Na Alemanha,
assim como no resto da Europa e também no Brasil, o direito autoral expira 70
anos após a morte do autor. Passado esse prazo, a obra entra em domínio público
e ninguém mais precisa pedir permissão para reproduzi-la. É o que acaba de acontecer com Mein Kampf, o
manifesto autobiográfico de Adolf Hitler, cujos direitos expiraram em 31 de
dezembro de 2015.
Desde a morte
do ditador alemão, o estado da Bavária, que titularizava os direitos sobre o
livro, se recusava a autorizar a reimpressão da obra sob o pretexto de evitar
propagação de ideias nazistas.
Se, por um
lado, o fim do prazo de validade dos direitos permitirá a publicação de
importantes edições acadêmicas, por outro, também viabilizará edições bem menos
honestas de grupos neonazistas. Afinal, o traço característico do domínio
público é a possibilidade de qualquer pessoa fazer uso da obra da forma que bem
entender, independentemente de autorização ou remuneração. A republicação do
livro é controversa, despertando o debate sobre liberdade de expressão para
discursos odiosos[1].
Desde já,
antecipo que estou do lado daqueles que defendem a liberdade de expressão
absoluta, até para os textos mais repulsivos, como é o caso de Mein Kampf.
Mas o foco aqui não é a defesa da publicação do livro, agora em domínio
público, mas o passado de controle e censura possibilitado pela legislação de
direitos autorais.
O fato de uma
lei — que a Suprema Corte americana já rotulou de “motor da liberdade de
expressão”[2] — poder ser
utilizada como instrumento de censura é o que o professor Melville Zimmer
chamou, ao seu tempo, de um “paradoxo largamente ignorado”[3]. A história
do livro de Aldolf Hitler nos dá exemplos desse paradoxo. Como considero a
relação entre copyright e liberdade de expressão inconciliável, espero
que a compreensão deste conflito, a partir do exemplo de Mein Kampf, ajude
a mudar a perspectiva do debate sobre liberdade de expressão para incluir o
necessário questionamento das leis de direitos autorais.
Dois momentos
dessa história merecem análise. Um deles é a própria decisão do governo bávaro
de não autorizar novas edições de Mein Kampf. O outro é anterior à
guerra e se refere a uma disputa judicial em que o Fuhrer, exercendo seus
direitos de autor nos EUA, saiu vencedor. Comecemos por este.
Direito
autoral como instrumento de censura e controle de Mein Kampf
O caso teve
como protagonista um jornalista chamado Alan Cranston, posteriormente senador
nos Estados Unidos por mais de duas décadas (1969-1993). No final dos anos 1930,
Cranston prestou serviços como correspondente internacional na Europa para a
agência de noticias International News Service (INP). Fluente em alemão,
o jovem repórter teve a oportunidade de ler Mein Kampf quando ainda
inexistiam traduções em inglês para o público americano. De volta aos EUA,
Cranston se indignou ao folhear uma versão bastante resumida do livro de Hitler
em uma livraria de Nova York, inteiramente editada para tornar o texto do líder
nazista mais palatável aos leitores americanos.
Cranston então
sugeriu a um amigo editor a publicação de uma versão própria, condensada em
apenas 32 páginas, destacando justamente os trechos deploráveis que o editor
americano de Hitler havia estrategicamente expurgado. O autor ainda incrementou
o livro com comentários desmascarando a propaganda hitlerista. Por fim, a
edição garantia: “nenhum centavo de royalty para Hitler”.

centavos de dólar (o livro oficial era vendido por 3 dólares), a obra de
Cranston vendeu 500 mil unidades em apenas 10 dias. Houghton Mifflin, a editora
americana de Hitler, imediatamente processou Alan Cranston por infração de
direitos autorais. Um juiz de Connecticut atendeu ao pedido e determinou a
imediata suspensão da distribuição da edição anti-nazista[4]. O ano era
1939, poucos meses antes da invasão alemã à Polônia. Em um momento crítico da
história, a população americana foi impossibilitada de conhecer o verdadeiro
pensamento do líder nazista e seus planos de conquista da Europa[5].
O segundo momento
de destaque ocorre ao fim da guerra e persiste nos 70 anos seguintes. Após a
morte do ditador alemão e o fim do regime nazista em 1945, coube aos Estados
Unidos decidir o que fazer com o livro, já que o último endereço de Hitler
havia sido em Munique, território ocupado pelos americanos. Os direitos foram
passados ao estado da Bavária, que jamais permitiu novas impressões da obra. A
decisão só contribuiu para criar uma aura mística sobre o livro.
O difícil
acesso ao texto impediu seus leitores, especialmente os alemães, de repudiá-lo[6].
