quinta-feira, 26 jan 2012
Legislações
antitruste e agências reguladoras não têm lugar em uma sociedade livre. Legislações antitruste e agências reguladoras
devem ser totalmente eliminadas. Seus
conceitos filosóficos, políticos e econômicos devem ser totalmente
desacreditados, e as leis que permitem sua prática devem ser eliminadas.
Uma
primeira, essencial e inevitável medida é, acima de tudo, entender o quão ruins
são os conceitos de liberdade de entrada, monopólio e concorrência que
sustentam a teoria e a prática do antitruste.
Em
seu ensaio "Os Direitos do Homem", Ayn Rand criticou os conceitos predominantes
sobre liberdade de expressão e de impressa.
Liberdade de expressão e de imprensa, disse ela, não significa que um
indivíduo tenha o direito de dizer o que quiser, em qualquer lugar e a qualquer
momento, e que é censura negar ao indivíduo este seu suposto direito. Ninguém tem o direito de utilizar a
propriedade alheia contra a vontade de seus proprietários. Houvesse este direito, não haveria
civilização.
Com
base neste fundamento, argumenta Rand, não existe algo como ter direito a
receber moradias, automóveis, empregos, educação ou serviços médicos. Existe apenas o direito do indivíduo de
empreender as ações necessárias para obter a renda com a qual poderá então
adquirir tais bens, comprando-os de outros indivíduos que os estejam
voluntariamente ofertando. Ao empreender
tais ações, obviamente, o indivíduo não pode agredir a vida, a propriedade e a
liberdade de ninguém.
Similarmente,
o mesmo raciocínio se aplica à liberdade de entrada no mercado. Liberdade de entrada não significa capacidade
de entrar em um dado setor. Se as
pessoas não possuem a capacidade de entrar em uma determinada área da economia
(porque, por exemplo, elas não possuem o capital para isso), isso não significa
que a liberdade de entrada no mercado foi violada. Assim, por exemplo, se for necessário um
investimento mínimo de, digamos, $1 bilhão, para se ter uma mínima esperança de
poder competir no setor de aparelhos eletrônicos e informática, isso não
significa de modo algum que tal setor não possui liberdade de entrada, ou que a
minha liberdade, como indivíduo, de entrar em tal setor foi violada de alguma
forma só porque eu pessoalmente não tenho a capacidade de levantar o bilhão
necessário.
O
fato de eu não possuir ou não poder levantar o capital necessário não implica
uma violação da minha liberdade de entrada, assim como o fato de eu não possuir
um canal de televisão ou um jornal, e não gozar do apoio de nenhum deles, não
implica uma violação da minha liberdade de expressão ou de imprensa.
Sob
quais circunstâncias a liberdade de entrada estaria sendo violada? Ela estaria sendo violada se eu realmente possuísse
ou pudesse obter o capital necessário — e, obviamente, fosse também capaz de
satisfazer vários outros requerimentos necessários para poder concorrer, como
ter montado uma equipe com administradores capacitados e mão-de-obra
qualificada, dominar conceitos tecnológicos etc. — e fosse coercivamente
impedido de entrar neste setor pelo governo.
Isto
seria o equivalente à censura. Tal
arranjo também poderia muito adequadamente ser descrito como monopólio, pois eu
estaria agora lidando com um mercado, ou com parte de um mercado, que estaria
fechado para mim em decorrência do elemento essencial da iniciação de força
física pelo governo — um mercado do qual fui forçosamente excluído e que, como
consequência, foi transformado em monopólio de outros. É assim que a aplicação de legislações
antitruste e a existência de agências reguladoras rotineiramente fazem com que
haja uma violação do princípio da liberdade de entrada, e consequentemente
promovam a criação de monopólios.
Violações
da liberdade de entrada e o concomitante estabelecimento de monopólios são
consequências rotineiras da imposição de legislações antitruste e da existência
de agências reguladoras. Seguidamente,
elas forçosamente excluem dos mercados exatamente aquelas empresas que, na
ausência de ambas, estariam operando neste mercado — ou seja, empresas que de
fato possuem o capital necessário e satisfazem todos os outros requisitos
necessários para concorrer.
