseguir forçá-lo a qualquer coisa.

    Enfim, ficou péssimo:

    1. “Justiça de vencedores” sem um grupo de vencedores que consiga impingir sua vontade aos vencidos;

    2. “Nullum crimen sine lege”, sendo que não é condenação criminal, ou seuqer individual, e tem “lege” robustíssima;

    3. “banalização dos danos morais” (que é um fenômeno de todas as justiças, BTW) e “fortalecimento do poder dos sindicatos” (que em geral nem tem parte nos processos) como um julgamento injusto.

    Cadê a violação de um fair trial? Alguém não ta recebendo julgamento? Tão condenando sem julgamento? Tão impossibilitando acesso a advogado? É o estagiários que ta fazendo as audiências? Tão legislando ex post facto?

    Unfair trial é processual. O resultado do julgamento não determina; é como é conduzido ou por que é feito o que importa. O “fair” não traduz bem pra “justo”, também.

    Unfair trial é tipo julgamento feito no dia da acusação, sem possibilidade de defesa, baseado em regras impossíveis etc.

    Um resultado ruim não torna o JULGAMENTO ilícito. Unfair trial é quando não tem defesa etc. e tudo aquilo sobre o que já discorremos. Um resultado injusto não é um julgamento ilícito.

  13. Bartolomeu Tibúrcio

    Eis aí.

    Quer se certificar da mentalidade esquerdista-estatista da grande maioria dos brasileiros?

    Defenda a extinção dessa estrovenga do atraso chamada “Justiça do Trabalho”.

  14. O primeiro comentário diz “Melhor artigo que li no Meses. Muito bom!!!!!!” (Meses? Ou Mises?). Discordo completamente. Texto superficial com acusações vagas e erros jurídicos grosseiros, como mostrarei.

    Pra começar
    Diz que a Justiça do Trabalho é tribunal de exceção. Não diz baseando em quê. Diz que “exemplos históricos demonstram que a Justiça do Trabalho no Brasil pode ser considerada um Tribunal de Exceção”, mas não cita um exemplo. E o autor poderia citar 500! Um ramo do Judiciário que recebe cerca de 30 milhões de processos por ano terá sempre uns 10.000 casos mal explicados, no mínimo! Por ano! Porém isto não a torna tribunal de exceção.

    Outro ponto é que 20% destas ações é contra o Governo, frequentemente de professores municipais que recebem menos que o piso da categoria. Sou contra o ensino público? Sim! Sou favorável ao vouchers? Completamente! Sou contra pisos salariais? Talvez! A minha opinião – como a de todos os brasileiros – importa pra mudar a lei, mas enquanto o que temos é a CLT (de inspirações fascistas, concordo), ela deve ser aplicada.

    Se queremos fazer uma revolução liberal, que seja mudando a legislação. Ou o liberalismo só respeita o império da lei quando lhe convém?

    Outros pontos:

    I – Justiça de Vencedores

    a) “A Justiça Trabalhista claramente segue a filosofia de Karl Marx para os direitos humanos, segundo a qual os privilégios legais somente são concedidos à classe que os “conquistou”, ou seja, aos vencedores da luta de classes.”

    De acordo com Marx, os vencedores da luta de classes são os patrões! Então a justiça de vencedores faria o oposto do que o autor considera. Xiii… Começou mal.

    b) “os manuais de direito trabalhistas geralmente já introduzem em seus corpos, de forma explícita, a filosofia marxista que embasa a sustentação ética da mesma”

    Se “os manuais geralmente”… então deve ser fácil mostrar exemplos. Não tem? Ok… Próximo, por favor.

    c) “O Manifesto Comunista chega até mesmo a ser mencionado por tribunais.”

    Assim como citam a Bíblia, Drummond ou Beatles. Ou o Big Brother, seja o do livro ou o da TV. Depende do juiz que dá a sentença. O juiz cita o que quiser. Vamos abolir Bíblia, Drummond e os Beatles? Sou contra. Mas se quiser abolir o BBB da TV, “tá de boas”.

    II – Violação da regra de Nullum Crimen Sine Lege

    a) “o que a Justiça do Trabalho faz, de fato, é punir os empregadores (…) ao conceder tratamento especial, bem como uma série de princípios processuais benéficos, à parte “vulnerável”, incorporada no trabalhador (reclamante).”

    Há juízes que fazem isso. Na minha experiência (10 anos neste ambiente), são a minoria e suas decisões são corrigidas na 2ª instância, raramente precisando ir à 3ª (TST) e nunca vão ao Supremo.