É preciso
ressaltar que Mein Kampf não foi banido da Alemanha. Não era ilegal
possuir o livro nem vender ou comprar. Edições antigas sempre estiveram à
disposição em sebos e bibliotecas e, mais recentemente, na internet. E o governo
bávaro nem sempre foi bem sucedido em impedir a publicação da obra fora da
Alemanha[7]. De qualquer
modo, se é verdade que a proibição não impediu totalmente a circulação do
livro, limitou imensamente o acesso à obra e, principalmente, a edições acadêmicas
com abordagem crítica.
O que a
história do livro revela — e esse é o ponto que importa destacar — é como a
legislação de direitos autorais pode ser utilizada de várias maneiras para
controlar o acesso da sociedade ao que pode ser lido. Em momentos distintos, e
por razões diversas, vetou-se a divulgação de visões alternativas sobre a
principal fonte da ideologia nazista.
Vejamos como a
aplicação da lei permitiu esse controle. Afinal, como uma norma que
supostamente deve incentivar a disseminação de ideias pode ser usada para
reprimi-la de forma explícita?
O
inconciliável paradoxo do direito autoral
Diz-se que o
direito autoral deve ponderar dois interesses contrapostos. De um lado, o dos
autores, que mereceriam proteção a suas obras para serem remunerados e
continuarem a ter incentivo para produzir. De outro, o da sociedade, que
deveria ter acesso ao conjunto de obras culturais disponíveis tanto para
consumo como para a criação de novas obras[8]. Esse
equilíbrio, bem estabelecido, supostamente fomentaria a liberdade de expressão
de nossa sociedade nos diversos campos das artes, ciência e literatura[9].
Para balancear
esses interesses, as leis proíbem, como regra, a reprodução de obras alheias
sem autorização do autor, mas admitem excepcionalmente o uso não-autorizado
para atender certos fins sociais, informativos e educacionais, especialmente
quando feitos sem fins lucrativos.[10] Essa é a
tônica da lei no mundo inteiro, incluindo o Brasil.
O que salta
aos olhos no caso de Mein Kampf é que nenhuma interpretação da
legislação de direitos autorais que levasse em conta seus fundamentos
principiológicos poderia logicamente justificar a supressão da liberdade de
expressão nos dois momentos relatados. E, ainda assim, ela ocorreu.
Cranston
obviamente não quis se apropriar da obra de Hitler, pegando carona no sucesso
alheio, mas acentuar seus trechos mais ignóbeis com nítida intenção de crítica.
É verdade que ele poderia ter escrito um livro diferente, apontando as omissões
do livro oficial com suas próprias palavras. Mas a mensagem não seria eficaz.
Cranston entendeu que para fazer com que seus leitores repudiassem o autor,
bastaria acentuar algumas passagens do livro. Essa sua maneira de transmitir
uma ideia foi limitada e o meio jurídico para isso foi a legislação de direito
autoral[11].
Também a
posição do governo da Bavária não tem justificativa nos fundamentos do direito
autoral. O direito de não autorizar publicação decorre do direito do autor de
escolher, de acordo com sua conveniência, como e quando lucrar com a obra. O
governo bávaro jamais se preocupou com isso. Usou a lei apenas porque ela não
exige justificativa para negar autorização. Era a alternativa mais fácil para,
em seu juízo, impedir a propagação daquelas ideias[12]. Simples
censura prévia.
Infelizmente,
durante todo esse período, não se tem notícia de um debate no qual tenha havido
contestação não apenas da postura inflexível dos membros do governo da Bavária,
mas do próprio instrumento jurídico que permitiu tal controle.
Nota-se,
assim, que por mais que os direitos do autor sejam limitados pela própria lei
que os concedeu, tais limitações são sempre interpretadas de forma estreita.
Uma dessas limitações foi arguida, em 2012, pelo editor britânico Peter McGee
para defender sua publicação de Mein Kampf (sob o titulo Das
unlesbare Buch — “O livro que não pode ser lido”) em ação movida contra
ele pelo Estado da Bavária. A edição, sustentava McGee, era um trabalho
científico que continha apenas 1% de excertos do texto original e, portanto, se
enquadraria na exceção para citação contida na lei alemã de direito autorais. O
Tribunal Regional de Munique, porém, decidiu contra a publicação. Segundo os
juízes, a versão ia muito além do escopo da exceção de citação, tratando-se de
uma obra com meros extratos do original acompanhados de algumas anotações
informativas[13].
Esse é o
paradoxo do direito autoral: a lei que deve promover a liberdade de expressão é
a mesma usada para limitá-la severamente. Digo que é inconciliável porque o
equilíbrio entre os direitos contrapostos proposto pela lei depende da
interpretação de juízes e também da disposição dos criadores e distribuidores
de obras intelectuais de enfrentar batalhas judiciais para fazer valer seus
direitos. O fardo que essa insegurança representa para a liberdade de expressão
é imensurável.
