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Como a Justiça do Trabalho aumenta a desigualdade no Brasil

16/08/2016

Como a Justiça do Trabalho aumenta a desigualdade no Brasil

A Justiça do Trabalho brasileira, que compartilha fortes semelhanças com tribunais de exceção, deu um passo adiante para declarar isso de forma explícita: os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) divulgaram nesta segunda-feira passada uma declaração atestando que a Justiça do Trabalho é um "poderoso instrumento de distribuição de renda".

Em outras palavras, eles estão agora abertamente confessando que aplicam uma regra que não existe no ordenamento jurídico, que é inconstitucional[1], e que corrobora o caráter de exceção de sua "justiça".

A concentração de renda, em si mesma, não é algo ruim. O mais irônico, contudo, é que é possível, por meio das ciências econômicas, afirmar que a Justiça do Trabalho funciona como uma instituição que atua fortemente em prol da concentração geral de renda na sociedade brasileira.

Como já está comprovado, o governo é um dos maiores, se não o maior, causadores da concentração de renda do país.  Porém, mesmo assim, o tribunal que visa "distribuir riquezas" age fortemente no sentido contrário. Essa conclusão pode ser retirada a partir de cinco premissas abaixo.

Premissa 1: redução do incentivo para contratar

É visível a insegurança jurídica gerada pela Justiça do Trabalho. Em todos os campos do espectro ideológico, essa afirmação é aceita como quase universal. Seja para um portal de visão esquerdista, para comentaristas independentes, para advogados corporativos, ou para entidades do comércio, a Justiça do Trabalho é indiscutivelmente uma panaceia de incerteza e riscos para as empresas. Bizarramente, os bancos são considerados "clientes" do Tribunal Superior do Trabalho.  Até o doutrinador de extrema-esquerda, Lenio Streck, já reconheceu o sofrimento que advogados passam perante os juízes na seara trabalhista.

As consequências dessa incerteza serão analisadas em todas as premissas abaixo. Nesta premissa especificamente, veremos como a insegurança jurídica causa um forte desincentivo para que um empregador contrate novos empregados.

Quando uma empresa calcula o impacto de uma contratação sobre o seu orçamento, quanto maior a incerteza dos eventuais custos que um contratado trará para o orçamento geral, maiores serão os desincentivos para o empregador contratar. Consequentemente, o empregador irá preferir redirecionar seus ativos disponíveis para investimentos mais seguros.

Em termos mais filosóficos, pode-se dizer que a Justiça do Trabalho acaba gerando a posição menos desejável entre as disponíveis para o indivíduo empreendedor. Assim, o incentivo é que ele invista seu capital disponível em outras formas mais seguras de retorno, uma vez que toda ação tem o objetivo de colocar o indivíduo em uma posição mais confortável do que no momento anterior.

Contratar um empregado, portanto, torna-se a opção mais arriscada (e menos confortável).

A concentração de renda desse risco criado vem tanto do aumento do desemprego, causado pela diminuição na contratação causa, como também pelo fato de que o empregador vai manter seus ativos investidos em áreas com menos recursos humanos. Será preferível, por exemplo, que o empregador mantenha sua empresa com menos funcionários e invista em rendimentos externos -- como no mercado financeiro ou em títulos públicos -- em vez de expandir seu negócio.

Altos executivos do HSBC sugeriram explicitamente que as incertezas causadas pela Justiça do Trabalho levaram o banco a sair do país.

Ironicamente, a Justiça do Trabalho acaba desincentivando a própria geração de emprego, concentrando renda na mão dos empregadores.

Premissa 2: incerteza jurídica gera diminuição na oferta de salários e de tempo de contrato

Outra área em que a incerteza gera poderosos desincentivos para a ação contratual é na negociação salarial e no tempo do contrato do emprego.

A lógica é a mesma da premissa anterior, mas aplicada ao momento em que o empregador finalmente efetua uma contratação. Nesse sentido, quanto maior o salário que ele oferece, maior o risco de um futuro revés financeiramente negativo criado pela insegurança da Justiça do Trabalho.

Com efeito, quanto maior o salário, maiores serão os potenciais valores de indenização a serem pleiteados e a serem julgados pelos "justiceiros sociais" da Justiça do Trabalho. Maior a possibilidade de um juiz forçar uma "redistribuição de renda".

Assim, surgem incentivos para que o salário oferecido seja o menor possível. Da mesma forma, quanto mais longo o contrato de trabalho, maior a possibilidade de risco total (liability). Dado o prazo de prescrição de 5 anos na seara trabalhista, quanto mais se aproxima desse tempo, mais aumenta o risco de perdas financeiras por uma eventual ação trabalhista. Isso pode explicar por que o Brasil tem uma das maiores taxas de rotatividade empregatícia no mundo, ainda que a qualidade geral da mão-de-obra brasileira seja baixíssima comparada com a do resto do mundo, pior inclusive que Paraguai e Bolívia.

Logo, com incentivos para salários baixos e contratos curtos (independentemente da produtividade do empregado), claramente a renda acaba concentrada -- novamente -- na mão do empregador.

Mais uma consequência econômica gerada pelos juízes trabalhistas brasileiros.

Premissa 3: desacertos financeiros pós-contratos de trabalho

No momento do encerramento de um contrato de trabalho, o empregador possui muitos incentivos para não fechar um acordo simples e rápido com o empregado, a fim de dirimir quaisquer vencimentos pendentes ou indenizações cabíveis (por mais injustas que elas possam ser).