    O que o autor desconhece é o conceito de vulnerabilidade do empregado, mais propriamente chamado de “hipossuficiência”. O normal no Direito é que quem alega precisa provar. No caso da Justiça Trabalhista, se o empregado não recebeu seu salário, como ele vai provar o não recebimento? Ele faz a reclamação e o empregador é que precisa apresentar o recibo assinado (e se aceita geralmente também um comprovante bancário de depósito ou transferência). É o mesmo caso de um consumidor que não recebe o produto que comprou pela internet, é a loja que precisa provar que foi entregue. O tratamento “especial” não tem nada de privilégio.

    b) “toda a vulnerabilidade socioeconômica que o trabalhador brasileiro enfrenta é causada pela própria legislação”

    Não. A ausência de pagamento não pode ser provada, somente negada com recibos. É assim na Justiça do Trabalho, no Direito do Consumidor e no Direito Civil, seja aqui, na Alemanha ou na China. [/b]Decorre da natureza das coisas.[/b]

    c) “A punição (…) que a Justiça do Trabalho faz não envolve tão-somente enormes e moralmente injustos confiscos da propriedade de empregadores”

    Exemplos de indenizações milionárias pagas a empregados que não tinham direito?? Alguma??? Eu poderia citar umas 1.000 e isto não seria nada comparado ao volume de casos julgados. Ainda assim, a maioria das sentenças injustas poderia ser reparada em 2ª ou 3ª instância e se assim não foi, a culpa não é apenas da Justiça, mas também de advogados e do próprio empregador, que não recorreu. Dormientibus non succurrit jus (O Direito – todos os ramos – não socorre aos que dormem).

    d) “A punição (…) que a Justiça do Trabalho faz [envolve] também — e acima de tudo — uma grande restrição à liberdade individual de firmar contratos e de incorrer em uma livre associação.”

    Não é culpa da Justiça do Trabalho (um dos Três Poderes) se o Legislativo (outro dos Três Poderes, o que representa O POVO) não faz a reforma trabalhista que a sociedade quer (quer mesmo? Façamo-la ver as vantagens e querer!), se os fundamentos são uma CLT arcaica e leis esparsas ainda piores, se os sindicatos são RICOS devido à contribuição obrigatória e enfiam direitos e mais direitos nas convenções coletivas (já vi umas exigindo hora extra com ADICIONAL de 200% e pagamento de 2 cestas-básicas por mês!). Modifiquem a mentalidade do povo, depois modifiquem as leis, então os juízes farão bons julgamentos. Não queira que com farinha podre se faça pão bom.

    III – Direto a um julgamento justo (fair trial)

    a) “não é difícil imaginar como a Justiça do Trabalho acaba violando a proteção internacional a um julgamento justo.”

    Não consegui imaginar. Poderia dar exemplo? Poderia fundamentar melhor? Ok…

    b) “A injustiça desse sistema acaba levando a consequências surreais, como a banalização de danos morais, a expansão do poder de sindicatos, a limitação inconstitucional das formas de trabalho, a facilitação do ônus da prova para o empregado, entre outros exemplos.”

    A “banalização de danos morais” é tão grande que eles quase não são deferidos. Pedidos são, o reclamante pede o que quiser, mas raramente o juiz dá ganho de causa em relação a danos morais.

    A “a expansão do poder de sindicatos” não é culpa da Justiça do Trabalho, mas da contribuição obrigatória.

    A “limitação inconstitucional das formas de trabalho” é culpa da CLT e da Constituição, ambas aprovadas pelos representantes do povo, não pelos juízes.

    E a “facilitação do ônus da prova para o empregado”, como já expliquei, decorre da impossibilidade de se provar que algo não foi feito. Ou será que o empregador dá um atestado dizendo “este mês não pagarei seu salário”???

    IV – A “Conclusão”

    “A Justiça do Trabalho, além de gerar uma sensação factual de insegurança jurídica que acaba por afastar investimentos, oprimir o mercado de trabalho e submeter empregados a uma vida sem mobilidade social com baixos rendimentos, também representa uma violação moral ao direito universal, aos tratados internacionais, e até à Constituição Brasileira.”

    Sem nada ter provado, conclui com o que queria ter provado. O que “afasta investimentos, oprime o mercado de trabalho e submete empregados a uma vida sem mobilidade social com baixos rendimentos” é toda a conjuntura econômica, da qual a CLT é parte. Os juízes não podem julgar contra as leis que temos e se a matéria-prima é ruim, o resultado é péssimo. Mudem a CLT: ela é o problema, não a Justiça do Trabalho.

