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Direito

A sociedade voluntária, os impostos, e os subsídios

25/08/2010

A sociedade voluntária, os impostos, e os subsídios

 

 

·         Introdução

·         A sociedade voluntária

·         Intervenções do governo

·         A natureza dos impostos

·         Os subsídios

 

 

 

 

"Nunca se inventou nem se inventará nada mais eficiente do que o esforço criador do homem livre agindo em busca de seus ideais de auto-realização.  Por outras palavras: não há nada mais eficiente do que o pleno exercício da liberdade" - Helio Beltrão (outubro de 1981, II Congresso Brasileiro de Administração)[1]

 

Durante os debates que se seguiram a uma palestra que proferi no IEE[2], fui questionado sobre a interessante questão: "Uma redução de impostos para um segmento específico[3] deve ser considerada ruim, uma vez que ocasiona alterações -- ou distorções -- em decisões de consumo e de investimento?".

A premissa da pergunta é que qualquer mudança no status quo causa uma "distorção", que por sua vez deve ser evitada ou minimizada.  Mas afinal, o que pode ser considerado distorção?  Em relação a que cenário-base se calcularia tal distorção?[4]

Como pano de fundo para responder tal questão, discorrerei sobre alguns conceitos fundamentais.

A SOCIEDADE VOLUNTÁRIA

O defensor do livre mercado considera que a livre iniciativa -- condição na qual há cooperação entre indivíduos[5] em bases voluntárias[6] -- é um pré-requisito fundamental para a prosperidade, realização e felicidade dos indivíduos.

Em uma sociedade contratual em bases voluntárias, os indivíduos são iguais e soberanos -- inexiste a inerente subordinação de uns em favor de outros, isto é, inexiste por construção uma classe de senhores e outra de subjugados.  Segundo John Locke,

Em uma situação na qual o poder e a soberania derivam exclusivamente da reciprocidade, na qual ninguém tenha mais poder e soberania que o outro, não há nada mais evidente que os indivíduos -- em se tratando de seres da mesma espécie, que em sua concepção foram dotados das mesmas faculdades -- deveriam também ser iguais entre si, sem subordinação ou subjugação...[7][8]

Immanuel Kant, na primeira formulação de seu imperativo categórico[9], sugere que qualquer código de conduta deve obedecer à seguinte regra: "Aja apenas de acordo com a máxima de que esta possa também tornar-se um princípio universal".  Kant sugere, portanto, que uma conduta sugerida de boa fé deve ter caráter universal, isto é, não deve haver um ou mais privilegiados para o qual a conduta proposta não valha.  Ou seja, Kant afirma que os seres humanos -- no que se refere à conduta preferível -- devem ser iguais.  Tal imperativo categórico estabelece a exigência de consistência na ação de um indivíduo de boa fé, além de representar uma base para a fundação da ética em princípios racionais. 

De posse de tal imperativo, pode-se formar juízo acerca das consequências de certas ações ou de certas propostas de regras de conduta.  Por exemplo, caso um indivíduo proponha a máxima de que o direito de propriedade é ilegítimo (ou alternativamente, caso tome à força a propriedade de um inocente), resulta que o próprio estará simultaneamente sugerindo que terceiros possam tomar à força sua propriedade[10].  Consequentemente, caso tome a propriedade de alguém, terá concedido o "direito ético" de que sua propriedade seja também tomada.  No entanto, é evidente que uma sociedade baseada em tal regra de conduta não é capaz de existir prosperamente[11].

Já o defensor da cooperação entre indivíduos em bases voluntárias -- i.e., o defensor do livre mercado -- não deve ter objeções à máxima proposta por boa parte dos libertários, o chamado axioma da não-agressão:  "É ilegítimo iniciar agressão ou a ameaça de agressão física, ou fraude, contra terceiros ou suas propriedades."

Além de auto-evidente, não há em tal axioma qualquer violação à reciprocidade e à igualdade como defendida acima por Locke, ou mesmo à regra da universalidade proposta por Kant.  Na verdade, o axioma da não-agressão é a máxima que espelha a visão de sociedade voluntária defendida pelo livre-mercadista. 

