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Em defesa do direito de firmar contratos livremente

Introdução

Uma
das melhores formas de analisar o grau de intervencionismo estatal numa
sociedade é avaliar o respeito do ordenamento jurídico aos contratos e aos seus
princípios fundamentais — autonomia da vontade e força obrigatória
–, o que pode ser feito examinando-se quanto os legisladores restringem o
primeiro e quanto os juízes relativizam o segundo.

Os
princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos

Segundo
o princípio da autonomia da vontade, também chamado de autonomia privada, as
pessoas possuem a liberdade de contratar e a liberdade contratual.

Por
liberdade de contratar se entende a faculdade que as pessoas possuem de
realizar ou não um determinado contrato, ou seja, toda pessoa é livre para
assumir obrigações por meio de contratos voluntários, e nenhuma pessoa assumirá
obrigação contratual contra a sua vontade. Por outro lado, a liberdade contratual
assegura a todos a possibilidade de estabelecer livremente o conteúdo do
contrato, permitindo inclusive a celebração de contratos atípicos, isto é,
acordos não previstos nem regulamentados expressamente na legislação.

Assim, podemos afirmar que o reconhecimento do princípio da
autonomia da vontade significa dizer que as pessoas são livres para (i) decidir
se vão contratar ou não, (ii) escolher com quem vão manter relações
contratuais, (iii) delimitar o que vai ser objeto da relação contratual, (iv)
fixar o conteúdo dessa relação contratual etc.

Podemos afirmar também que o princípio da autonomia da
vontade se desdobra em outro princípio: o da força obrigatória dos contratos,
segundo o qual aqueles que firmam um acordo livre e voluntariamente se obrigam
a cumprir os termos e condições da avença. Atribui-se a Ulpiano, no Digesto, o
brocardo latino “pacta sunt servanda”, que expressa a idéia de que os contratos
devem ser cumpridos.

Os princípios da autonomia da vontade e da força
obrigatória dos contratos são formulações fundamentais da doutrina liberal. A
afirmação e o reconhecimento deles significam dizer que uma obrigação contratual depende, para
nascer, apenas e tão-somente da manifestação livre e voluntária da vontade das
partes, não devendo a lei permitir qualquer intervenção estatal nas relações
privadas, mas apenas assegurar o fiel cumprimento dos acordos firmados.

Com efeito, o estudo da História nos mostra que foi
justamente o exercício da liberdade de contratar e da liberdade contratual,
ambas decorrentes do reconhecimento da autonomia da vontade das partes, que
permitiu o florescimento da sociedade liberal moderna, na qual o sucesso e/ou a
respeitabilidade de alguém não é algo determinado pelo seu status (isto
é, do fato de pertencer a uma família, a um grupo ou a uma categoria), mas
fruto de suas escolhas individuais, livremente manifestadas. Tem-se aqui a
aplicação da famosa “Lei de Maine”: “the movement of the progressive societies
has hitherto been a movement from Status to Contract”[1].

Pois bem. O que pretendo demonstrar nas linhas a seguir é
que tanto o princípio da autonomia da vontade das partes quanto o princípio da
força obrigatória das avenças têm sofrido mitigações que põem os contratos em
crise e abalam sobremaneira as estruturas sobre as quais foram construídas as
civilizações modernas.

A doutrina
jurídica que tenta justificar a mitigação dos princípios contratuais

A mitigação dos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos, que se encontra a pleno vapor em nosso país,
não é obra do acaso. Há algum tempo o pensamento jurídico foi tomado de assalto
pelo estatismo, e a ideologia liberal clássica que influenciou algumas de
nossas boas leis do passado foi perdendo espaço para a ideologia
social-democrata, a qual, como sabemos, norteou até mesmo a elaboração de nossa
Constituição Federal, dando origem a esse enorme estado assistencialista que somos
obrigados a financiar e cujo crescimento, em tamanho e em poder, não sabemos
como frear.