Embora muitos
escritores associem esse fardo ao advento da internet e à extrema facilidade
que se tem hoje de reproduzir e compartilhar obras culturais em arquivos
digitais, percebe-se que esse conflito não é algo do nosso tempo. O que a
internet exacerbou foi a identificação desse paradoxo pelo cidadão comum, hoje
não mero consumidor, mas produtor e distribuidor de conteúdo em canais como
YouTube e Soundcloud e redes sociais como Instagram e Facebook, sem falar nas
plataformas ilegais de compartilhamento P2P, como Popcorn Time e Stremio.
Para os jovens que fazem uso dessa tecnologia, a natureza irremediável do
choque entre direito autoral e liberdade de expressão é evidente.
Desde o
trabalho pioneiro de Melville Nimmer, muitos estudiosos passaram a se dedicar
ao conflito entre direito autoral e liberdade de expressão[14]. Hoje, embora
exista consenso no meio acadêmico de que a aplicação da lei já impõe um custo
muito maior do que o incentivo que ela pretende fornecer, a grande maioria
ainda acredita que meros ajustes legais podem ser suficientes para resolver
esse desequilíbrio (basicamente aumentando as hipóteses legais de uso não-autorizado).
Ignoram, contudo, os efeitos inibidores da insegurança jurídica gerada pelas
variadas interpretações da lei[15].
Isso sem falar
no fato de que leis de propriedade intelectual são atrativas ao rent-seeking,
como indica a última expansão do prazo de direitos autorais nos Estados Unidos,
em 1998 (a lei foi denominada sarcasticamente de Mickey Mouse
Protection Act, pois foi patrocinada, dentre outros, pela Disney em
face da iminente perda dos direitos sobre o famoso ratinho). Em vez de empregar
recursos em inovação, grandes corporações muitas vezes julgam ser mais eficaz
investir em lobby no Congresso.
Conclusão
O debate
despertado pelo domínio público de Mein Kampf vem rendendo inúmeras
manifestações em defesa da liberdade de expressão, inclusive para textos
execráveis como o manifesto de Hitler[16]. Proponho
incluir o questionamento sobre direitos autorais porque a trajetória de Mein
Kampf, dentre inúmeros outros exemplos, expõe a impossibilidade de se
conciliar um privilégio estatal com uma liberdade negativa, como a liberdade de
expressão.
Se tais
direitos não podem conviver, a defesa da liberdade de expressão plena vai
depender de revisitarmos os fundamentos éticos e principalmente econômicos que
justificam as leis de direitos autorais, para eliminar de uma vez por todas a
retórica do direito autoral como propriedade[17]. Cabe aos
seguidores da Escola Austríaca, especialmente, aprofundar esse debate, uma vez
que o argumento econômico predominante na defesa da propriedade intelectual é a
defeituosa teoria dos bens públicos[18].
Isso não
significa que as declarações feitas em prol da publicação não tenham um papel
importante no atual contexto do livro. Muito pelo contrário. A liberdade ainda
está em risco mesmo com o fim do prazo de validade dos direitos, pois há quem
considere a publicação do livro incitação ao ódio racial, o que é definido como
crime em muitos países[19].
O direito
autoral, como vimos, é instrumento de censura, mas certamente não é o único. Mein
Kampf precisa ser publicado, em edições livres, manipuladas ou não. O mal
precisa ser exposto para ser contraposto. Só o enfrentamento intelectual nos
livrará de ideologias criminosas.
Para citar
conhecida frase de Ludwig von Mises, “ideias, e apenas ideias, podem
iluminar a escuridão”[20].
__________________________
Leia também nossos artigos sobre “Direitos Autorais”.
[1] O site do Instituto de História Contemporânea de Munique compilou
vários artigos, em diversos idiomas, sobre a controvérsia gerada pelo fim do
prazo dos direitos sobre o livro: http://www.ifz-muenchen.de/aktuelles/themen/edition-mein-kampf/dokumentation-mein-kampf-in-der-oeffentlichen-diskussion/.
[2] Harper & Row,
Publishers, Inc. v. Nation Enters., 471 U.S 539, 558 (1985)
[3] NIMMER, Melville B. Does
copyright abridge the first amendment guaranis of free speech and press?, 17,
UCLA L. REV. 1180-1181, 1970.
[4] Entrevista com Alan Cranston, disponível em: http://globetrotter.berkeley.edu/people/Cranston/cranston-con2.html.
[5] A editora Houghton Mifflin ainda teria um outro embate judicial
contra a pequena editora Stackpole and Sons, da Pensilvânia, que havia
publicado a obra completa com tradução própria. A Houghton Mifflin processava
em nome da editora Reynal & Hitchcock, para quem havia licenciado os
direitos para uma edição sem expurgos. Em sua defesa, a Stackpole and Sons
defendia a tese de que Hitler, que havia abdicado sua cidadania austríaca, era
apátrida quando a obra foi registrada nos Estados Unidos e que por isso não
poderia ser titular de direito de autor no país. A Corte de Apelações para o
Segundo Circuito deu ganho de causa à Houghton Mifflin, firmando a tese de que
apátridas também podem ter copyright. Disponível aqui.
