Propor o impeachment é “golpe”.
A Câmara dos Deputados aceitar o pedido de impeachment é
“golpe”.
A decisão
do ministro do STF, Edson Fachin, de suspender a instalação da comissão do
impeachment, foi “golpista”.
Novidade? Não exatamente.
O advento da república foi golpe (militar).
Os governos de Deodoro da Fonseca e de Floriano Peixoto, os
dois primeiros presidentes do país, foram golpistas.
A revolução de 1930 foi golpe.
O Estado Novo de 1937 foi golpe dentro do golpe.
O governo de João Goulart por pouco não foi golpista.
A revolução de 1964 foi golpe (com golpes dentro do golpe).
A posse de José Sarney foi golpe (Tancredo Neves morreu
antes tomar posse).
O governo Collor foi golpista.
O governo do PT é golpista.
O mosquito da dengue é golpista.
Bem-vindo à história republicana e presidencialista do
Brasil, bando de golpistas.
O facebook foi um golpe!
Passando pela avenida Paulista, por volta de 1:30 da manhã (dia 13/12) havia um grupo (esquerdistas, sem dúvida alguma) colocando cartazes de “Fora, Alckmim!”, uns 200 metros à frente havia outro grupo (esquerdista, sem dúvida alguma) colocando cartazes “Impeachment é Golpe! Não ao golpe!”… como não amar essa esquerda burra, desonesta, incoerente?
Ou seja, a burguesia sempre está querendo destruir as bases democráticas que o nosso partido sempre defendeu.
Ow Bruno,
na listinha, senti falta da reeleicao de Fernando Henrique.
E da reeleicao de Dilma. A eleicao foi fraudada.
Eu vi pessoas dizendo que só as contas no TCU não é o suficiente para derrubar uma presidente democraticamente eleita, gostaria de saber se é verdade, e se derrubar a presidente agora é golpe.
Se puderem me passar links de artigos ou notícias…melhor ainda.
"O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF). A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF)." (MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.)