No âmbito da teoria jurídica contratual, um dos mais bem
sucedidos juristas no trabalho de desqualificar a autonomia da vontade e
submetê-la ao intervencionismo estatal foi o italiano Enzo Roppo, o qual, em
sua conhecida obra “O contrato”[2],
cuja primeira edição data de 1977, construiu as bases da doutrina do dirigismo
contratual, cuja máxima é a estranha afirmação de que “a lei liberta, e a
liberdade escraviza”.

As idéias solidaristas e socialistas e a
hipertrofia do Estado levaram todavia o direito ao dirigismo contratual,
expandindo-se a área das normas de ordem pública destinadas a proteger os
elementos economicamente fracos, favorecendo o empregado, pela criação do
direito do trabalho, o inquilino, com a legislação de emergência sobre
locações, e o consumidor, por uma legislação específica em seu favor.

O dirigismo contratual diminuiu e restringiu a
autonomia da vontade, em virtude da elaboração de uma série de normas
legislativas fixando princípios mínimos que os contratos não podem afastar
(salário-mínimo, tabelamento de gênero, fixação de percentagem de juros).[3]

No Brasil, por sua vez, o trabalho de desqualificação do
princípio da autonomia da vontade e de preparação do terreno para a sua
progressiva relativização teve a jurista Cláudia Lima Marques como um de seus
principais artífices. Suas principais idéias nesse sentido estão contidas na
obra “Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais”[4], cuja
primeira edição data de 1992. Logo no início do livro, a autora deixa clara sua
posição:

A concepção de contrato, a ideia de relação
contratual, sofreu, porém, nos últimos tempos uma evolução sensível, em face da
criação de um novo tipo de sociedade, sociedade industrializada, de consumo,
massificada, sociedade de informação e, em face, também, da evolução natural do
pensamento teórico-jurídico.

O
contrato evoluirá, então, de espaço reservado e protegido pelo direito para a
livre e soberana manifestação da vontade das partes, para ser um instrumento
jurídico mais social, controlado e submetido a uma série de imposições
cogentes, mas equitativas.[5]

Como se vê, para Roppo e seus inúmeros seguidores, o
surgimento desse dirigismo contratual se deu em razão da suposição de que a
liberdade de contratar e a liberdade contratual, num regime de desigualdades
econômicas e sociais, produzem um forte desequilíbrio nas relações contratuais,
cabendo ao estado intervir para corrigir esse desequilíbrio[6].
Assim,

o
pensamento jurídico modificou-se radicalmente, convencendo-se os juristas (…)
que entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta.[7]

À
procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará
o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da
vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando
a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes
contratantes.

Conceitos
tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade
permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas
relações será reduzido por normas imperativas (…). É uma nova concepção de
contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento
nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a
sociedade como um todo: o interesse social.

Haverá
um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no
intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas
preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio
da boa-fé objetiva. É o contrato, como instrumento à disposição dos indivíduos
na sociedade de consumo, mas, assim como o direito de propriedade, agora
limitado e eficazmente regulado para que alcance sua função social.[8]

Roppo e os “dirigistas” se arvoram no papel de tutores da
liberdade alheia
e acham que é preciso retirar a liberdade contratual dos “mais fracos” a fim de
garantir-lhes essa mesma liberdade. Eles, em suma, acreditam que “a liberdade
contratual destrói-se a si própria, determinando a sua própria negação”[9]. É
realmente algo difícil de entender. Os seguintes excertos da obra de Roppo
elucidam bem a sua mentalidade intervencionista e anti-individualista:

(…)
Mas a evolução do instituto contratual registra, outrossim, fenômenos muito
relevantes, que reflectem verdadeiras e próprias restrições da liberdade
contratual, limitações substanciais do autônomo poder de decidir e desenvolver,
sob a forma de contrato, as iniciativas económicas sugeridas pelas conveniência
de mercado.[10]

Em
casos do gênero, o remédio consiste, então, em regra, numa intervenção
autoritária externa do poder público ? geralmente do legislador ? que reage às
restrições ou à expropriação de facto da liberdade contratual das “partes
débeis”, restringindo, por sua vez, mas com prescrições normativas formais, a
liberdade contratual das “partes fortes” do contrato, pois já sabemos que é o
exercício da liberdade contratual dos contraentes em posição de superioridade
económica e social a causar directamente a supressão contratual dos contraentes
em posição económica e socialmente deteriorada.[11]

Pois bem. Sempre cheios de boas intenções, como a de
proteger as partes contratuais “vulneráveis” ou “débeis” em uma suposta guerra
contra as partes contratuais mais fortes, os teóricos do dirigismo contratual
concluem que o problema é o excesso de liberdade e propõem como solução a
supressão ou mitigação dessa liberdade, a qual será levada a efeito,
obviamente, pelo estado.