O caso contra a Stackpole
não envolveu diretamente o direito de expressar uma determinada visão da obra
alheia, mas de uma versão que competiria diretamente com obra licenciada. Ainda
assim, considerando a importância da tradução e edição
para o sentido do texto, fica claro que a liberdade de expressão precisa ser
limitada para satisfazer o direito autoral.
[6] No fim dos anos 1940 e por toda a década de 1950 os alemães evitaram
o assunto Hitler. Thomas Sandkuhler, biógrafo de Hitler, relata que uma
pesquisa nos anos 1950 revelou que metade dos alemães ocidentais ainda
considerava que Hitler teria sido um dos maiores estadistas da Alemanha se não
houvesse começado a guerra. O tema voltou à tona na década de 1960 com o
julgamento de vários líderes da SS, em Frankfurt, e de Aldolf Einchmann,
julgado e executado em Israel. Detalhes do holocausto foram revelados,
resultando em um doloroso conflito de gerações. Ver mais sobre o tema em
reportagem da revista The Economist, disponível aqui.
[7] Relato sobre a situação do livro em outros países: https://web.archive.org/web/20110605042124/http://www.newstatesman.com/200106250039.
[8] BRANCO Jr., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na internet e o uso
de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 176.
[9] Tal como pensado pelos pais fundadores dos EUA,
e expressamente previsto na Constituição americana, o direito autoral deve
constituir um direito exclusivo temporário que serve para promoção do “progresso das ciências e das arte úteis“.
[10] Nos Estados Unidos, há a cláusula aberta do fair use, que
leva em conta os seguintes fatores:
– o propósito e tipo de utilização, incluindo se o mesmo é de natureza comercial ou
educacional sem fins lucrativos;
– a natureza do trabalho
copiado;
– a quantidade e proporcionalidade do copiado em relação ao
todo; e
– o efeito do uso relativamente ao mercado potencial ou
valor do trabalho sob direito de autor.
No Brasil, há uma lista fechada de possibilidades. Segundo a lei:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo,
publicado em diários ou periódicos, com a menção do
nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de
outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada
pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da
pessoa neles representada ou de seus herdeiros;d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro;III – a citação em livros, jornais,
revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da
obra;IV – o apanhado de lições
em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito
de lucro;VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra
nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores.
[11] Segundo a lei brasileira atual (9610/98), o direito do editor de
Hitler poderia ser assegurado com base nos seguintes artigos:
Art. 24. São direitos morais do autor:
IV – o de assegurar a
integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I – a reprodução parcial ou integral;
Em defesa da edição de Cranston, poder-se-ia arguir a exceção do
inciso III do art. 46:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direito autorais:
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da
obra.
De qualquer modo, a publicação dependeria da disposição do autor e
editor de enfrentar uma batalha judicial e da eventual interpretação de um
juiz.
[12] Alguns países concedem também o chamado direito moral de retirar a
obra de circulação quando bem entender. A lei brasileira concede esse direito
nas seguintes condições: Art. 24. São direitos morais do autor: (…) VI – o de retirar de
circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.
[13] Mais sobre o caso, em inglês.
[14] Vale conferir os seguintes trabalhos, repletos de exemplos do
mencionado paradoxo: WETANEL, Neil Weinstock. Copyright’s paradox. New York: Oxford
University Press, 2008. No Brasil: TRIDENTE, Alessandra. Direito Autoral: paradoxos e contribuições para revisão da
tecnologia jurídica no século XXI. São
Paulo: Elsevier, 2008.
[15] Além dos citados anteriormente, ver: LESSIG, Lawrence. The future of ideas:
the fate of commons in a connected world. New York: Vintage Books, 2002; LITMAN,
Jessica. Digital copyright. New York: Prometheus Books, 2001; FISHER
III, William W. Promises to keep: technology, law and the future of
entertainment.Stanford: Stanford University
Press, 2004; LEMOS, Ronaldo. Direito,
Tecnologia e Cultura. Rio de Janeiro: FGV,
2005.
[16] Em português, matéria
do Globo mostra a variedade de opiniões sobre o assunto. Em defesa da
liberdade de expressão, importante
texto do rabino Shmuley Boteach. Na trincheira libertária, Sthepen Hicks opina.
[17] Contra a propriedade intelectual: KINSELLA, Stephan. Contra a propriedade
intelectual. Tradução de Rafael Hotz. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010;
BOLDRIN, Michelle; LEVINE, David K. Against intelectual monopoly. New
York: Cambridge University Press, 2008. BOLDRIN, Michele; LEVINE, David K. The
case against patents. Journal of Economic Perspectives, v. 27, n. 1, p.