    “A Justiça do Trabalho (…) também representa uma violação moral (…) à Constituição Brasileira.”

    Será que passados VINTE E SETE ANOS da promulgação da Constituição Federal, esse tempo todo aplicando a CLT, somente agora se descobriu que a CLT é inconstitucional???

    Olhei os demais textos do autor:
    * O vazio da expressão "direitos humanos" – http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2307 – tem o mesmo aspecto cansativo de “vou falar do surgimento e citar fatos históricos”, mas é muito melhor escrito e mais bem fundamentado (21 citações bibliográficas, por exemplo).
    * Além de tudo, poderia ter custado R$ 206 milhões à economia brasileira – http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2255 – didático, muito bem escrito.
    * Classificar o “Relatório da Desigualdade” da Oxfam de farsa seria pouco – http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2292 – o melhor de todos, muito gostoso de ler, bem fundamentado, excelente!
    * Oportunidade – Vaga aberta para Assistente de Design Gráfico – http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2209 – Simples anúncio de oferta de emprego

    Um conselho ao autor. Não deixe seu estagiário primeiro-anista escrever não. Sim, deve ter sido ele (e pra um calouro tá até bom, viu? Mas estude Introdução ao Estudo do Direito e Ciência Política melhor) mas uma pessoa com o curriculum de Geanluca Lorenzon¹ não poderia, entre outros disparates, confundir a lei (CLT, mal feita, atribuição do Poder Legislativo, representantes do povo) com a sua aplicação (dura lex, sed lex). Nem confundir o papel do Judiciário com o do Legislativo.

    Tenho enorme dúvida se a confusão lei/aplicação e Legislativo/Judiciário saiu da cabeça da mesma pessoa que escreveu outros três bons textos. Este é rasteiro, cheio de platitudes e erros primários de Direito.

    ———
    ¹ Geanluca Lorenzon é Chief Operating Officer (C.O.O.) do Instituto Mises Brasil. Advogado, administrador e consultor. Pós-graduado em Competitividade Global pela Georgetown University. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Especialista em Organizações Políticas pela Theodor Heuss Akademie. Premiado internacionalmente em Direito Internacional. Ganhador em nível nacional do prêmio de melhor orador e melhores memoriais na maior competição de Direito do mundo, durante o ano de 2014.
    —————————
    O autor deste comentário é somente um engenheiro e bacharel em Direito por Universidade Federal que atua junto à Justiça do Trabalho há dez anos, tendo analisado alguns milhares (sem exagero) de processos trabalhistas na sua vida de estagiário e na atuação profissional.

  15. Poxa, o que era para se tornar uma discussão saudável, virou uma verdadeira rinha de galos. Nessas horas, nada é mais atual que as velhas e sábias palavras de Arthur Schopenhauer, para quem:

    “Ninguém pode ver acima de si. Com isso quero dizer: cada pessoa vê em outra apenas o tanto que ela mesma é, ou seja, só pode concebê-la e compreendê-la conforme a medida da sua própria inteligência. Se esta for de tipo inferior, então todos os dons intelectuais, mesmo os maiores, não lhe causarão nenhuma impressão, e ela perceberá no possuidor desses grandes dons apenas os elementos inferiores da individualidade dela própria, isto é, todas as suas fraquezas, os seus defeitos de temperamento e caráter. Eis os ingredientes que, para ela, compõem o homem eminente, cujas capacidades intelectuais elevadas lhe são tão pouco existentes, quanto as cores para os cegos. De fato, todos os espíritos são invisíveis para os que não o possuem, e toda a avaliação é um produto do que é avaliado pela esfera cognitiva de quem avalia.”

    Fica a dica!

  16. Thiago Ramos Varanda

    Olá moçada.
    Diante da quantidade de comentários, vou optar por não marcar para receber novos comentários sobre esse artigo.
    Vou opinar:
    Infelizmente preciso discordar das abordagens do texto.
    Sou adepto da liberdade do indivíduo escolher, via contratos, o juiz para solucionar os conflitos decorrentes de seu acordo. Nesse tema, tenho um viés mais afinado com a Escola de Chicago, na linha específica de David Friedman: se o Estado é tão bom em seus serviços, por que impede a concorrência de empresas privadas? Ou seja, sou favorável à existência de empresas de solução de conflitos, livremente buscadas pelos particulares, em regime de concorrência com a “empresa” estatal de solução de conflitos (leia-se: “poder judiciário”). Defendo que as pessoas escolham, livremente, qual setor de solução de conflitos irão se valer.
    A Escola Austríaca possui um ponto, específico, que discordo com muita tranquilidade: o combate aos sindicatos. Eu discordo por ver que não se pode lutar apenas pela livre organização de empresas. Se defendemos a liberdade de associação, devemos também defender a liberdade de associação de sindicatos, os quais se destinam a valorizar o preço da mão de obra de pessoas destituídas do conhecimento para empreender autonomamente no mercado. O texto critica a existência de sindicatos. Basta voltar e verificar isso.