As restrições
legislativas ao princípio da autonomia da vontade

Com base na doutrina do dirigismo contratual, descrita no
tópico antecedente, há tempos o princípio da autonomia da vontade vem sofrendo
restrições legais, e, no Brasil, um dos marcos desse infeliz processo
legislativo é o famigerado Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990),
na esteira do qual vêm sendo editadas outras tantas leis que retiram das
pessoas o inalienável direito de firmar livremente acordos voluntários. Vejam o
que diz Cláudia Lima Marques sobre esse triste fenômeno:

Segundo
a nova visão do direito, o contrato não pode mais ser considerado somente como
um campo livre e exclusivo para a vontade criadora dos indivíduos. Hoje, a
função social do contrato, como instrumento basilar para o movimento das
riquezas e para a realização dos legítimos interesses dos indivíduos, exige que
o contrato siga um regramento legal rigoroso. A nova teoria contratual
fornecerá o embasamento teórico para a edição de normas cogentes, que traçarão
o novo conceito e os novos limites da autonomia da vontade, com o fim de
assegurar que o contrato cumpra sua nova função social.

Nesse
sentido, o Código de Defesa do Consumidor representa o mais novo e mais amplo
grupo de normas cogentes, editado com o fim de disciplinar as relações
contratuais entre fornecedor e consumidor, segundo os postulados da nova teoria
contratual.[12]

Uma das leis que seguiu essa equivocada trilha aberta pelo
CDC foi o nosso atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O CC, principal lei
que disciplina as relações privadas no país, consagra o princípio da autonomia
da vontade, mas o submete a uma forte mitigação. Confiram-se, a propósito, as
regras contidas nos artigos 421 e 425 desse diploma legislativo:

Art. 421. A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art.
425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas
gerais fixadas neste Código.

Nos dois dispositivos legais transcritos fica clara a
mitigação da autonomia da vontade das partes, que só podem celebrar contratos
se eles cumprirem uma tal função social, modismo jurídico que, propositalmente,
não ostenta uma conceituação precisa, para servir a todo tipo de malabarismo
interpretativo que possibilite a restrição da liberdade dos contratantes.

Ninguém menos do que Miguel Reale, que encabeçou a comissão
elaboradora do projeto de lei que deu origem ao atual CC, confessou que o uso
da vaga e imprecisa expressão “função social” foi proposital, com o intuito de
permitir “soluções equitativas”:

Na
elaboração do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador se
encontra perante três opções possíveis: ou dá maior relevância aos interesses
individuais, como ocorria no Código Civil de 1916, ou dá preferência aos
valores coletivos, promovendo a “socialização dos contratos”; ou, então, assume
uma posição intermédia, combinando o individual com o social de maneira
complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções
equitativas e concretas. Não há dúvida que foi essa terceira opção a preferida
pelo legislador do Código Civil de 2002.

É
a essa luz que deve ser interpretado o dispositivo que consagra a função social
do contrato.[13]

A relativização
do princípio da força obrigatória dos contratos pela jurisprudência

Todo esse contínuo processo de esculhambação legislativa e
doutrinária do princípio da autonomia da vontade, obviamente, não tardou para
obter seus perniciosos reflexos na jurisprudência de nossos tribunais, os quais
absorveram mansamente as infundadas idéias que norteiam a doutrina
anti-libertária do dirigismo contratual.

Enquanto os legisladores solapam a autonomia da vontade,
suprimindo das partes a liberdade de contratar e a liberdade contratual, os
juízes relativizam a força obrigatória dos contratos, sentindo-se cada vez mais
à vontade para revisar contratos e chancelar o descumprimento de acordos
firmados.