3-22, 2013. SCHAFFER, Buttler. The libertarian critique of intellectual
property. Auburn: Ludwig von Mises Institute, 2014; ROTHBARD, Murray, N. Man,
economy and state with power and market. 2.
ed., Auburn: Ludwig von Mises Institute, 2009. Explorando o aspecto
anticoncorrencial das leis de propriedade intelectual: RAMOS, André Luiz Santa
Cruz. Os fundamentos contra o
antitruste. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[18] POSNER, Richard. Intellectual
property law: the law and economics approach. Journal of Economical
Perspectives — Volume 19, número 2 — Spring, 2005, p. 57-73. Disponível em: http://people.ischool.berkeley.edu/~hal/Courses/StratTech09/Lectures/IP/Papers/posner05.pdf. Acesso em 02/01/2016.
[19] No Brasil, a historiadora da USP Maria Luiza Tucci Carneiro defende
processo por crime de racismo para quem publicar Mein Kampf: http://alias.estadao.com.br/noticias/geral,a-reedicao-do-odio-imp-,1146943.
[20] Do clássico: MISES, Ludwig von. As seis lições. Tradução
de Maria Luíza Borges. 7. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil,
2009, p. 101.
Grandes merdas essas proibições.
Eu tenho o Mein Kampf e Os protocolos dos sábios de Sião; ambos baixados ILEGALMENTE da internet.
Se são edições autênticas eu não sei.
Já li os dois, a proibição me despertou grande interesse, danem-se os tribunais da Bavária, dos EUA, Brasil, etc…
Sou totalmente contra que proíbam. A esquerda e os colectivistas querem apagar o discurso anti-capitalista de Hitler. É importante que toda a gente saiba o que Hitler defendia!
A melhor vacina contra o Nazismo e ideologias afins é justamente espraiar este livro o máximo possível.
Porque se eu gasto 1000 horas de trabalho desenvolvendo uma lâmpada eu mereço ser recompensado pelo meu trabalho, e se eu gasto 1000 horas de trabalho escrevendo um livro o meu trabalho pode ser replicado e usado por terceiros (que irão ganhar $$ em cima do meu trabalho) sem que eu seja remunerado por isso?
Acho que a lei de direitos autorais deve existir, mesmo que o dono do livro queira cobrar 1 milhão de dólares por letra copiada. Mesmo que seja Hitler.
Só acho que em caso de morte do autor, e se ele não deixar descendentes, o livro deveria ser liberado dos direitos autorais, e não deixado na mão do estado.
Confesso que justamente por ser proibido que fui atrás e dei um jeito de ler esse livro. O que me fez questionar a proibição, já que o livro me fez ter mais asco ainda desse déspota.
É sempre bom ver alguém da área jurídica dizendo que “cabe aos seguidores da Escola Austríaca, especialmente, aprofundar esse debate, uma vez que o argumento econômico predominante na defesa da propriedade intelectual é a defeituosa teoria dos bens públicos“.
A teoria dos bens públicos é equivocada e, além disso, muito nociva, dada a sua aceitação como arcabouço de inúmeras regulações e disciplinas jurídicas, afora a notória ausência de seu questionamento em grande parte da academia e livros acadêmicos.
A refutação exemplar encontra-se em Hoppe: https://mises.org/library/theory-socialism-and-capitalism-0
Bacana no texto esse destaque: “Digo que é inconciliável porque o equilíbrio entre os direitos contrapostos proposto pela lei depende da interpretação de juízes e também da disposição dos criadores e distribuidores de obras intelectuais de enfrentar batalhas judiciais para fazer valer seus direitos“.
No ponto, para além das notas do autor, insta trazer à baila o art. 21 do Código Civil (cuja redação não foi afetada pela ADIN 4815):
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Vale notar a generalidade dos termos dessa regra, tanto na hipótese quando na consequência normativa (e, claro, a implicação disso para a liberdade).
acho que a melhor maneira de aborda o tema e mostrando os diversos livros religiosos que foram escritos por diversas pessoas em varios paises e epocas.E mesmo assim ninguem pede para nao serem publicados por outras editoras
Nenhum livro deve ser proibido. Mas e quanto aos que propagam tais ideias? A propagação sistemática delas é considerado iminência de ameaça?
Saudações a Todos!
Respeitosamente discordo da opinião do Autor deste Artigo e não vejo paradoxo algum, relativamente a legislação de Direitos Autorais, pelo simples motivo de que o problema no fundo é o mesmo de sempre: A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA DE CADA UM.
Bastaria o Estado não existir, ou caçar a este o direito de Legislar sobre este tema e este problema não mais existiria. É só pensarmos do seguinte modo: “Que direito tem um Bando de Burocratas e de pseudo-intelectuais, de pré-avaliar o nível cultural e as reais intenções de cada pessoa que ler uma obra”? Respondo: NENHUM! O problema está no Estado se arrogar a si a tarefa de LEGISLAR…
Ao menos, é assim que eu vejo a situação, como apresentada no Artigo.