Thomas Jefferson articulou o mesmo, na sua versão positiva: "A liberdade legítima é a ação desobstruída de acordo com nossa vontade, limitada pelo igual direito de terceiros."[12]

INTERVENÇÕES DO GOVERNO

Segundo Franz Oppenheimer, há somente dois meios de obter-se a satisfação das necessidades de um indivíduo:  a)  o meio "econômico" -- pela produção e trocas voluntárias com outros no mercado, ou b) o meio "político" -- pela expropriação violenta da riqueza de terceiros[13].

Uma intervenção governamental nada mais é que uma intrusão violenta na sociedade voluntária.  As formas que as intervenções podem tomar são inúmeras: a) impostos e taxas, b) inflação, c) proibição de produtos, d) tabelamento de preços, e) estabelecimento de monopólios, inclusive da moeda, f) licenças de operação, g) padrões de qualidade, h) lei de salário-mínimo, i) alistamento militar obrigatório, j) leis de defesa da concorrência, k) lei de patentes, l) tarifas e controles de importação, m) leis de imigração, n) subsídios, entre outras.

As consequências das intervenções foram extensivamente dissecadas pelos economistas, em particular por aqueles da Escola Austríaca, e não pretendo me alongar nessa discussão[14].  Apenas basta ressaltar que a Escola Austríaca demonstra que, no caso em que há apenas trocas voluntárias, a utilidade[15] dos indivíduos é maximizada, ao passo em que, caso haja intrusões na sociedade voluntária haverá perdas concretas para o conjunto de indivíduos[16].

A significativa perda econômica causada pelos impostos[17], por exemplo, é tanto maior quanto maior for a carga de impostos, e é uma perda definitiva.  Pouco importa que o sistema tenha alcançado um "equilíbrio" depois do estabelecimento do imposto -- a perda é irrecuperável e cresce com cada transação.  O mercado só voltará a trabalhar em sua melhor eficiência depois da eliminação do imposto que deu causa às perdas. 

A NATUREZA DOS IMPOSTOS

O estado -- aparato social autoritário que detém o monopólio da coerção em dado território -- é a antítese dos princípios de igualdade, soberania individual, universalidade e coerência conforme defendidos por Locke e Kant acima.  O estado é, na melhor das hipóteses, destrutivo da prosperidade e felicidade dos indivíduos, e na pior, imoral.

As tentativas de justificativas morais para os impostos[18], por exemplo, parecem razoáveis à primeira vista, mas se revelam contraditórias ou destrutivas dos fins propostos após análise lógica. 

Impostos, em essência, são equivalentes morais ao roubo, pois em ambos ocorre o confisco da propriedade de um indivíduo sem seu consentimento.

OS SUBSÍDIOS

O estado pode confiscar a propriedade via impostos com dois propósitos:  a) para benefício próprio, ou b) para distribuição a terceiros.

Ambos envolvem o confisco de recursos que estariam sendo usados eficientemente para atender desejos dos consumidores, e seu desvio para usos não-eficientes.  Ambos envolvem subsídios, pois no primeiro caso subsidiam-se os serviços governamentais (ou os beneficiários individuais) que não existiriam na sociedade voluntária, e no segundo subsidiam-se os terceiros, recebedores dos recursos.

Os subsídios, portanto, surgem como consequência natural dos impostos.  Toda vez que o estado gasta ou distribui os recursos confiscados por impostos, ocorre um subsídio.  E quanto maiores forem os impostos, e consequentemente os subsídios advindos destes, menor será o padrão de vida de todos os consumidores[19].

A QUIMERA DA NEUTRALIDADE DOS IMPOSTOS

Vivemos, no entanto, em um mundo no qual existe o fenômeno estatal, e os pragmáticos buscam outros paradigmas de forma a tentar minimizar os estragos.  Um desses ideais é a busca de uma certa "neutralidade" ou "isonomia" nos impostos.

Permita-me deixar Murray Rothbard nos contar sua visão:

Esse critério [de neutralidade ou isonomia] não é de forma alguma óbvio, pois é certo que a justiça da igualdade de tratamento depende em primeiro lugar da justiça do próprio tratamento.  Suponha, por exemplo, que Jones e sua comitiva proponham escravizar um grupo de pessoas.  Deveríamos argumentar que a "justiça" pressupõe que sejam escravizados igualmente?  E suponha que um indivíduo tenha a felicidade de escapar.  Deveríamos condená-lo por livrar-se da igualdade da justiça a que estão condenados seus companheiros?  Resta óbvio que a igualdade de tratamento não é critério algum de justiça.  Se uma medida é injusta, então o justo é que tenha o menor efeito possível.  Igualdade de tratamento injusto não pode nunca ser considerado um ideal de justiça.  Portanto, aquele que defende que um imposto seja igual para todos deve primeiro estabelecer que o imposto em si é justo.[20]

