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Economia

Um milagre: STF diminui a expropriação estatal e vota a favor do empreendedor

Usufruamos deste momento enquanto ele dura

23/03/2017

Um milagre: STF diminui a expropriação estatal e vota a favor do empreendedor

Usufruamos deste momento enquanto ele dura

O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 15 de março passado, decidiu que a inclusão do ICMS (um imposto estadual) na base de cálculo do PIS/COFINS (dois impostos federais) é inconstitucional.

O tema da mudança na base de cálculo do PIS e da Cofins estava em discussão no STF há quase duas décadas. A decisão foi por maioria de votos, com um placar de seis votos a favor da inconstitucionalidade e 4 contra. O Tribunal, à época, compunha-se de 10 membros.

O básico

Base de cálculo de um tributo é a grandeza matemática sobre a qual incide uma alíquota. Desta operação -- a alíquota aplicada a um valor -- surge o valor do tributo a pagar. Assim, incluir um tributo na base de cálculo de outro(s) tributo(s), além de aumentar a base de cálculo, nada mais é do que o estado cobrar tributo de tributo.

É uma forma de aumentar a arrecadação por meio de uma "esperteza" do legislador, constitucional ou não (a própria Constituição, votada pelos "representantes do povo", prevê esse expediente em algumas outras hipóteses, como no art. 155, § 2º, XII, "i").

Em outras palavras, o indivíduo paga imposto sobre outro imposto que pagou. Você paga tributo só pelo fato de ter pagado outro tributo, pois o valor de um é incluído no cálculo de outro.

O Portal Contábeis fez um excelente exemplo numérico, o qual vale a pena ser repetido na íntegra:

Cada um dos impostos tem bases distintas: o ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadorias, e sua base de cálculo, em regra geral, é o valor total dos produtos; já os impostos federais têm como uma de suas bases de cálculo a receita ou faturamento.

Mas os três impostos têm algo incomum: o método de incorporar o seu valor aos produtos. Eles são calculados "por dentro do preço". Ou seja, já estão embutidos no preço e seu destaque em nota fiscal é meramente informativo.

Eis como funciona hoje:

Valor dos produtos: R$ 787,50

Percentuais a serem embutidos no preço:

12% ICMS + 9,25% PIS/COFINS = 21,25%

Valor final dos produtos: 787,50 / (100% - 21,25%) = R$ 1.000,00

Valor do ICMS: 1000 X 12% = R$ 120,00

Valor PIS/COFINS: 1000 X 9,25% = R$ 92,50

Portanto, hoje, o PIS/COFINS arrecada R$ 92,50 para o governo federal.

 

Porém, com a exclusão do ICMS da base das contribuições, teremos:

Valor do ICMS: 1000 X 12% = R$ 120,00 (inalterado)

Valor PIS/COFINS: (1000 - 120) X 9,25% = R$ 81,40

Portanto, com a alteração, o PIS/COFINS arrecadará R$ 81,40 para o governo federal. Houve uma redução de R$ 92,50 para R$ 81,40, o que dá uma redução de R$ 11,10 no valor das contribuições.

Com isso, o STF inesperadamente julgou em favor do pagador de tributos. Pelo menos no caso do PIS/COFINS, não se incluirá na base de cálculo o valor do ICMS.

Note-se que essa forma de tributar, além de expropriatória, como todas as demais, é ainda mais injustificável (mesmo quando prevista em lei), pois, ao cobrar tributo de tributo, o estado escancara de vez seu paroxismo arrecadatório.

A reação

Tão logo conhecido o resultado do julgamento, a imprensa veiculou opiniões contrárias à decisão; dentre essas, pelo menos uma proveio de quem foi voto vencido na sessão. A rigor, concluído o julgamento, já não têm relevância os votos contrários à tese vitoriosa, mas sim o resultado a que se chegou: prevaleceu a tese da inconstitucionalidade de, no caso, se cobrar tributo sobre tributo.

Opiniões de que haverá consequências desastrosas por causa da decisão, ou mesmo que sua repercussão pode ser catastrófica, abundaram na imprensa. Eu mesmo não vi nenhuma notícia favorável a esse julgamento do STF. A imprensa publica matérias ou desenvolve análises sobre temas que interessam aos grupos dominantes. E, neste campo, claramente o estado é o grupo dominante, e era destinatário do tributo arrecadado na forma agora vedada.

Ainda que alegadamente repasse o numerário para a seguridade social -- que, em tese, é o destino da arrecadação do PIS (Programa de Integração Social) e a da COFINS (Contribuição social para financiamento da Seguridade Social) --, sabemos que parte da arrecadação tributária se destina à manutenção da máquina estatal, e se dissipa antes de chegar ao objetivo da tributação.

A imprensa registrou apenas uma posição favorável -- da Confederação Nacional da Indústria (CNI) -- em meio a toda a abordagem negativa que fez sobre a decisão do STF.

O "desastre" ou "catástrofe" consequentes deste julgamento consiste, segundo a mídia, em uma vultosa "perda de arrecadação". Fala-se que a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões, ou mesmo que haverá uma perda de R$ 20 bilhões por ano na arrecadação.  

Assim publicada a notícia, o povo automaticamente se coloca contra a medida, pois foi induzido a pensar que é por meio do estado que obtém seu bem-estar.