Vamos supor que eu seja um tremendo designer de móveis e que minhas criações sejam desejáveis e atraentes para um sem número de pessoas. Bem, eu poderia ganhar um bom dinheiro se eu fabricasse os meus próprios móveis e os vendesse, mas não; meu negócio não é fabricar móveis, mas sim projetá-los. Então eu entro em contato com alguem que reconheça esse meu talento e que esteja disposto e preparado para tornar realidade os meus projetos e os vendo para essa pessoa. Só que essa pessoa dá tanto valor aos móveis que eu crio e sabe que vai ganhar tanto dinheiro com eles que nós firmamos um contrato de exclusividade em que somente ele irá fabricar as minhas criações.
Até aí tudo bem, mas acontece que um fabricante concorrente, que não quis pagar o preço que eu pedi pelos meus projetos, resolve comprar uma das minhas peças e fazer uma cópia perfeita para por à venda.
Esse sujeito está claramente, não só violando um acordo voluntário feito entre duas partes, mas está roubando a primeira delas, pois se recusou a comprar legitimamente os tais projetos e está sendo desleal com a segunda, pois o fruto do seu roubo será a venda de móveis mais baratos e idênticos aos do concorrente. Se eu recebesse um percentual em cada peça vendida eu ainda veria meus ganhos declinarem continuamente em face dessa situação.
Por analogia, vemos que acordos semelhantes são feitos entre escritores e editoras ou entre músicos e suas gravadoras; só para dar dois exemplos.
Agora, a cereja do bolo é que sem um aparato jurídico/estatal/coercitivo só me restaria espernear na frente da loja do indivíduo e fazer um escândalo ou juntar uma dúzia de capangas e empastelar a fábrica do sujeito.
Legal né?
PS: Antes que alguem venha dizer que eu fui bobo em só vender para um fabricante, eu digo que ele não teria interesse se soubesse que a concorrência também ia fabricar meus móveis pois meus projetos simplesmente deixariam de agregar valor.
Acho que o Grande problema de se divulgar uma ideia é quando um Estado resolve adotá-la com intenções malignas. Hitler, nada seria se não tivesse chegado a Ditador e foi a existência do Estado que lhe permitiu assumir essa posição de poder.
Vamos lá, de novo:
1) você discorda do artigo pq “não vê problema na legislação de direitos autorais” e sim “no Estado se arrogar a si a tarefa de LEGISLAR” nessa matéria??
Minha resposta: Sou frontalmente CONTRA a ideia de quem tem na sua mão o PORRETE (Policias e FFAAs), também deter o poder de FAZER as LEIS e, de APLICÁ-LAS! É tão dificil assim se perceber onde isso vai dar? Então respondo: Na JOÇA que o PT tem feito em nosso País!
2) É o mesmo que dizer algo como “não vejo problema em ver todos os dias um cocô na calçada na frente da minha casa” mas sim no fato “de que alguém faz cocô todos os dias na calçada em frente à minha casa”.
Minha Resposta: Estás deliberadamente tentando torcer minha argumentação, para dizer que “ALGUÉM PRECISA CONTROLAR AS PESSOAS, PARA SEU PRÓPRIO BEM ESTAR”! Isso é PAPO DE ESQUERDISTA! As pessoas são plenamente capazes de se organizar em Sociedade e de viver harmonicamente entre si, sem ter um bando de Vagabas, Corruptos e Psicopatas sequiosos de poder acima de todos dizendo o que pode ou não ser feito.
Engraçado o Marcos e o Magno.
Sempre dizem que os lucros de quem é copiado seguem intactos…
Dão exemplo de grifes de moda e perfumes… que lucros seguem intactos…
Mas nunca foi experimentado um ambiente sem a cópia e a pirataria para compararmos.
É lógico que com a cópia perde-se muito do lucro… ainda se lucra muito, mas há grandes perdas naqueles segmentos.
Esse é um tema polêmico… Tratá-lo como algo óbvio, que de fato não é, só serve para afastar ainda mais as pessoas das idéias libertárias.
Estamos falando de idéias de verdade, de invenções de verdade, que fazem a diferença no dia a dia das pessoas, que alavancam a tecnologia. E que se fossem sempre prontamente copiadas e revendidas iriam desincentivar a criatividade.
Propriedade intelectual é um tema difícil e sem posição definitiva.
Sem querer me meter mas já o fazendo, realmente não vejo a contradição apontada por “anônimo”: Não vejo porque o que foi defendido mais acima foi a “Privatização do Direito Autoral” e, portanto, uma vez privatizado, deixa o Estado de poder Legislar sobre isso. Assim, defender a “Privatização do Direito Autoral” E ser “Contrário a Existência do Estado”, são pontos de vista concomitantes e não discordantes, simples assim.