    Outro ponto. O texto falha em analisar a abordagem da Justiça do Trabalho.
    1 – tribunal de exceção é o formado após o fato.
    A JT não é isso.

    2 – A JT não tem a função de punir os empregadores. (milhões de ações trabalhistas são julgadas improcedentes diariamente no país)

    3 – A JT não pratica confisco ao cumprir suas decisões. É certo que temos uma carga inadmissível de questões socialistas em nosso sistema jurídico estatal, como é o caso de condenações por “violação a direitos difusos”, que extrapolam os limites do contrato de trabalho. Mas a execução das sentenças não é confisco, tendo em vista que em um arranjo de justiça prestada por empresas privadas, é evidente que também haverá a necessidade de execução das condenações. Executar condenação após um processo não é confisco. (reconheço que os institutos públicos são errados, mas executar condenações em que se garantiu defesa, não é confisco).

    4 – não há violação da regra de prévia cominação da sanção.
    A JT não viola a vedação de prévia cominação “penal”, tendo em vista que o sistema contém sanções anteriormente previstas para, se ocorrer determinado fato, atuarem. Em suma: nosso sistema legal trabalhista funciona com espécies de cláusulas contratuais inseridas pelo Estado nos contratos privados. Essas cláusulas contratuais atuam, estando expressa ou não nos contratos. Os empresários e trabalhadores conhecem a existência dessas regras. O sistema é adequado ou não, podemos debater. Mas, explicando o sistema vigente, é isso: são cláusulas contratuais obrigatórias, impostas pelo Estado, as quais, se descumpridas, geram o direito a forçar seu cumprimento via a “empresa de solução de conflitos” pública (chamada: Justiça do Trabalho).

    Abraços a todos os colegas!

  17. Não se faz bom pão com farinha podre.
    CLT + contribuição sindical obrigatória = injustiça com empregadores

    O autor deve ter sido réu em algum processo e ficou bravinho. Resolveu descontar nas instituição Justiça do Trabalho porque não consegue rasgar a CLT nem acabar com os sindicatos.

    O resto é diversionismo.
    E este texto já ganhou IBOPE demais pra qualidade de menos.

  18. Ué, porquê só a JT deve ser extinta? Todo o Judiciário deve ser extinto. Junto com ele, o Legislativo e o Executivo também devem ser instintos.

  19. Bruno Carvalho Dantas

    O artigo me pareceu sensacionalista.

    O "nullum crimen sine lege" é uma regra de direito penal, surgida dentro um contexto doutrinário penalista, regulando relações jurídicas de natureza penal e com o objetivo de evitar a discricionariedade do Estado em um processo penal. Querer aplicá-lo a relações de direito privado é absurdo.

    O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reconhece expressamente a existência de lacunas no direito e estabelece que, quando a lei for omissa, o juiz não decidirá o caso não com base em tal omissão, mas, sim, em analogias, costumes e princípios. Essa é a regra geral, aplicável a todo o direito privado, a qual surgiu justamente para evitar que a lei fosse aplicada cegamente e acabasse servindo de desculpa para injustiças (p. ex., Suzanne von Richthofen matar os pais e herdar sua fortuna apenas porque a legislação de direito sucessório não contém regra excluindo expressamente o assassino do rol de herdeiros do de cujus).

    Ao contrário do direito privado, o direito penal não admite lacunas e se pauta pela estrita legalidade, pelo simples fato de que a relação penal não é uma relação de direito privado (entre dois indivíduos privados, iguais perante a lei), mas, sim, de direito público (entre indivíduo e Estado). Quando um indivíduo é acusado de um crime, é o Estado quem criminalizou a conduta (por meio do legislativo), quem o está investigando (por meio da polícia), quem o está denunciando e acusando (por meio do Ministério Público), quem o está julgando (por meio do judiciário) e quem o encarcerará (por meio da autoridade penitenciária). Ou seja, o Estado é ao mesmo tempo vigia, acusador, parte, juiz e carcereiro, e, por isso, concentra um poder enorme em suas mãos e uma inegável posição de superioridade perante o réu.