A propósito, confiram-se alguns trechos de julgados de uma
de nossas principais Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
qual é responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal
brasileira, fazendo com que todos os demais juízes e tribunais sigam suas
orientações:

(…)
Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória
dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio
mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores,
como, por v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos
contratos de adesão e a onerosidade excessiva.

O
Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da
vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o
Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do
individual.

(…)

(AgRg no REsp 838.127/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/02/2009, DJe 30/03/2009)

(…)
A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das
cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos
princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo
contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao
princípio do pacta sunt servanda. Precedentes.

(…)

(AgRg no Ag 1383974/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

 

Julgados como esses dois acima transcritos são proferidos
aos montes, diariamente, em nossos fóruns e tribunais. O contrato, instituto
intrinsecamente ligado à liberdade individual, foi socializado.

Conclusão

Se, conforme dito no início deste breve ensaio, uma das
melhores formas de analisar o grau de intervencionismo estatal numa sociedade é
avaliar o respeito do ordenamento jurídico aos princípios da autonomia da
vontade e da força obrigatória dos contratos, podemos concluir, sem titubear,
que estamos vivenciando o período mais intervencionista de nossa história,
tamanho é o dirigismo contratual a que estamos cada vez mais submetidos[14].

Esse dirigismo contratual, conforme visto, manifesta-se
basicamente de duas formas: (i) a edição de leis que restringem o binômio
liberdade de contratar / liberdade contratual, decorrente da mitigação da
autonomia da vontade, e (ii) o excessivo revisionismo judicial dos contratos,
decorrente da relativização da máxima pacta sunt servanda. De um lado,
os legisladores retiram das pessoas o direito de firmar livremente acordos
voluntários. De outro lado, os julgadores retiram desses acordos voluntários a
sua imprescindível força vinculante. Tudo em nome do “social”.

É urgente, pois, uma reação em defesa dos contratos. Nós,
que acreditamos na propriedade privada, no livre mercado e na não-iniciação de
agressão, precisamos lutar para recuperar a nossa autonomia da vontade e,
consequentemente, o nosso direito de construir, com base na ordem espontânea e
em arranjos consensuais e voluntários, uma sociedade livre, onde os engenheiros
sociais do estatismo, que escondem suas armas por trás de supostas boas
intenções, não consigam mais nos escravizar.

Essa luta, porém, precisa começar agora. Os estudantes de
Direito de todo o país estão, há tempos, sendo vítimas dessa doutrinação. As
idéias que foram aqui sucintamente expostas são repetidas como verdades
absolutas em nossas universidades. Uma geração de juristas socialistas,
paladinos do igualitarismo e detratores do individualismo, está sendo forjada.
É preciso que os libertários percebam que o debate econômico é importante, mas
não é o único.



[1] MAINE, Henry James Sumner. Ancient Law.
London: J. M.
Dent, 1954, p. 100. Maine (http://en.wikipedia.org/wiki/Henry_James_Sumner_Maine)
foi um jurista e historiador inglês que demonstrou que a liberdade de contratar
e a liberdade contratual foram fundamentais para o esfacelamento da sociedade
feudal do Antigo Regime, marcada pelo corporativismo e pela imobilidade
econômica e social.

[2]
Para este artigo, foi consultada a primeira edição em português da obra: ROPPO,
Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes.
Coimbra: Almedina, 1988.

[3]
WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
p. 191.

[4]
Para este artigo, foi consultada a quarta edição da obra: MARQUES, Cláudia
Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das
relações contratuais
. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002.

[5]
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais
. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 39.

[6]
Ainda em 2007, na primeira edição do meu livro Curso de direito empresarial,
quando eu ainda nem conhecia o libertarianismo, escrevi o seguinte sobre o
dirigismo contratual: “Registre-se aqui apenas uma opinião particular nossa.
A autonomia da vontade, como se sabe, desenvolveu-se a partir da ideologia do
liberalismo, que consagrou a liberdade individual que cada pessoa possui para
obrigar-se contratualmente. Portanto, não nos encantamos, como o fazem muitos
autores, com essa recente tendência de realçar o chamado conteúdo social do
contrato. Trata-se, na verdade, de um flerte com o autoritarismo ideológico,
uma brecha a mais para que a lei fustigue o individualismo”
.