Em suma, a neutralidade e a isonomia em relação a impostos é uma utopia.  Não é que sejam apenas difíceis de alcançar.  Rothbard deixa claro que é um ideal impossível e autocontraditório.  Pois veja, a mera existência de um imposto põe em marcha o inevitável processo de beneficiar uns em detrimento de outros, ao passo em que gera perdas econômicas, como citado anteriormente.  E a mera distribuição de recursos de uns para outros garante que não há possibilidade de neutralidade.

A ISENÇÃO FISCAL É PRIVILÉGIO?

Rothbard discorre sobre a questão de uma hipotética isenção fiscal:

"Uma das principais fontes de confusão que afeta tanto economistas quanto defensores do livre mercado é que a sociedade livre tem sido frequentemente definida pelo status de "igualdade perante a lei", ou de "privilégios para ninguém".  Em consequência, muitos têm usado tais conceitos para condenar uma isenção fiscal como sendo um "privilégio" e uma violação do princípio de "igualdade perante a lei".  Esse último conceito dificilmente constitui um critério de justiça, pois depende da justiça da própria lei.  A principal característica do livre mercado é esta justiça, e não a igualdade.  De fato, uma sociedade livre é muito melhor descrita pela expressão "igualdade de direitos de defender a si próprio e a propriedade" ou "igualdade de liberdade" do que pela vaga e enganosa expressão "igualdade perante a lei"."

Ainda segundo Rothbard,

Uma isenção fiscal não é o equivalente à uma subvenção.  Em uma subvenção, o recebedor percebe um privilégio à custa de seus colegas, mas no caso de uma isenção fiscal, o beneficiário está evitando um ônus.  Enquanto a subvenção é feita às custas dos outros, a isenção não impõe tal custo aos outros.  Culpar o beneficiário da isenção por evitar o imposto é o mesmo que culpar um escravo de fugir de seu senhor.

AS DISTORÇÕES

A distribuição de uns para outros mais as perdas econômicas produzidas pelos impostos[21] geram o que podemos chamar de distorção. 

Contraste essa definição com aquela implícita na premissa da pergunta mencionada na introdução.   De um lado, distorção é aquilo que deriva das intrusões do governo; de outro, distorção seria meramente o que ocorre em uma mudança em relação ao status quo (ou ao estado de "equilíbrio").

Observe que o ponto de partida para o cálculo da distorção faz toda a diferença.  Para aquele, como o livre-mercadista, que está focado no cenário de maior eficiência e prosperidade -- o livre mercado -- qualquer imposto gerará distorção.  Por outro lado, para aquele que está focado no status quo, o cenário de partida é erroneamente definido como o de menor "distorção".

CONCLUSÃO

É certo que qualquer redução de impostos, ainda que para um único agente, levará a menores perdas econômicas para o conjunto de indivíduos.  Isto vale também para uma isenção fiscal de qualquer tipo, ou mesmo a redução de uma subvenção.  Pois veja, a distorção advém do nível geral de impostos, e não do ato de redução ou aumento de um imposto.

Note que a redução de impostos para um agente não é, sob hipótese alguma, um ônus para os outros agentes.  Bem ao contrário, além do beneficiário direto da redução de impostos, outros irão também beneficiar-se pela maior produção e renda do beneficiário.  É uma falácia a crença de que a produção adicional do beneficiário se dará às expensas de outros que seriam prejudicados.  A redução de impostos é uma situação ganha-ganha.

Poder-se-ia perguntar se uma redução de impostos pode causar investimentos errôneos (malinvestments), conforme definido por Ludwig von Mises[22].  O fenômeno de malinvestments é exclusivamente monetário, e derivado das políticas do banco central e de reserva fracionária dos bancos.  Não é verdade que alterações de impostos causam malinvestments, e é um erro comparar os fenômenos fiscais com o de malinvestments, já que são independentes.

A pergunta da introdução pode agora ser respondida: Pode uma redução de impostos ser considerada ruim por ocasionar "distorções"?  A resposta é um categórico não.  É impossível haver um aumento de distorção do conjunto de indivíduos concomitante a uma diminuição de distorção de um setor específico (via redução de impostos para este setor).  Uma menor intrusão agregada irá diminuir a distorção agregada, por definição.