E claro, é artifício muito manjado de quem defende os Ideais Esquerdistas do Controle Absoluto do Estado, pretextar dissonâncias e problematizações inexistentes ao se sentir acuado e sem uma resposta adequada, até porque, quem defende ideias e ideais que já resultaram no ASSASSÍNIO de mais de 100 Milhões de pessoas nos últimos 100 anos, não pode ter resposta honesta alguma.
Bom, agora que já dei o meu pitaco, me despeço desejando boa tarde a todos.
Análise com um tom algo exagerado. Trata-se de um caso especial. Esse livro serviu como manual de doutrinação nazista, cujas consequências todos conhecem. É natural que tenha havido reservas quando à sua publicação. Nem todas as pessoas são frias o suficiente para um distanciamento acadêmico em relação a um texto que está no centro de um período traumático da história recente. Não me parece um bom mote para abordar o direito autoral e o domínio público.
Até que ponto pode chegar a discussão sobre “direitos autorais”:
“A longa disputa judicial envolvendo o fotógrafo britânico David Slater e o macaco que em 2011 roubou sua câmera e tirou um selfie, enfim, teve seu desfecho. Um juiz federal de São Francisco decretou em audiência nesta quarta-feira que o animal não pode ser configurado como dono dos direitos autorais da imagem”:
veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/justica-dos-eua-decide-que-macaco-da-selfie-nao-pode-ser-dono-dos-direitos-autorais
Se eu escrevo um livro, E o vendo a uma editora sob a condição de ter que me dar $1 por livro copiado…
E a editora disponibilize a copia para venda (condicionando a venda ao comprador não copiar o livro). Ou seja, você tem a liberdade de comprar ou não, mas se escolher comprar deve aceitar minha condição de não copiar (como um contrato de compra e venda por exemplo) sob pena de multa.
Isso seria válido pelas leis comerciais. Não precisaria de patentes nem nenhuma lei estatal para prover o copiright do autor
Boa tarde,
Primeiramente, penso que o artigo deveria fazer uma distinção entre livros de ficção e não ficção, pois tem impacto diferenciado na sociedade.
Segundo, entendo a escola austríaca defende ostensivamente o direto a propriedade, portanto questiono se esse artigo não cria um paradoxo entre “o direito em ter o controle sobre o que escrevo” e a “livre reprodução dessas escritas por qualquer pessoa/empresa”.
99% das minhas dúvidas vocês conseguiram me convencer… fico no aguardo dessa.
Abç,
André
Esse assunto me remeteu a outro, a discussão sobre patentes. Se não existissem patentes, será que haveria tanto investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos remédios? Que incentivos teriam os laboratórios para gastar milhões com P&D, se outros concorrentes iriam prontamente fabricar os mesmos remédios, sem ter incorrido nos altos custos iniciais? Não seria mais cômodo não investir nada e esperar para copiar a invenção de outros? Isso não reduziria sobremaneira os investimentos no setor, e consequentemente o número de remédios disponíveis?
Censura está viva e chutando
https://www.youtube.com/watch?v=mrJ4m6dYglk
Baviera
Excelente artigo, em relação ao ítem 4, porém, discordo da conclusão. Afinal, se foram vendidas 500 mil cópias, não é razoável dizer que a população americana não teve acesso ao pensamento de Hitler e suas intenções.
Proibir um livro é a coisa mais imbecil que se pode fazer hoje em dia. A consequência direta disso é você topar com Mein Kempf em qualquer local que vá na internet, geralmente junto com a propaganda “o livro proibido”. Stuart Mill estava certíssimo nesse ponto: mesmo idéias terríveis devem ser trazidas para a luz. Só desse jeito podem ser combatidas e desmoralizadas. Um livro desacreditado jamais teria o mesmo apelo de um livro proibido.
Apesar disso, não sou contra a existência dos direitos autorais. O problema é que os limites desse prazo estão obviamente exagerados, além das regras serem adequadas a uma realidade já modificada pelo advento da internet. Mas daí a achar justo alguém escrever um romance e no dia seguinte um cara qualquer estar vendendo ele na esquina já vai uma longa distância… Se for assim, a profissão de escritor morreu.
Pois se falou de livros e de música, mas praticamente nada se falou de fotografia. Acho muito justo que um fotógrafo tenha direitos sobre o seu produto, mas não confundir plágio com reprodução do trabalho, são coisas distintas (algo similar se falou sobre livros). Considerar que uma empresa poderia se apoderar do trabalho de um fotógrafo e fazer milhões em cima vendendo os seus produtos utilizando essa imagem como veículo para tal, não me parece algo certo sem que o fotógrafo em questão seja remunerado por isso.