[7]
GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001. p. 26.

[8]
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais
. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002, pp.
175-176.

[9]
ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes.
Coimbra: Almedina, 1988, p. 319.

[10]
ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes.
Coimbra: Almedina, 1988, p. 311.

[11] ROPPO,
Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes.
Coimbra: Almedina, 1988, p. 327.

[12]
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais
. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 222.

[13]
Texto disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm.

[14] A
análise do dirigismo contratual empreendida neste texto foi extremamente
restritiva, porque enfocou, basicamente, as relações contratuais formais e
partiu de uma exame estritamente técnico do assunto, talvez até abusando do
juridiquês. Podemos, no entanto, fazer uma análise mais abstrata e perceber que
praticamente toda ação estatal intervencionista tem, na sua origem, a negação
do nosso direito de firmar contratos livremente. Quando o estado, por exemplo,
regulamenta profissões, pratica protecionismo, criminaliza comportamentos etc.,
o que está na raiz de todas essas medidas intervencionistas é a supressão da liberdade
contratual. O estado está, nesses casos, impedindo que (i) pessoas contratem
voluntariamente profissionais não regulamentados, (ii) consumidores contratem
voluntariamente com empresas estrangeiras, (iii) indivíduos contratem
voluntariamente a aquisição de drogas para uso próprio, e assim por diante.

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47 comentários em “Em defesa do direito de firmar contratos livremente”

  1. Existe pensamento entre os operadores do Direito. É alentador que venha do destacado André Luiz Ramos, de cujo citei obra para minha monografia de conclusão de graduação em Direito.

  2. Bernardo Santoro

    Parabéns, meu caro. E quanto à geração de juristas igualitaristas, isso já é uma realidade. Infelizmente, o mundo jurídico é socialista e só uma grande ação nossa poderá reverter esse quadro no longo prazo.\r
    \r
    E concordo inteiramente com a frase final. O debate jurídico e filosófico é tão importante quanto o econômico.

  3. JOSUELITO BRITTO

    Acabo de ler o excelente artigo do Prof.André Luiz Ramos, a quem admiro a partir da leitura do seu Curso de Direito Comercial. Tenho recomendado sua obra para estudantes e colegas advogados.Sua obra surpreendeu-me, visto que, nas faculdades de direito, não se conhece Von Mises, Hayek, Rothbard e muitos outros. Cultiva-se o estatismo e a social-democracia, sem críticas ou contestações. A OAB transformou-se numa organização conformista e colaboradora do estado intervencionista. Gosto muito do curso do Prof. Fabio Ulhoa Coelho. Mas não entendo sua posição, por um lado elogiável, ao propor e projetar um Código Comercial, que supere a esculhabação em que se transformou o nosso velho Direito Comercial, mas, por outro, se confesse, nas entrelinhas, marxista. Ou se é a favor ou contra o livre mercado. Não dá para ser as duas coisas ao mesmo sem violar o princípio da identidade ou não contradição, A=A. Mais uma vez, parabens Andre, não só pelos seus méritos intelectuais, mas sobretudo pela sua coragem moral de defender posições verdadeiras, contra o pensamento totalitário do estabelecimento acadêmico.

  4. Parabéns André,ótimo artigo!

    De fato, é fundamental que mais juristas atentem para esse gigantismo estatal destruidor da livre iniciativa e da liberdade individual.

    Gostaria de ver mais artigos seus por aqui, em especial sobre agências reguladoras.

    Amplexos.

  5. Não adianta mais lutar nesse país, o pensamento esquerdista dominou tudo, dominou as universidades, a mídia, o governo, tudo! A revolução Gramsciana está em pleno curso e seguindo com sucesso. Não existe oposição ideológica nesse país, os que se consideram direitistas estão sempre caindo iguais patinhos nas armadilhas da esquerda. Até mesmo os libertários, muitas vezes os vejo comungando dos mesmos "valores" da esquerda.

  6. André Luiz S. C. Ramos

    Caros,\r
    obrigado pelas palavras.\r
    Josuelito, precisamos nos conhecer e manter contato.\r
    Lúcio, um artigo sobre direito antitruste já está sendo preparado.\r
    Abraços.