    Se, além desses poderes, o Estado ainda pudesse acusar o indivíduo de crimes não previstos na legislação penal, sob o argumento de que haveria nela uma "lacuna" a ser preenchida pelo juiz, é óbvio que isso seria um pandemônio, um meio caminho andado para a implantação de uma ditadura.

    Não por acaso, princípio equivalente é aplicado no direito tributário ("não há tributo sem lei"), também ramo de direito público, em que o indivíduo é impotente de facto e de jure perante a outra parte, e, por isso, o poder de tributar é subordinado às regras da estrita legalidade e da tipicidade cerrada, sem a possibilidade de arguição de lacunas por parte do Fisco.

    Obviamente, esse não é o caso das relações de trabalho, que se formam entre dois indivíduos privados, que — segundo os próprios liberais — são iguais perante a lei, e cujo vínculo não difere em nada de uma relação de direito contratual comum e não tem, portanto, motivo nenhum para se submeter à tipicidade cerrada do direito penal e do direito tributário.

    Quanto à inversão do ônus da prova, a doutrina anglo-saxã — altamente influenciada pelo paradigma Law & Economics, que pode ser chamado de tudo, menos de marxista ou fascista — discute um princípio chamado "cheaper cost avoider", segundo o qual o ônus da prova deve recair sobre a parte que incorrer no menor custo de produzi-la, diminuindo o custo total do processo, maximizando a efetividade do processo e evitando desperdícios na alocação de recursos.

    É óbvio que, em se tratando de relações de trabalho, o custo de produção de provas é, em regra, menor para o empregador (que controla o ambiente onde tais relações se concretizam e exerce poder de direção sobre o empregado), não para o empregado (que apenas bate ponto e obedece ordens). Idem em relações de consumo, onde a assimetria de informação entre o fornecedor e o consumidor sobre as características e o funcionamento do produto ou serviço fazem do primeiro o produtor de provas mais eficiente.

    A legislação trabalhista é um câncer. Mas nem por isso vou começar a atirar para todo lado.

  20. Srs., Li o texto e só posso chegar a uma conclusão. Quem o escreveu é patrão e deve ter sido condenado a pagar alguma indenização. O que seria do trabalhador brasileiro se não houvesse a Justiça do Trabalho? A quem iria recorrer dos desmandos e falcatruas cometidas pelos patrões vigaristas que assolam o país? Estariam em regime de quase escravidão! E posso falar isso com conhecimento de causa, pois mais de 35 anos exerci cargos de gerencia e diretoria em empresas de médio e grande porte e testemunhei inúmeras violações de direitos do trabalhador. Até mesmo enviado ao tribunal como representante da empresa numa situação mentirosa por parte da empresa ré no processo com documentos fraudados, e com instruções de mentir no tribunal. Testemunhei a favor do autor (empregado) ele ganhou o processo e indenização altissima devido a gravidade do fato e saí da audiência com consciência limpa de dever cumprido. Claro, me custou o emprego. Já vi casos de donos de empresas que posam na mídia como empresários vencedores, de espírito empreendedor, com idéias inovadoras e ótimos patrões. Mas tudo só pra mídia. Eram canalhas, e armavam mil e umas falcatruas pra cima dos próprios funcionários! Tratava empregado como cachorro. Enfim, só a justiça trabalhista para proteger de pessoas assim. Agora, claro, também tem muito empregado picareta, que usa a justiça para ter ganhos em cima dos patrões. Mas a justiça do trabalho muitas vezes consegue identificar estas pessoas. Quem acompanha os processos trabalhista sabe muito bem que a justiça do trabalho pode não ser perfeita mas é a unica forma do trabalhador se defender. na JT o õnus da prova pertence ao acusado (inversão doônus) por uma coisa bem clara. Dificilmente o trabalhador consegue comprovar alguma coisa contra o patrão. E há verdadeiros absurdos posso citar por exemplo atualmente existe uma “moda” entre patrões (principalemnte no ramo de supermercados) de acusar funcionário de roubo para poder demiti-lo por justa causa e se livrar de pagar boa parte de uma verba rescisória. Forja uma situação, registra um BO e depois faz pressão no empregado para ele abrir mão da verba rescisória em troca de retirar a acusação. Estão amparado legalmente porque não fizeram denuncia específica e sim “suspeita”. Há outro caso também de uma empresa grande fabricante de bolsa classe AA com filiais em todo o Brasil que contrata dezenas de costureiras em comunidades para uma produção específica (dias das mães etc), e quando acaba a produção demite todas por justa causa (desídia profissional – art 482 alinea E da CLT – que quer dizer o profissional não sabia fazer aquilo que disse que sabia). Fazia isso se baseando que a maioria das costureiras não colocariam na justiça porque tem medo de ficar marcada e não conseguirem arrumar outro emprego. E como gerente de empresas sei que isso realmente acontece. Ou vocês acham que as empresas não verificam isso antes de te contratar? Portanto o texto acima é uma grande bobagem escrito por alguém que provavelmente perdeu algum processo trabalhista aí xinga a JT. Que não é perfeita mas funciona.

