Mais Direito, menos rajadas
É legítima a ação policial que dá rajadas de tiros a partir de um helicóptero em uma lona não-identificada, como no recente caso do sobrevoo do governador do Rio de Janeiro em Angra dos Reis?
Para responder, devemos revisitar as bases filosóficas do Direito.
O maior legado das civilizações que nos precederam é o Direito, o ordenamento jurídico que busca promover um ambiente de cooperação, equidade de tratamento e justiça. Afinal, toda sociedade civilizada conhecida prosperou a partir de uma ordem jurídica que tenha assegurado a cooperação e desencorajado os conflitos.
A partir do século XVIII, a vontade do mais forte, legitimada pelos donos do poder, passou a ser substituída por uma melhor proteção de direitos individuais, como a inviolabilidade de pessoa e propriedade.
As consequências práticas foram espantosas.
Desde 1800, a renda média multiplicou-se por mais de 20 vezes e a expectativa de vida dobrou nos países da Europa Ocidental e nos Estados Unidos. No mundo, a pobreza extrema caiu de 85% para menos de 10% da população total.
Virtualmente todos os ordenamentos jurídicos refletem em maior ou menor grau a doutrina do liberalismo; resguardam vida, liberdade e propriedade. Consequentemente, o Direito ocupa-se das violações destes direitos: o fenômeno da agressão, ou "crime". A liberdade legítima, dizia Thomas Jefferson, é "a ação desobstruída, de acordo com a nossa vontade, limitada por igual direito de terceiros".
Na concepção do mundo moderno, é ilegítimo lançar uma agressão ou ameaça de agressão física contra terceiros.
Em linha com tal concepção, consagrou-se no Direito a doutrina da legítima defesa: é lícito repelir a força com a força. O princípio abarca também a ameaça de agressão: é lícito usar força caso a ameaça seja clara e iminente. É, inclusive, permitida força letal para afastar ameaça clara e iminente, caso o indivíduo ameaçado razoavelmente julgue que a força letal seja necessária para neutralizar a ameaça.
A proporcionalidade deve ser observada, ou seja, se uma força não-letal for factível e suficiente para neutralizar a ameaça, então esta deve ser utilizada.
Agora, abordemos exemplos baseados na doutrina acima, nos quais em prol da inteligibilidade desconsiderarei o que determina o ordenamento jurídico brasileiro.
Um cidadão, no curso de um assalto por um bandido que empunha uma arma, consegue matar o bandido. É crime? Não. É legítima defesa, pois a ameaça era clara e iminente.
Um sujeito recebe uma ligação de um rival, que promete matá-lo. O sujeito vai até a casa do rival e o executa. É crime? Sim, pois a ameaça não era iminente.
E quando é que ameaças são criminosas? Exatamente quando são claras e iminentes.
Vamos um exemplo.
Um sujeito dirige negligentemente um carro em zigue-zague em uma avenida movimentada, passando por um triz junto a pedestres nas calçadas. É crime? Sim, a ameaça a inocentes é iminente. O sujeito deve ser prontamente impedido de continuar circulando, sem prejuízo de uma ação penal.
Volto à pergunta inicial. A ação policial não foi legítima, pois inexistiu ameaça identificável contra o helicóptero, hipótese confirmada pela constatação posterior de que se tratava de uma lona de oração de religiosos, naquele momento vazia. A ação representou risco de vida potencial a inocentes.
O Direito foi depurado e aprimorado ao longo de séculos. Não convém torcer e manipular seus princípios gerais em prol de um expediente conjuntural, mesmo que se apresente como possível solução para um problema urgente, popular, imperioso.
Publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo
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