  7. José Ricardo das Chagas Monteiro

    Saudações, respeitável André, o artigo deveria ser assim como hino nacional que cantávamos, nos idos anos 60, antes de adentrar em sala-de-aula, agora podemos começar.
    Parabéns,Matou à pau.

  8. Durante os 5 anos e meio que passei na faculdade, e em todos os livros e jurisprudências que li relacionados ao tema do artigo, eu nunca, jamais, ouvi qualquer professor/autor fazer uma crítica qualquer, por menor que fosse, à mitigação da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Para todos eles, o CC/2002 foi um avanço, um milagre legislativo, que veio para salvar os fracos e oprimidos, para “reequilibrar” o pêndulo contratual, para “tratar desigualmente os desiguais”. E eu, como a maioria dos estudantes de Direito, saí da universidade acreditando nessa baboseira. Finalmente acordei para a realidade.\r
    O artigo é ótimo. Parabéns.\r
    \r
    P.S.: para os estudantes de Direito, um alerta: caso escrevam algo parecido com esse artigo em um trabalho/pesquisa ou em uma prova, preparem-se para, infelizmente, receber uma nota redondamente zerada.

  9. Estudantes de direito geralmente são um pessoal que se acha muito bonzinho, daí se dá o direito de mandar nos outros pra consertar as injustiças do mundo
    A maioria deles sonha em ser um parasita público.E o brasil sozinho tem mais adEvogados que o resto do mundo junto.Daí se tira…

  10. Bastou uma aula com o prof. André para que eu não tivesse mais sossego interior. À época, na cadeira de Direito Empresarial II – Contratos Empresariais, fiquei incomodado, confesso, com os ataques feitos por ele ao Judiciário, ao poder estatal e a função social dos contratos. Minha visão pseudo-esquerdista (ou seria social-democrata?) me fez discordar mentalmente das ideias dele durante toda a aula. Procurava refutar todo esse liberalismo lendo artigos estatistas, Carta Capital (!), Le Monde, entre outros. \r
    Mas eis que o desconforto só aumentava. Então o procurei, e disse que pretendia dissertar na monografia sobre a intervenção do Estado na liberdade de contratar do indivíduo, mais especificamente sob o enfoque de uma nova teia legislativa (novo código comercial) que pudesse melhor abarcar o regime contratual empresarial, longe de toda essa função social que impera no ordenamento jurídico pátrio.\r
    No primeiro encontro, este semestre, mais uma pancada. Não seria essa a melhor solução? Não seria melhor tratar apenas da teoria geral destes contratos tão peculiares, as formas que são erroneamente interpretados e seus malefícios ao livre mercado? Quais são os prejuízos futuros se esse pensamento jurídico- dirigista se arraigar ainda mais nas entranhas da doutrina moderna?\r
    Hoje nem sei mais como posso me definir, mas a transformação foi enorme. Espero continuar a metamorfose…\r
    \r
    Aí, profesor, até semana que vem, precisamos debater o projeto, pois já li os livros indicados, rs.\r

  11. mauricio barbosa

    Sou libertário convicto e não vejo solução a curto prazo,a não ser educando as massas mostrando de forma convincente os benefícios de menos estado e mais liberdade,pois quando Gustavo Franco estava no poder as massas sofreram com a politica social nada benevolente do presidente sociólogo e não dando outra serra perdendo para Lula em 2002,portanto é preciso acabar com todos os privilégios e só assim as massas estará convencida disso.

  12. “É preciso que os libertários percebam que o debate econômico é importante, mas não é o único.”

    É mais ou menos o que venho dizendo em fóruns pela net. A batalha deve vir de todos os lados, no campo moral, ético, econômico, histórico, tudo msm. É preciso unir forças de todos os lados pq se depender apenas das áreas econômicas provavelmente o pensamento a favor da liberdade não chegará muito longe. É o que eu acho.