  21. Quem diz que se o trabalhador que é tratado mal pelo patrão, com abusos, jornadas excessivas de trabalho sem hora extra etc, não é explorado porque concordou em trabalhar não conhece a realidade. Num país com uma distribuição de bens de capital tão desigual e concentrada, com acesso difícil ao crédito e juros altíssimos, e uma população de baixa renda com uma educação de péssima qualidade (não vou discutir quantas dessas coisas são culpas do governo/estado, até porque concordo que ele é culpado por várias coisas), empreender fica bem difícil, e as vagas possíveis de emprego são poucas, o que faz as pessoas terem que se submeter a muitas coisas injustas e empregos ruins.

    Não é o caminho para ganhar adeptos ao libertarianismo (fora aqueles de classe média alta e alta que nunca trabalharam) falar o quanto patrões são explorados e empregados exploradores, porque a pessoa vê a realidade e percebe que não é assim, e sim mostrar como os impostos, regulações, inflação etc prejudicam os mais pobres, o que este site muitas vezes já faz, muito bem (não é uma crítica ao site, é mais a alguns comentaristas deste artigo que falam que se o empregado concordou com algo com o patrão, a condição é totalmente justa e pronto).

  22. Agora para os dois Srs. Eduterra e Martin Azpilcueta,

    Vocês sabem o que é “Consenso de Wahington”? Em poucas palavras foram Conclusões do encontro entre representantes do governo norte-americano, organismos internacionais e economistas latino-americanos ocorrido em 1989, consistentes em um conjunto de medidas técnicas em favor da economia de mercado, objetivando, em tese, a recuperação dos países da América Latina.

    Sabe qual o real objetivo deles: é ditar as "regras do jogo", sob a forma de políticas Neoliberais, incluindo medidas como as privatizações, flexibilização e até desregulamentação do Direito do Trabalho, além do enfraquecimento da ação sindical; a inserção de novas tecnologias, agravando o fenômeno do desemprego.

    Opa, o autor estudou em Washington, não é mesmo?

  23. Achei o texto fraco, um dos mais fracos do site que já vi. Diz que a justiça do trabalho é um tribunal de exceção, mas não oferece o suporte para os argumento. Diz que a justiça do trabalho é de vencedores apenas por ter sido criada para corrigir a distorção entre trabalhadores e empregadores. Mas é claro que existe uma inferioridade do empregado em relação ao empregador no contrato de trabalho. Assim, corrigir uma distorção significaria apenas tentar equalizar as partes. A justiça penal moderna também foi criada dando mais possibilidades ao réu, para tentar superar sua desvantagem óbvia no processo.

    Da mesma maneira, disse que a justiça do trabalho viola o princípio do “Nullum Crimen Sine Lege”, quando é aplicável apenas ao direito penal, e, diferentemente do que o autor disse, o empregador perder não é equivalente a uma punição penal. A justiça comum cível também utiliza de princípios, analogias, muitas vezes para impor altas indenizações a serem pagas por alguém. E os princípios processuais benéficos ao trabalhador são encontráveis na lei. A questão do ônus da prova se dá pelo fato de ser mais difícil ao trabalhador provar algo do que ao empregador, e atualmente é comum uma distribuição do ônus da prova diferente da tradicional em vários outros casos.

    Disse que viola a regra do julgamento justo, mas apenas cita casos de erro, que ocorrem em qualquer justiça.

