Após o Presidente Lula falar sobre a não publicação dos votos individuais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, iniciou-se um debate sobre o tema. O Ministro Flavio Dino teria dito o seguinte, segundo o site O Antagonista:
“Há um debate posto no mundo sobre a forma dos Tribunais Supremos deliberarem. E nós temos uma referência na Corte dos Estados Unidos, que delibera exatamente assim. Ela delibera a partir dos votos individuais e é comunicada a posição da Corte e não a posição individual desse ou daquele Ministro. Esse é um debate válido”.
Diante disso, acho por bem esclarecer o funcionamento da Suprema Corte dos Estados Unidos da América (SCOTUS).
Os casos que chegam à SCOTUS são julgados de uma forma diferente da que estamos habituados no Brasil. Primeiro, há uma audiência pública na qual os advogados de ambas as partes apresentam seus argumentos. Nesse momento, é bom que se diga, ainda não há nenhum voto proferido pela Corte. Nessa audiência, os Justices (ou, para facilitar, os Ministros da SCOTUS) costumam fazer perguntas e debatem com os advogados. O saudoso Justice Antonin Scalia foi, inclusive, quem inaugurou uma linha de questionamento mais ácida.
À título de anedota, vale lembrar uma famosa troca de farpas entre ele e o Professor Arthur Miller. Miller estava sustentando um caso (Tellabs v. Makor) e, em dado momento, respondeu Scalia da seguinte forma: “isso é porque você nunca encontrou um autor que você gostasse?”, insinuando que Scalia seria inclinado a defender as grandes corporações. Alguns presentes, inclusive dois Justices (Breyer e Thomas), riram nesse momento. Sentindo que havia cruzado uma linha, o Professor tentou baixar a temperatura, dizendo que “tomei a liberdade com o Justice”. Na sequência, Scalia retrucou: “Deixa eu escrever. Nós não devemos considerar o que você diz literalmente”. Para pôr um fim na troca de farpas, o Chief Justice Roberts disse: “ok, vocês dois deram seus trocos, estão empatados”. A anedota serve para mostrar, em um grau extremo, o debate mais livre entre advogados e Justices.
Pois bem. As audiências ocorrem entre outubro e abril (do ano seguinte). Depois delas, os Justices devem decidir os casos. Isso se dá no que eles chamam de Justice’s Conference. Há duas reuniões por semana. Nas quartas-feiras, os Justices discutem os casos que foram apresentados – nas sustentações orais – nas segundas-feiras. Nas sextas-feiras, eles debatem os casos apresentados nas terças e quartas-feiras. Só os Justices podem participar dessas reuniões, mais ninguém; nada de polícia, estagiários da corte, secretárias etc.
Cada Justice apresenta sua visão do caso, sem interrupção. O Chief Justice faz a primeira apresentação e os demais seguem por ordem de senioridade. Quando todos terminam de falar, o Chief Justice começa a votação, também em ordem de senioridade. Depois que terminam as votações, o Chief Justice – ou o mais sênior da maioria, caso ele vote vencido –, indica quem fará o voto majoritário da Corte. O mais sênior da dissidência escolhe quem redigirá o voto da maioria. Se um Justice concordar com o resultado, mas não com o racional dos demais, ele pode apresentar uma Concurring Opinion (voto concordando). Qualquer Justice pode apresentar uma Dissenting Opinion (voto contrário) separada. Frise-se, somente a parte das Justice’s Conferences é sigilosa.
Geralmente, as opiniões escritas são submetidas pelos Justices entre final de junho e início de julho, antes do recesso de verão. Normalmente, as decisões unânimes são disponibilizadas antes das que têm concurring e dissenting opinions. Mas todas elas são publicadas. O único sigilo é com relação aos debates deliberativos dos Justices. No Brasil, nós também não temos acesso a isso.
Se se quer fazer uma alteração no modelo brasileiro, a melhor mudança seria separar as sustentações orais das deliberações. Com isso, traz-se mais efetividade para a atuação do advogado na Tribuna. Os votos, tal qual ocorre na SCOTUS, poderiam ser disponibilizados depois dos debates entre os Ministros. Espero ter esclarecido a questão, jogando luzes sobre os debates obscuros que estão sendo travados no país.
Nota: as visões expressas no artigo não são necessariamente aquelas do Instituto Mises Brasil.
Vale lembrar que à nomeação dos membros da suprema corte americana são, na maioria das vezes, por meio de políticos, e em toda sua história, ela possuí uma boa dose de decisões autoritárias que atentam tanto contra à liberdade dos indivíduos quanto à autonomia dos estados americanos. Mas comparado com o STF, ela possuí estruturas ligeiramente superiores.
No fim, às supremas cortes são instrumentos federalistas que garantem à centralização do poder e a intervenção dos interesses federais e corporativistas nacionais nos interesses individuais e estaduais.
Sim, Nikus,
Inclusive graças a decisões arbitrárias como a deles, indivíduos como eu mal podem pensar em contratar os serviços de uma profissional do sexo, ainda que esta seja adulta, a não ser que eu esteja no estado de Nevada (e mesmo assim de acordo com o condado). Do contrário, estou sujeito a visitar uma delegacia, segurar uma plaquinha com números sendo fotografado e, caso eu o faça em San Francisco, ainda seria obrigado a frequentar “palestras” em que ex-prostitutas crucificam e destróem o psicológico de homens que porventura desejem gratificar-se carnalmente sem burocracias.
Decisão arbitrária que em nada indica ser reconsiderada tão cedo, sobretudo nos Estados Unidos sob gestão democrata. Em estados azuis (a cor do Partido Democrata), o veto a tal atividade é salutar por tratar-se de “objetificação da mulher” (a mesma que não se incomoda em ser vista como pedaço de carne em açougue desde que receba seus “suados” dólares por meio da plataforma OnlyGado doados por quem alimenta fantasias onanistas). Em meio aos estados republicanos, a tese seria de que é “degradante a ambos e fere os princípios conservadores e cristãos” (sendo que mesmo no Israel bíblico haviam prostitutas, ainda que não fossem bem vistas), argumento sustentado pelo “canserva parideiro” (by Bárbara) que está sujeito pela mesma jurisdição a sofrer uma medida protetiva bastando a alegação da cuié anglófona de que foi agredida. Ou mesmo levar um processo por “assédio sexual” por apenas ter dito “good morning” à mesma, que se sentiu estuprada visualmente e psiclogicamente. Enfim…
Bom pra gente aprender. Quando um esquerdista disser que é assim nos eua tambem, vc mostra que aqui se brinca de interpretar leis.
Eu entendi errado ou, não havendo concorruing nem dissenting opinion, há apenas o voto da maioria redigido por apenas um Justice?
DILETO LEO:
1. Muito esclarecedora a sua abordagem sobre o mudus faciendi com que a SCOTUS, guardando o equilíbrio entre a tradição jurídica e a atualização dos procedimentos, sedimenta o entendimento sobre as grandes questões que incidirão na vida da Nação.
2. Sem sombra de dúvida, você é um especialista nesse tema, entre tantos outros, sendo um privilégio ter acesso às suas elucubrações, que tanto enriquecem nossos espíritos e aperfeiçoam nossos estudos.
SHALOM!
COHEN.