Em vez de fechar um acordo extrajudicial, o empregador tem incentivos para aguardar uma demanda trabalhista, uma vez que a incerteza jurídica significa que ele não tem como saber (de forma alguma) com certeza os valores devidos, especialmente se existe algum assunto contencioso. A insegurança de não saber o que será devido ao final de pendenga gera uma passividade entre as partes.

Não só isso prejudica o empregador, que não consegue planejar com precisão seu negócio, como também mantém um montante que poderia já ser do empregado há mais tempo na mão de seu ex-empregador. Como um bom seguidor da Escola Austríaca sabe, ter o dinheiro no momento zero (agora) é mais valioso do que ter essa mesma quantia em qualquer momento futuro. O empregado sai perdendo.

O resultado? Mais "concentração de renda" causada pela Justiça do Trabalho na mão do "explorador" empregador.

Premissa 4: incerteza jurídica pressiona gastos elevados com custos de transação

De acordo com Ronald Coase, como apontado pelo autor austríaco Israel Kirzner, custos de transação são os gastos associados a tudo aquilo que envolve a passagem de um serviço ou bem em produção para entidades com interfaces separadas.

No caso do contrato trabalhista, os custos de transações acabam sendo majorados pela incerteza jurídica, gerando a necessidade de investimento pesado, por parte dos empregadores, em um setor estratégico que não apenas não produz riqueza, como ainda a absorve de forma geral: estamos falando do próprio setor jurídico.

Em vez de investir na sua empresa de forma a aumentar a produção, a produtividade ou até mesmo expandir os recursos humanos, o empresário se vê forçado a gastar substancialmente com advogados -- isso quando não tem de estabelecer um setor jurídico próprio para lidar com as excessivas e imprevisíveis demandas trabalhistas.

Não é por acaso que o advogado brasileiro acaba virando um burocrata privado em vez de um exímio argumentador, como em países de diferentes tradições legais.

Não só os gastos acabam sendo focados demasiadamente em departamentos jurídicos, como todo o esforço para a diminuição de riscos por meio da advocacia preventiva acaba se esfacelando, uma vez que a insegurança da Justiça do Trabalho não permite que seja montada uma estratégia legal que evite a ocorrência de contenciosos.

Todo contrato de trabalho será sempre um ato jurídico arriscado para o empregador, não importa o quão preparado ou "blindado" esteja o contrato.

A concentração de renda decorre então de maneira direta por meio de um reforço da primeira premissa, na medida em que a expansão na contratação recebe desincentivos, e de forma indireta por meio da alocação de recursos para gastos com custos de transação (advogados, Ministério Público do Trabalho, custas legais etc.). 

Em decorrência disso, investimentos que aumentariam a produtividade e produziriam mais riqueza para a sociedade acabam não sendo feitos.  Como não foram feitos, ninguém -- exceto um economista treinado -- consegue perceber a oportunidade perdida.

Como bem explicou o economista Frédéric Bastiat, para que possamos realmente entender as consequências de uma política, temos de considerar tanto "aquilo que é visto como aquilo que não é visto".  Segundo ele:

Na esfera econômica, um ato, um hábito, uma instituição, uma lei não geram somente um efeito, mas uma série de efeitos.  Dentre esses, só o primeiro efeito é imediato.  Manifesta-se simultaneamente com a sua causa.  É visível.  Os outros só aparecem depois e não são visíveis.  Podemo-nos dar por felizes se conseguirmos prevê-los. 

Entre um mau e um bom economista existe uma diferença: o primeiro se detém no efeito que se vê; já o outro leva em conta tanto o efeito que se vê quanto aqueles que se devem prever. 

Todos saem perdendo. Menos os juízes trabalhistas.

Premissa 5: a Nobreza Judiciária

"Um suntuoso estilo de vida, donos de cargos públicos de mais alto poder, força e importância, e ameaça aos súditos que ousam não respeitar seus títulos": poderia ser a nobreza da idade medieval, mas em verdade se trata dos juízes brasileiros.

O Brasil tem um dos judiciários mais caros do mundo, principalmente pelos altos gastos com recursos humanos. Os custos com salários de juízes em relação ao PIB per capita brasileiro são maiores que os de qualquer outro país com tantos magistrados, superando inclusive países de alta renda, como Alemanha e Estados Unidos, conforme demonstram os gráficos a seguir com dados obtidos da European Commission on Efficiency of Justice, do Administrative Office of United States Courts, do Judiciário em Números (Brasil), e dados macroeconômicos de 2015.

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Não é ótimo desviar sua função na sociedade, destruir a criação de empregos e de riqueza e receber polpudos salários pagos por esses mesmos trabalhadores "explorados" enquanto brada aos quatro ventos que você é o herói que vai fazer "justiça social" ao "redistribuir renda" com uma caneta em suas mãos?

Conclusão

Ainda que a concentração de renda não seja algo problemático, ao contrário do que o mantra estatista geral reproduz, a Justiça do Trabalho e seus magistrados mantêm um papel ativo quando se trata de diminuir a produtividade, aumentar o desemprego, destruir a criação de riquezas, criar um ambiente jurídico inóspito para a inovação e o crescimento profissional e -- como este artigo tentou demonstrar -- concentrar renda na mão de poucos.

Especialmente se esses poucos são eles mesmos.

 


[1] De uma forma ampla, a aplicação do art. V, inciso II, da CF/88 é o reflexo do princípio da legalidade aplicado a áreas não-criminais. Ver: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

 

Sobre o autor

Geanluca Lorenzon

Geanluca Lorenzon é consultor empresarial em uma das maiores firmas do mundo. Foi Chief Operating Officer (C.O.O.) do Instituto Mises Brasil e advogado. Pós-graduado em Competitividade Global pela Georgetown University.

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