A redução de impostos é sempre desejada, seja sob a ótica da moralidade, ou pela busca de eficiência econômica.

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Notas:

[1] Helio Beltrão, Descentralização e Liberdade, 1984.

[2] Em palestra-jantar no IEE (capítulo Belo Horizonte), em 12 de maio de 2009.

[3] João Luiz Antunes, presidente do IEE-BH, se referia à redução do IPI para alguns tipos de automóveis (até 1.0cc), e para alguns eletrodomésticos (geladeira, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos). 

[4] Para efeito da presente análise considerarei apenas o impacto de uma redução de impostos isoladamente.  Caso tal redução a alguns fosse compensada por aumento a outros, seria necessário avaliar o mérito deste conjunto de atos para aferir seus impactos, mas esse não será o escopo da minha análise.

[5] Entre indivíduos, ou mesmo entre grupos de indivíduos, tal qual empresas e instituições.

[6] Por voluntária leia-se cooperação ou troca consentida, na qual há ausência de coerção.

[7] John Locke, Second Treatise of Government, II. 4, 1690.

[8] O sistema prevalente no mundo de hoje é resultado de uma contraditória perversão da citação acima (curiosamente até pelo próprio Locke), no qual decidiu-se por estabelecer "senhores" (estado) cuja missão é atentar para que os remanescentes -- i.e., "subordinados" -- permaneçam iguais entre si.   Em outras palavras, subjugam-se todos de forma a evitar que sejam subjugados por terceiros -- uma patente contradição.

[9] Immanuel Kant, Gundlegund der Metaphysik der Sitten, (Groundwork of the Metaphysics of Morals), 1785.

[10] Caso contrário tal indivíduo não estaria sugerindo uma regra de conduta de boa fé, mas apenas defendendo que pode tomar propriedade de terceiros, mas que ninguém pode, em reciprocidade, tomar sua propriedade.  Tal indivíduo não estaria observando a coerência e a reciprocidade, e estaria agindo de acordo com um código próprio (não-universal).  Nesse caso, não se estará discutindo ética de boa fé, i.e., discussões acerca do que é certo e errado, mas apenas a passiva observação da "lei do mais forte".

[11] De acordo com raciocínio similar, tampouco poderia uma sociedade prosperar com a adoção de regra de conduta que proponha a agressão física contra inocentes.

[12] Jefferson continuou:  "Não acrescento "nos limites da lei" pois a lei é, muitas vezes, apenas a vontade do tirano, e sempre o é, quando viola os direitos do indivíduo".

[13] Franz Oppenheimer, The State, New York: Vanguard Press, 1914.

[14] Ver Murray Rothbard, Power & Market.

[15] A utilidade, conforme a definição praxeológica, não pode ser medida, somada ou subtraída, mas é percebida pelo indivíduo subjetivamente, de acordo com seu estado e sua escala de valores.

[16] Algumas intervenções são apenas inócuas (mas não benéficas), particularmente aquelas que não alteram a forma como o livre mercado operaria.  Tais intervenções são virtualmente inexistentes na prática, uma vez que o estado ao agir pretende precisamente alterar o funcionamento do livre mercado.  Alguns economistas defendem que várias intervenções "melhoram" o mercado. Por exemplo, defendem que a lei de patentes é benéfica no longo prazo, mas há interessantes refutações dessa e de outras teses de autoria de economistas da Escola Austríaca.

[17] Didaticamente ilustrada pela análise marshalliana no conceito de deadweight loss.

[18] Entre essas encontram-se a) a vontade da maioria, b) o contrato social, c) a ajuda aos menos favorecidos, d) os bens chamados "públicos" ou de externalidade, e outras que não resistem à lógica, exceto se por "moral" entender-se o jugo de alguns em benefício de outros.

[19] Ver Murray Rothbard, Power and Market, chapter V.

[20] Murray Rothbard, Power and Market, chapter 4.

[21] Às perdas deve ser adicionado também o custo de arrecadar e de distribuir o recurso confiscado, e o custo da energia despendida com o processo político.

[22] Ludwig von Mises, Theory of Money and Credit, 1912.

Sobre o autor

Helio Beltrão

Helio Beltrão é o presidente do Instituto Mises Brasil.

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