    O que acontece, na verdade, é que a culpa pelas decisões da justiça do trabalho não são dela, geralmente, e sim da lei, que é muito ruim e desatualizada. O trabalhador muitas vezes acerta outra coisa e depois cobra na justiça do trabalho, mas a lei lhe dá apoio porque muitas regras são cogentes, muitos direitos irrenunciáveis. Então não adianta nada ele combinar com o empregador uma coisa, se a lei veda. Se concordo com isso? Claro que não, sou liberal, acho que se deveria ter algumas regras (principalmente que dizem respeito a condições de saúde e segurança do trabalhador, limitação de horas, restrição à renúncia de horas extra, vedação de contratos eternos ou de tempo muito prolongado contra o trabalhador, vedação de multas muito altas contra o trabalhador), mas outras coisas o estado não deveria se meter, como no caso do FGTS e do décimoterceiro, que são absurdos, o FGTS mais, porque enquanto o décimo terceiro não traz lá tantos prejuízos, é apenas algo decorativo, o FGTS tira dinheiro do trabalhador.

    Mas daí não se pode dizer que a justiça do trabalho é inconstitucional, já que foi prevista na própria condição, e subentende-se que na forma que já existia, e é princípio básico de interpretação da constituição brasileira que não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.

    A culpa maior é da lei, dos sindicatos que barram mudanças na lei e são verdadeiras máfias, devido à contribuição sindical obrigatória e ao monopólio (e a maioria dos juízes do trabalho e pessoas da justiça do trabalho por incrível que pareça são contra o imposto sindical e o monopólio sindical, considerando um resquício fascista), e a ideia de que se tornar a legislação trabalhista mais flexível será pior aos trabalhadores.

    A justiça do trabalho existir não é culpada por si só, existem outras justiças especializadas, e apesar dos EUA não terem justiça do trabalho, vários países da Europa têm, e muitos países desenvolvidos também. Ela é importante no sentido de ser bem mais rápida que a justiça comum, que demora muitas vezes dois, três anos para julgar algo, e ainda demora para executar a sentença. O dinheiro que o trabalhador quer receber, na maior parte das vezes, é dinheiro para as suas necessidades básicas.

  24. O simples fato de a justiça do trabalho tratar de modo diferente os polos litigantes (empregados e empregadores), já seria suficiente pra demonstrar que o texto está correto. Como se não bastasse a CLT impor uma série de obstáculos à contratação, à elevação dos salários e, enfim, à prosperidade do país, ainda existe essa excrecência que parte do pressuposto que o empregado está correto e o empregador está errado. Dificilmente um empregado entra na justiça do trabalho e perde…por outro lado, o empregador sabe que terá de “morrer” com algum, mesmo naqueles casos absurdos em que fez tudo direitinho. Na justiça do trabalho, basta dois testemunhos, de ex-colegas de trabalho, pra que a condenação ocorra! Só não vê isso os militantes da área e os sindicalistas de plantão, incluindo os da OAB!

  25. Leonardo, Bravo!!!

    concordo com você em suas colocações (apenas algumas pequenas divergências de pensamento).

    Acho que a ideia de sindicato muito interessante porém na pratica só dá suporte a quadrilheiros e bandidos. Então se tivesse que votar seria pela fechamento de todos. Ainda mais que se olhar bem, todo o sindicato é presidido por algum laranja do patrão.

    Agora quanto ao sr. Ronaldo Quinto´(me parece que é outro nome inventado ou é o advogado do Itau? Ronaldo Quinto de Souza), acho que o sr. nunca entrou em uma audiência, pois se tivesse saberia que sua afirmação de que a justiça do trabalho trata diferente o trabalhador do empregador é falsa. Na verdade é um mantra repetido desde os meus tempos de faculdade, lá pros idos dos anos 80. Já estive inúmeras vezes em tribunal, como testemunha, como empregador/Réu e como empregado/autor. E nunca vi alguém ter tratamento diferenciado. o que ocorre é a pessoa (autor ou reu) ter um advogado que conhece os “caminhos”, conhece os procedimentos e a age conforme a necessidade para o melhor ao seu cliente. Estive uma vez em um caso em que eu era Réu (empregador) e o advogado do autor deu um baile no meu advogado. Perdi a causa e tive que pagar indenização. Mas fiquei impressionado com o advogado da outra parte, tanto é que depois de findo todos os tramites passei a ter ele como meu advogado (e é até hoje). Culpa do tribunal que tratou a autora da ação de forma diferenciada? Não, culpa do meu advogado que não foi ágil o suficiente para fazer frente ao oponente.
    Enfim, a justiça trata igualmente superficial a todos.

    Outra coisa, onde a CLT barra a elevação de salários? Pode me citar o art.? Fiquei curioso. E coloca obstaculo a contratação de empregados? Onde estão estes obstáculos?