  13. Mas a discussão não é só econômica.
    Se você pegar Rothbard ele trata de economia como o pilar da discussão ética, mas utiliza argumentos não somente econômicos. O mesmo vale para Mises, Hayek, Ron Paul, Stuart Mill… Mas os socialistas sempre vem com essa história de que a liberdade econômica e a liberdade individual são duas coisas distintas e separadas, e defendem a segunda a partir da idéia de equidade (não propriamente equidade, mas fairness, mas a tradução acabou ficando equidade) que castra a primeira.
    O problema é que eles sempre apelam para falácias lógicas ou argumentos consequencialistas (como “O que acontecerá se o estado retirar-se da assistência social? As pessoas vão morrer na rua!) por que eles se aproveitam da dificuldade de o povo perceber “o que não se vê”, ou o fato de que se o Estado não sugasse estes recursos isso não necessariamente não significa que as pessoas não assistirão aos carentes, ou que a aplicação mais eficiente destes recursos em ultima analise reverter-se-á em beneficio dos carentes pois reduzirá o custo dos bens.

    Enquanto não conseguirmos expor estas falácias, ficaremos relegados à trincheira.

  14. Fernando Chiocca

    O mais absurdo é ser chamado de partes contratuais “vulneráveis” ou “débeis” por juristas completamente débeis que aceitam imbecilidades econômicas como a de que leis de salários mínimos protegem os mais fracos…

    Estamos nas mãos desses débeis que são capazes de afirmar literalmente que liberdade é escravidão e escravidão é liberdade!

  15. Professor. Data venia, ousarei discordar do seu esforçado Ensaio, cuja tentativa é desconstruir todo sistema de proteção dos princípios sociais individuais e coletivos decorrentes do Estado Democrático de Direito, pós Estado Social.
    As teorias Hegelianas influenciaram sobremaneira os Estados Liberais, dando ênfase à liberdade contratual. Afinal, deveras interessante ao poder burguês dominante. Por conseguinte, forçoso destacar que ao Liberalismo sempre interessou mais a Liberdade à Igualdade, sendo que esta somente existiu formalmente – “perante a lei” (se interessar, consulte: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 36ª Ed.; Carlos Henrique Bezzera Leite, Curso de Processual do Trabalho, LTr, ed. 2012; dentre outras tantas).
    Vale lembrar que o Estado Social ou assistencialista puro existiu sim. Podemos citar os seguintes governos totalitários: Getúlio Vargas, Mussolini, Franco etc.
    Porém, acredito que Vossa Senhoria tenha se equivocado ao fazer tal afirmação, pois, após 1988, edificou-se o Estado Democrático de Direito, suplantando o Estado Social.
    Finalizando, a fim de suster as ideias ensaístas, sugiro-lhe que as fundamente Conforme a Constituição (aliás, técnica hermêneutica indispensável no Estado Democrático de Direito), visto que, salvo engano, nenhuma norma-princípio ou norma-matriz foi apresentada em vosso Ensaio com o fito de reforçar a tese apresentada.
    Espero ter contribuído e estimulado a discussão. Boa sorte bons estudos!

  16. Muito bom o artigo.

    Estou fazendo uma monografia no meu curso de Direito sobre este tema, em que pesa a interferência estatal nos contratos privados.

    Se o autor puder dispor de mais fontes bibliográficas sobre o assunto eu agradeceria, porquanto a maioria dos doutrinadores de Direito Civil defendem e se posicionam em favor do princípio da função social do contrato, ficando difícil eu achar alguma base argumentativa para criticar o referido princípio ao longe do meu trabalho.

    Att.

    João Paulo Salgado

  17. Hoje, são comuns atos em que o varejista, com o fim de enriquecimento ilícito ou por má gestão de seu negócio, oferece, expõe à venda ou comercializa produto com o consumidor final, sem ter o produto em estoque e sem informar ao fabricante sobre a sua falta.
    Do mesmo modo, é comum que varejistas pactuem com o consumidor final entrega de produto de determinada natureza (relacionada com a produção da fábrica), mas, por não informar ao fabricante sobre o contrato celebrado, entregam produto diverso. Tal fato viola a honestidade e a confiança da relação consumerista, afetando o patrimônio do consumidor, ao escolher e pagar por um produto, e receber outro, muitas vezes, de pior qualidade, que pode, inclusive, criar riscos à sua segurança.