As duas óticas

É claro que a notícia, como veiculada, expressa apenas um lado da equação: mostra apenas a perda de arrecadação estatal.

Mas ela se esquece do outro lado: o que deixa de ser expropriado do setor produtivo, o único setor que produz riqueza no país.

Ao dar relevo à redução da arrecadação, a imprensa imediatamente se alia aos setores do estado responsáveis pela expropriação, mais especificamente aqueles que são mantidos pela arrecadação. Vale lembrar que todos aqueles diversos tipos de "penduricalhos" não-tributados nos proventos de privilegiados advêm da arrecadação de tributos (auxílio refeição, moradia, educação, transporte, classe executiva em voos internacionais e planos de saúde de elevado nível).

Por isso, seria desejável que essa decisão de retirar a incidência do ICMS no cálculo do PIS/COFINS fosse também examinada pela ótica dos pagadores de tributos. Era de se obter opinião de empreendedores (não aqueles dependentes do estado) sobre o que verdadeiramente representa a não-expropriação deste volume de recursos, que agora poderão ser aplicados em suas atividades.

Se o resultado do julgamento fosse divulgado por suas duas faces principais, a da perda estatal e a do ganho do empreendedorismo, a notícia estaria completa, e o leitor teria visão ampla da matéria. O país ganharia com isso, pois a disseminação da discussão levaria a que se refletisse sobre o "tamanho" real do estado no dia a dia das pessoas.

O esquecido aspecto positivo da decisão

A primeira consequência da perda de arrecadação, e da qual todas as outras derivam, é que os recursos "perdidos" ficarão na posse dos empreendedores. Com isso, eles poderão fazer novos investimentos, expandir seus negócios, criar novos produtos que atendam às necessidades dos clientes, contratar mais mão-de-obra ou simplesmente gastar o excedente em lazer próprio (o que também gera renda para terceiros, vale lembrar).

Tudo isso tende a gerar mais empregos e, consequentemente, até mesmo mais arrecadação. Uma fatia dos recursos que seria destinada a programas assistencialistas (PIS/COFINS), avaliados como benéficos pelo próprio estado, será agora paga na forma de salários, e não como esmolas, o que eleva a autoestima do indivíduo muito mais do que receber migalhas "sociais".

Mas é possível expandir ainda mais o raciocínio: uma diminuição das receitas do governo, por definição, reduz a capacidade interventora do estado. O simples fato de o estado dispor de menos recursos dificultará a negativa ação de planejadores estatais. Com menos estado e com menos confisco de recursos, há maior expansão da atividade empreendedorial.

E agora vem o melhor: essa escassez de recursos para o estado tornará mais evidente, tanto para setores do próprio estado quanto para a população em geral, a existência de grupos de funcionários privilegiados, bem como o real custo dessa casta. Isso pode causar uma benéfica reação em prol da abolição de normas que criam privilégios estatais.

Ok, concordo: estes dois últimos parágrafos não irão ocorrer, pois o governo dificilmente cortará seus gastos (a perda de arrecadação tributária será compensada com um aumento do endividamento). Mas tal raciocínio ao menos serve para descrever as consequências benéficas de uma real redução do estado tanto do lado da arrecadação quanto dos gastos.

O fato é que a relevância da histórica decisão não decorre apenas do montante dos recursos que deixará de ser arrecadado pelo governo, mas também, e como dito, da permanência de mais recursos em posse dos empreendedores. É claro que já existe reação ao julgamento; inclusive, já se fala na apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para postergar seu efeito para 2020, sob o argumento de "segurança fiscal". Ora, que segurança fiscal é essa? Manter os níveis de arrecadação?

Curioso é que essa PEC viria do Congresso Nacional, onde atuam os "representantes do povo"; só que, neste caso, atuariam em favor da arrecadação e da casta de funcionários dela beneficiários. E não do fortalecimento do empreendedorismo.

Conclusão

É extremamente necessário entender que qualquer recurso não apropriado pelo estado é mais bem empregado pelo indivíduo: dado que foi ele quem criou o bem ou serviço do qual surgiu o tributo, e considerando que é ele quem cria os recursos e a riqueza, nada mais racional e justo que deles usufrua.

Nenhuma visão social de utilização de recursos supera a utilização por quem o gera, visto que o objetivo precípuo de funcionários públicos é se apropriar de parte da riqueza confiscada para a régia manutenção de seus privilégios. E como esse grupo tem de se manter ativo -- pois não seria admissível ganhar no usufruto do ócio --, ele cria rotinas, regras e normas de intervenção na esfera de atuação do indivíduo que lhe dificultam e encarecem sua atividade.

O placar de 6 X 4 na vitória da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS surpreende porque geralmente a ideia que se tem é a de que o STF julga também por parâmetros políticos. Neste caso, a política que prevaleceu foi a de diminuir o avanço do estado na esfera de interesses do indivíduo.

Não nos iludamos, porém, sobre uma eventual chegada de uma nova fase no Judiciário. Isso não irá ocorrer. Apenas usufruamos deste momento enquanto dure.

 

Sobre o autor

José Carlos Zanforlin

É advogado e estudioso da Escola Austríaca de economia.

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