    Se não me falha a memória a contratação de um empregado é muito simples, a empresa recruta, o candidato escolhido apresenta os documentos de praxe, é assinado o contrato de experiência, e a empresa recolhe a carteira de trabalho e em até 3 dias devolve esta carteira assinada pelo responsável da empresa e preenchida com os dados do contrato do trabalho com cargo, assinatura datas etc. Qual o obstáculo? Não consigo enxergar.
    E também é errado dizer que parte do pressuposto que o empregador ta errado e o empregado correto.. Há processo perdido para os dois lados como há processo ganho para os dois lados. Pode se dizer que a maioria é ganha pelo empregado, mas vai olhar o processo. Você vai ver verdadeiros absurdos de atitude por parte de empresas e quando chega na hora não tem como provar a inocência. O Juiz pede prova e a empresa enrola, ou até mesmo tenta fraudar achando que juiz é bob. Cara é só pesquisar os processos na JT que vai ver o que digo. É facil pesquisar isto estão todoa na internet. Se vc é advogado sabe o caminho se não é mais uma prova de que tá falando do que não entende e só por “ouvir dizer”.

    Há propósito pergunta ao Geanluca (autor do texto) qual a faculdade que ele se formou em administração. Só por curiosidade minha!

  26. A JT está mais para Inquisição do que Exceção.

    Tribunais de Exceção, de fato, no Brasil são as Câmaras de Arbitragem.

    Espero ansioso o próximo artigo, e espero que aborde o sistema nobliárquico dos cartórios

  27. João Dionísio Amoedo

    Acabem com judiciário federal e ministério público da união: Basta o JUDICIÁRIO DOS ESTADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA. E O MP SOMENTE PODERÁ ATUAR EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ÁREA CRIMINAL. Acabaremos com: MPFederal, MPdoTrabalho, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, DefPública da UNião. Já temos órgãos estaduais em todas as cidades, não precisamos de órgãos repetidos. Chega de gastos inúteis. Ampla reforma para permitir TRIBUNAIS PRIVADOS, sem recurso ao judiciário público. Advogados poderão criar tribunais privados e suas decisões valerão igual a da justiça pública.

  28. A criação de sindicatos, que antecedeu a Justiça do Trabalho, o Estado perdeu parte de seu poder. A fonte de produção normativa deixou de ser, de forma exclusiva, a organização estatal.Impõe-se, inicialmente, a adoção de restrição aos sindicatos, com revogação do art. 8 da CF.

  29. carlos de oliveira neri

    sou pequeno empresario, e, em decorrencia de condenacoes de forma absurda pela justica do trabalho, estou demitindo todos, pagando todos, fechando a empresa. Em nosso bairro talves eu seja uma das ultimas empresas do bairro da dava emprego (a mais de 60), ^e agora José^, pelo bairro só restou desolacao – jovens ao Deus dará – drogas, etc.

    Justica nenhuma gera empregos, além dos seus.

  30. Antonio Eduardo Monteiro Fernandes

    Fica evidente que o autor não sabe o que é um tribunal de exceção. É um tribunal que é criado APÓS um fato para julgá-lo ou que só recebe competência para julgar algo APÓS o surgimento do conflito o u controvérsia. Um trabalhador que tenha qualquer reivindicação ( justa ou não ) terá sua demanda julgada por um ramo do Judiciário ( a Justiça do Trabalho ) com competência para tal julgamento estabelecida DÉCADAS antes com base em leis que já existiam muito antes do fato julgado.

  31. Por vários anos adotei um viés socialista na forma de interpretar as relações jurídicas oriundas dos contratos individuais de trabalho. Sou de origem familiar humilde, logo, cresci em meio ao proletariado, iniciando minha vida profissional aos 12 anos, quando passava a adolescência. Cheguei a ser representante sindical na região onde trabalhava, fomentando a ideia de que os algozes eram os empregadores. Ocorre que o destino nos reserva surpresas que nos fazem reavaliar nossos valores morais e, após muitos anos de trabalho na condição de empregado, fui convidado por um amigo a com ele constituir uma empresa, o que na época me pareceu alvo economicamente vantajoso. Todavia, de pedra virei vidraça, passando com o tempo, a padecer financeiramente não só por força do recolhimento de altos valores tributários, mas, mormente, pelas reclamações trabalhistas que, inevitavelmente, caiam sobre nossas cabeças como flechas atiradas de um castelo em meio a uma guerra na idade média. Final da história… fui a falência

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