Liberdade de expressão, decisões judiciais e os riscos do combate à desinformação
A liberdade de expressão não é apenas mais um direito civil. Ela constitui o limite fundamental que impede o poder de decidir quais ideias podem existir no espaço público. Sem esse limite, a distinção entre democracia e arbítrio começa a se desfazer.
No Brasil, esse princípio segue no centro do debate em pleno ano eleitoral de 2026. Decisões contínuas do Supremo Tribunal Federal (STF) têm determinado o bloqueio de contas e a remoção de conteúdos sob a justificativa de conter a desinformação e prevenir ameaças institucionais. O que inicialmente foi apresentado como uma medida de exceção para estabilizar o país consolidou-se rapidamente em uma jurisprudência permanente e opaca de controle do discurso digital.
Do ponto de vista institucional, o argumento é claro: proteger a democracia. Mas o problema liberal nunca esteve apenas nos fins, e sim nos meios e, sobretudo, nos precedentes que esses meios criam.
Quando o estado passa a intervir diretamente no conteúdo do discurso, o critério deixa de ser objetivo e passa a depender da interpretação de autoridades. É exatamente aí que reside o risco.
Para John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade, a defesa do domínio íntimo da consciência exige a liberdade no seu sentido mais amplo, abrangendo a associação, o pensamento e a “absoluta liberdade de opinião e sentimento sobre todos os temas, práticos ou especulativos, científicos, morais ou teológicos” (Mill, 2018, p. 96)[1]. Silenciar uma opinião é privar a sociedade da possibilidade de confrontar ideias, uma vez que “deve existir plena liberdade para afirmar e discutir, como matéria de convicção ética, qualquer doutrina, por mais imoral que pudesse ser considerada” (Mill, 2018, p. 96). A exigência de proteger o debate público baseia-se muito mais em sua importância estrutural para a sociedade do que na veracidade prévia de qualquer premissa. A verdade não é decretada, ela emerge da abertura ao conflito entre posições divergentes.
A escola austríaca aprofunda esse argumento. Para Ludwig von Mises, a verdadeira liberdade consiste na capacidade do indivíduo de organizar a sua própria vida e escolher os seus objetivos. Sem ela, não há coordenação social baseada em escolhas individuais, mas adaptação forçada a diretrizes centrais. Mises alerta que, quando as autoridades assumem o controle e impõem as suas decisões através da coerção e da violência policial, essa liberdade é totalmente destruída e substituída pela opressão.
Já Murray Rothbard adverte que o estado procura sempre dominar os meios de comunicação e a educação para moldar as mentes dos cidadãos e garantir a sua obediência. Essa intervenção estrutural ignora que cada indivíduo possui um direito absoluto de propriedade sobre o seu próprio conhecimento, sendo ele o único que pode decidir livremente se deseja divulgar as suas ideias ou mantê-las em silêncio. Consequentemente, o poder de restringir discursos raramente permanece limitado: uma vez estabelecido, tende a se expandir, sempre em nome de novos objetivos considerados urgentes. O caso brasileiro reflete exatamente esse movimento.
Termos amplos como “desinformação” ou “atos antidemocráticos” permitem interpretações elásticas, ampliando a margem de discricionariedade e reduzindo a previsibilidade das regras. Na prática, o que era exceção pode se tornar rotina.
Há, evidentemente, um problema real. A circulação massiva de informações falsas e a mobilização digital em contextos de instabilidade institucional são desafios concretos. A arquitetura das redes sociais, impulsionada por algoritmos que privilegiam o engajamento, acelera a propagação de narrativas fabricadas e facilita a coordenação de grupos extremistas em uma velocidade inédita, tensionando os mecanismos de resposta das instituições democráticas. Ignorar o impacto prático dessa dinâmica na estabilidade política seria ingênuo. No entanto, reconhecer a gravidade do sintoma não transforma a coerção estatal na cura adequada. O argumento liberal alerta que conferir ao Judiciário ou a burocratas o poder de arbitrar a verdade transfere o risco do mercado de ideias para o topo da hierarquia estatal. Agentes do estado não são observadores neutros; eles possuem incentivos políticos próprios para proteger narrativas oficiais e classificar críticas inconvenientes como desinformação. Ao tentar higienizar o debate público por meio da força, o estado não elimina a falsidade, mas monopoliza a capacidade de defini-la. A questão central, portanto, não é se a mentira é nociva, mas o perigo de entregar a uma autoridade central o monopólio sobre o que é aceitável dizer.