Publicações esquerdistas(sejam socialistas, fascistas ou comunistas) deveriam ser imediatamente destruídas. Apesar disso contradizer a liberdade de expressão, é o preço a se pagar para que as novas gerações estejam livres de toda a doutrinação inútil e assassina. Precisamos de crianças cientistas e empreendedoras e não de revolucionários chorões!
A proibição apenas promove a curiosidade, o mistério e o uso para o mal.
* * *
Rio proíbe venda de ‘Minha Luta’, de Hitler
Parece que a Aassociação Judaica do RJ está por trás desta proibição, visto que surgiu na matéria o nome de Ary Bergher, irmão de Gerson Bergher – um conhecido político carioca e também um notável judeu sionista.
Engraçado é que eles vivem reclamando de nazismo e anti-semitismo por todo lado, mas não se importam em usar táticas nazistas para censurar a venda de um simples livro. É o famoso “faça o que digo mas não faça o que faço”. Vai entender…
Poderiam responder a isso? Se puderem dar uma resposta analisando cada ponto.
É uma transcrição da fala presente no vídeo dessa menina, que parece que é desenhista:
https://www.youtube.com/watch?v=ZZ8udFzGG0c&t=11s
“Nossa, que legal esse desenho. Vou usar ele como estampa de camiseta pra vender na minha loja.
Nossa, gostei dos vídeos dessa menina. Vou criar iguais pra colocar no meu canal.”
“Eu acho que pelo menos uma vez durante sua carreira, um artista vai passar por uma situação parecida. E eu acho que todo mundo aqui conhece algum artista que já foi plagiado.
Infelizmente essa é uma coisa que continua acontecendo, apesar dos nossos esforços pra tentar impedir.
Porque a gente vive numa época de “internet livre”, então as pessoas realmente não entendem o limite do quanto elas podem usar qualquer coisa que elas acham na internet do jeito que elas quiserem.
E já que a gente vive num mundo onde todas essas coisas de limites são meio nebulosas. Eu vou falar aqui pra vocês o que é plágio.
Vamos pegar ajuda da nossa amiga Wikipédia:
“O plágio (diz-se também plagiarismo ou plagiato) é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria.”
Ou seja, toda vez que você encontra alguma coisa na internet, pode ter certeza que teve um autor ou teve alguém que criou aquilo, e se fosse pegar e usar esse conteúdo sem os créditos ou sem autorização do autor, isso pode caracterizar plágio.
Eu sei o que o google parece ser, uma terra de ninguém. Muita gente usa pra fazer pesquisa de referência de imagem, enfim. Mas o google, na verdade, é só uma ferramenta de pesquisa, não quer dizer que tudo que você encontra lá é gratuito pra você usar do jeito que quiser.
E o mesmo vale pra qualquer outro tipo de conteúdo que a gente encontra na internet.
A questão é que é muito fácil você encontrar uma imagem bonitinha na internet ou de algum desenho, ou fotografia que você acha legal e de repente pega pra usar no seu blog, fazer uma postagem, ou até mesmo usar como estampa pros produtos da sua loja. Mas fácil não quer dizer que você está sendo correto.
As pessoas, no geral, sempre esquecem que existe alguém por trás desse trabalho que você achou. No caso de material artístico, tem sempre um artista por trás dessa obra que dedicou muito do seu tempo e muitos anos de estudo pra criar isso que você tá vendo aí na sua tela.
Já é muito difícil pra um artista viver nesse mundo onde a arte é desvalorizada e as pessoas não conseguem entender ou respeitar o que a gente faz. E ainda às vezes a gente tem que lidar com esse tipo de situação, de ter sua arte roubada ou plagiada.
Eu mesma já tive a minha plagiada algumas vezes, tanto nesses sites que geralmente pegam imagens aleatórias na internet pra vender como produtos, tanto como já tive diversas postagens do meu blog, que foram simplesmente copiadas e coladas num tumblr qualquer sem crédito nenhum.
É claro que sempre vai existir uma inspiração, eu me inspiro em diversos artistas e diversos canais aqui no youtube. Existe uma diferença entre você se inspirar e você simplesmente chupinhar e copiar esse conteúdo sem discriminação.
Então, finalmente, o que fazer quando você tem a sua arte plagiada?
Bom, eu acho que a primeira coisa que pode ser feita quando percebe, é tentar falar com a pessoa que fez isso. As vezes a pessoa realmente não sabe que ela tá fazendo isso e ela pode concertar tirando a sua imagem do ar, enfim. Eu acho que dá pra tentar resolver primeiro conversando.
Caso não funcione, a pessoa não reconhecer o erro dela e não tire do ar todas as suas artes, então chega o momento que a gente vai ter que partir pra justiça e a melhor coisa é consultar o advogado. Eu sei que é muito chato quando a situação chega nesse ponto, mas a gente não pode deixar essas coisas passarem como se fosse nada. “
Concordo com você!