    Por isso, a Senadora Ana Amélia (atual candidata ao governo do Estado do Rio Grande do Sul e que lidera as pesquisas) fez esta PL:

    Acrescenta art. 74-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para tipificar a venda, por varejista, de produto que não possui em estoque.

  18. JEAN NASCIMENTO DE CARVALHO

    Caros colegas, muito boa tarde.

    Gostei muito do artigo e dos comentários, aliás o professor André dispensa comentários. Estou na reta final do curso de direito e gostaria muito de escrever sobre a intervenção estatal na liberdade contratual. Caso alguém tiver disposto favor enviar para meu e-mail : [email protected]. desde já muito grato.

  19. “Os estudantes de Direito de todo o país estão, há tempos, sendo vítimas dessa doutrinação. As idéias que foram aqui sucintamente expostas são repetidas como verdades absolutas em nossas universidades. Uma geração de juristas socialistas, paladinos do igualitarismo e detratores do individualismo, está sendo forjada.”

  20. Falar em Estado Democrático de Direito é uma contradição. A democracia viola o direito a todo momento. Não , a democracia não é positiva e muito menos garante o direito.

  21. Josival da silva porfírio

    resenha crítica: em defesa do direito de firmar contratos livremente

    Josival da silva porfírio
    Centro Universitário CESMAC

    RAMOS, André Luiz Santa Cruz, em defesa do direito de firmar contratos livremente, mises.org.br/artigos/1142, 15/05/2012

    André Luiz Santa Cruz Ramos, em 1988 ingressou no curso de Direito na universidade federal de Pernambuco, onde se bacharelou em 2002. Obteve seu título de mestre em Direito pela universidade federal de Pernambuco em 2006. É advogado escrito na OAB/DF, sócio do escritório Agi e Santa Cruz Advocacia, doutor em Direito Comercial pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial do Centro Universitário IESB, em Brasília, e ex-diretor do DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Obteve o título de especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV em 2009 e em Defesa da Concorrência, também pela FGV em 2011. Defendeu sua tese em Direito Comercial pela PUC-SP em 2014. Autor de algumas reflexões acerca de alegação de nulidade de direito de propriedade industrial como questão prejudicial, publicado pelo Instituto Migalhas em 2020.
    No Brasil os contratos são regidos por um conjunto de normas legais que estabelecem os direitos e deveres das partes envolvidas. as principais fontes normativas aplicáveis aos contratos são o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e leis específicas relacionadas a diferentes áreas contratuais.
    Segundo André Ramos, autor do artigo citado, o contrato deve ser caracterizado como negócio jurídico com a finalidade de gerar obrigações entre as partes, fundamentado na autonomia das vontades, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade.
    em um contrato, é fundamental o princípio da autonomia privada, que dar liberdade de contratar e de estabelecer o conteúdo do contrato; o princípio da função social dos contratos, que limita a autonomia privada em função dos interesses sociais envolvidos; o princípio da força obrigatória do contrato ou pacta sunt servanda, que vincula as partes ao cumprimento do contrato; o princípio da boa-fé objetiva, que determina o dever de lealdade, cooperação e honestidade entre as partes; o princípio da equivalência das prestações, que dar equilíbrio entre as obrigações e os benefícios das partes; o princípio do consensualismo, formando o contrato pela manifestação de vontade das partes e o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que traz a eficácia do contrato apenas entre as partes contratantes.
    O pensamento de André Ramos é de que “o Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual”, a exemplo do ocorrido na França no final do século XVIII.
    André Ramos buscou referências na obra “o contrato” de 1977, do italiano Enzo Roppo, que faz uma descrição didática do contrato, de seus princípios, formação, execução, interpretação, nulidades, relevância social, evolução histórica e outros aspectos. Roppo mostra como o contrato no Direito francês serviu de instrumento para a transferência de posse das propriedades do clero e da nobreza à burguesia, classe que saiu vitoriosa da Revolução Francesa.
    A autonomia da vontade é um princípio alicerçado na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. As partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. A autonomia da vontade é uma condição necessária para a validade de um contrato.

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