Organizações internacionais já mapearam essa assimetria. A Human Rights Watch, em análise específica sobre o Brasil, alertou de forma contundente para os riscos das decisões do Supremo Tribunal Federal, apontando para uma ameaça direta à independência judicial e à liberdade de expressão no país, ao permitir bloqueios opacos e excessivamente abrangentes. Esse cenário se agravou, como aponta o Informe Mundial 2026 da mesma organização, que adverte que as recentes decisões sobre o regime de responsabilidade das plataformas criam incentivos perigosos para “censurar discursos legítimos para evitar possíveis multas” (Human Rights Watch, 2026). O alerta contínuo da entidade confirma a tese de que regular sem sufocar e proteger sem concentrar poder constitui um equilíbrio estruturalmente negligenciado em favor de soluções de força.
Além disso, há um efeito menos visível, mas igualmente relevante. Quando plataformas passam a cumprir ordens amplas de remoção, o impacto não se limita ao conteúdo diretamente atingido. Ele altera o comportamento de todos os usuários, criando incentivos à autocensura.
Como observou Friedrich A. Hayek, “a característica que mais claramente distingue um país livre de um país submetido a um governo arbitrário é a observância, no primeiro, dos grandes princípios conhecidos como o Estado de Direito”, o qual exige que “todas as ações do governo são regidas por normas previamente estabelecidas e divulgadas” (Hayek, 1990, p. 86)[2]. O crescimento da coerção administrativa arbitrária leva à progressiva destruição deste fundamento. Hayek alerta que, quando o controle efetivo da opinião se limita apenas ao que é aprovado pela autoridade oficial, o poder do estado torna-se “muito maior do que o exercido por qualquer governo absolutista dos séculos XVII e XVIII” (Hayek, 1990, p. 106). E liberdade efetiva não é o direito abstrato de falar, é a possibilidade concreta de fazê-lo sem o medo difuso de punição arbitrária.
O perigo dessa dinâmica não se restringe à esfera digital, pois ele afeta o próprio equilíbrio da República. Quando o Judiciário assume o papel de árbitro proativo da verdade, ele ultrapassa a sua função contramajoritária e converte-se em um agente político com poder de veto sobre o debate público. Essa concentração de prerrogativas fragiliza o sistema de freios e contrapesos, subordinando a liberdade civil à discricionariedade de um único poder. A história do pensamento liberal demonstra que a segurança das instituições não se garante através do silenciamento das vozes dissonantes, mas sim pela descentralização da autoridade.
O debate brasileiro, portanto, não é apenas jurídico, é estrutural. Trata-se de definir se a ordem política será baseada na confiança nos indivíduos ou na autoridade de quem decide os limites do discurso.
Quando o combate à desinformação passa a justificar limites amplos e mal definidos, o problema deixa de ser circunstancial e se torna um precedente. E precedentes, uma vez estabelecidos, raramente recuam. No fim, a questão não é apenas o que está sendo silenciado hoje, mas quem terá o poder de decidir o que poderá ser dito amanhã.
[1] Mill, J. S. (2018). Sobre a liberdade (X. L. Barreiro Rivas, Trad.). Universidade de Santiago de Compostela; Fundación BBVA. (Obra original publicada em 1859).
[2] Hayek, F. A. (1990). O caminho da servidão (A. M. Capovilla, J. Í. Stelle e L. de Morais Ribeiro, Trads.; 5.ª ed.). Instituto Liberal. (Obra original publicada em 1944).