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Economia

A Justiça do Trabalho brasileira é um Tribunal de Exceção, e deve ser extinta

15/02/2016

A Justiça do Trabalho brasileira é um Tribunal de Exceção, e deve ser extinta

A Constituição Federal de 1988 veda em seu artigo 5º, inciso XXXVII a criação de tribunais ou juízos de exceção. Curiosamente, exemplos históricos demonstram que a Justiça do Trabalho no Brasil pode ser considerada um Tribunal de Exceção.

Ainda que não sejam comuns no Brasil, podemos recorrer a alguns precedentes para delimitar o que seja um tribunal de exceção. Os mais conhecidos exemplos de tribunais de exceção são o Tribunal de Nuremberg (IMT) e o Tribunal de Crimes de Guerra de Tóquio (IMTFE), ambos estabelecidos depois da Segunda Guerra Mundial para julgar crimes contra a humanidade. 

De acordo com a Universidade de Oxford, as mais relevantes violações ao direito que um tribunal de exceção causa são (i) justiça de vencedores; (ii) violação Nullum Crimen Sine Lege (princípio da legalidade); e (iii) direito a um julgamento justo (fair trial); 

Justiça de Vencedores

A Justiça Trabalhista claramente segue a filosofia de Karl Marx para os direitos humanos, segundo a qual os privilégios legais somente são concedidos à classe que os "conquistou", ou seja, aos vencedores da luta de classes. 

Consequentemente, a Justiça Trabalhista está ali para corrigir esta distorção e, com isso, fazer valer sua visão de justiça social. Não é coincidência que os manuais de direito trabalhistas geralmente já introduzem em seus corpos, de forma explícita, a filosofia marxista que embasa a sustentação ética da mesma. O Manifesto Comunista chega até mesmo a ser mencionado por tribunais.

Nas palavras do ditador fascista Getúlio Vargas:

A Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio, tem essa missão. Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças.

Violação da regra de Nullum Crimen Sine Lege

A conhecida regra de nullum crimen sine lege -- não há crime sem lei (anterior que o defina) --, também notadamente chamado de princípio da legalidade, tem formação histórica universal e adjudica que ninguém pode ser punido por algo não previsto em lei. O Tribunal Permanente de Justiça Internacional (PCIJ), que antecedeu o Tribunal Internacional de Justiça, reconheceu no caso Certain Danzig Legislative Decrees with the Constitution of the Free City, de 1935, que essa regra é essencial para proteger as liberdades individuais

Contudo, o que a Justiça do Trabalho faz, de fato, é punir os empregadores -- que, de acordo com a teoria marxista, pertencem à classe opressora -- ao conceder tratamento especial, bem como uma série de princípios processuais benéficos, à parte "vulnerável", incorporada no trabalhador (reclamante). 

Claramente, falha a legislação ao não compreender que toda a vulnerabilidade socioeconômica que o trabalhador brasileiro enfrenta é causada pela própria legislação, razão pela qual empregados fogem das melhores "proteções sociais" dadas pelos governantes.

A punição (factualmente criminal) que a Justiça do Trabalho faz não envolve tão-somente enormes e moralmente injustos confiscos da propriedade de empregadores, mas também -- e acima de tudo -- uma grande restrição à liberdade individual de firmar contratos e de incorrer em uma livre associação. 

Direto a um julgamento justo (fair trial)

Diante de tudo isso, não é difícil imaginar como a Justiça do Trabalho acaba violando a proteção internacional a um julgamento justo.

Essa proteção está presente nos artigos 14 e 15 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) ('ICCPR'); artigos 8 e 9 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) ('ACHR'); e também em documentos não-vinculantes, como por exemplos nos artigos 10 e 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A injustiça desse sistema acaba levando a consequências surreais, como a banalização de danos morais, a expansão do poder de sindicatos, a limitação inconstitucional das formas de trabalho, a facilitação do ônus da prova para o empregado, entre outros exemplos. 

Conclusão

Em suma, as violações a princípios e regras universais do direito que a Justiça do Trabalho representa já são suficientes para enquadrá-la como um tribunal de exceção.

Alguns poderiam apontar que ainda assim seria um enquadramento incabível, dado que não se trata de um Tribunal temporário/transitório. Entretanto, torna-se falta de perspectiva filosófica não visualizar como a Justiça do Trabalho no Brasil tem um caráter temporário intrínseco ao seu propósito. 

Dentro da filosofia que a criou, reside a ideia de que ela se trata de um instrumento passageiro para implementar a justiça social até o momento em que a classe trabalhadora capture os "meios de produção", na sua supostamente almejada (e eternamente próxima) revolução. 

Trata-se da chamada "inevitabilidade histórica" (no marxismo original) ou da "vanguarda do proletariado" (na perspectiva leninista): o ponto inevitável temporal em que a Justiça do Trabalho cessaria a existir, pois a relação de emprego entre os donos dos meios de produção e os trabalhadores não mais existiria.      

A Justiça do Trabalho, além de gerar uma sensação factual de insegurança jurídica que acaba por afastar investimentos, oprimir o mercado de trabalho e submeter empregados a uma vida sem mobilidade social com baixos rendimentos (ver todos os detalhes aqui), também representa uma violação moral ao direito universal, aos tratados internacionais, e até à Constituição Brasileira.

Tem de ser abolida.

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Leia também:

Como a Justiça do Trabalho aumenta a desigualdade no Brasil

Sobre o autor

Geanluca Lorenzon

Geanluca Lorenzon é consultor empresarial em uma das maiores firmas do mundo. Foi Chief Operating Officer (C.O.O.) do Instituto Mises Brasil e advogado. Pós-graduado em Competitividade Global pela Georgetown University.

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