Toda
decisão antitruste para proibir a fusão de uma empresa ou para obrigar a venda de
alguns de seus ativos, e toda decisão regulatória relativa à determinação de
quais empresas podem operar em um mercado, representam decisões que
coercivamente excluem de um mercado ou de parte de um mercado uma empresa que
de outra forma estaria naquele mercado.
Trata-se de uma decisão que viola a liberdade de entrada e a liberdade
de concorrência daquela empresa, monopolizando o mercado contra ela.
Esta
mentalidade não percebe qualquer violação da liberdade de entrada quando, por
exemplo, uma grande empresa telefônica é proibida por uma agência governamental
de entrar no mercado de telefonia atualmente servido por outra empresa
telefônica. Na maioria das vezes, tal
proibição à liberdade de entrada é exatamente o que estimula fusões e
aquisições, pois só assim uma determinada empresa passa a poder competir em um
dado mercado. No entanto, quase sempre
tais fusões e aquisições são proibidas pelo governo, que, ao fazer isso, diz estar justamente protegendo a livre concorrência!
Vemos isso seguidamente no setor aéreo, no setor alimentício e no setor
telefônico, por exemplo.
A
correta compreensão do conceito de monopólio mostra que o fato de existir
apenas um vendedor em um determinado mercado não significa que haja ali um
monopólio. Da mesma forma, é perfeitamente
possível haver um monopólio em um mercado em que haja milhares de
vendedores. Antes da Segunda Guerra
Mundial, a Alcoa era a única produtora de lingotes de alumínio nos EUA. No entanto, ela conquistou e manteve tal
posição unicamente por causa da sua eficiência competitiva, uma vez que havia
liberdade de entrada no mercado para qualquer outro produtor. Ou seja, a Alcoa conquistou sua posição
porque soube manter seus custos de produção em níveis mais baixos do que os de
seus potenciais concorrentes e, consequentemente, podia vender também a preços
mais baixos que os de seus concorrentes, os quais, justamente por não serem
capazes de produzir a custos igualmente baixos, não podiam vender a preços
baixos, pois isso afetaria sua lucratividade.
Da
mesma maneira, é perfeitamente possível existirem milhares de produtores
protegidos por tarifas de importação, as quais garantem um monopólio do mercado
doméstico para produtores domésticos.
Com efeito, um monopólio pode existir em circunstâncias nas quais vários
milhares de pequenos e ineficientes produtores são protegidos da concorrência
de um número muito pequeno de produtores que, em última análise, iria
desalojá-los do mercado. De fato, é
possível proteger milhares de produtores ineficientes da concorrência de um só
produtor que, por sua eficiência, seria capaz de substituir todos eles.
Tal
seria o caso, por exemplo, se houvesse milhares de pequenos produtores de
alumínio protegidos contra a concorrência da Alcoa. Eles seriam os monopolistas, e não a Alcoa. Monopólio não depende do número de
produtores. Monopólio deve ser entendido
como um mercado, ou fatia de um mercado, que foi reservado para uso exclusivo
de um ou mais produtores por meio da iniciação de força física do governo, ou
com a sanção do governo.
Se
o governo americano quisesse fatiar a Microsoft em duas empresas distintas —
como quis fazer no ano 2000 —, uma restringida a lidar com sistemas
operacionais, e a outra restrita a aplicativos, isso iria significar a
monopolização de um destes dois ramos de produção de software contra Bill
Gates, que estaria agora coercivamente excluído da produção de um deles.
Um
rápido parênteses sobre a questão da alta quantia de capital necessária para um
empreendimento: longe de representar algum tipo de obstáculo à concorrência, uma
alta quantia de capital é justamente resultado da concorrência. Ela é resultado do fato de que, para
concorrer, você tem de pelo menos igualar os preços baixos dos concorrentes; e
para ser capaz de operar lucrativamente a estes preços baixos, você tem de ter
baixos custos de produção. Um alto
investimento em capital é normalmente um pré-requisito para se conseguir estes
baixos custos de produção.
Da
mesma forma, essa necessidade de uma alta quantia de capital pode ser eliminada
— e é aí que entram as agências reguladoras e as legislações antitruste — se
os preços dos produtos e serviços vendidos forem altos o bastante para cobrir
os altos custos de produção resultantes de um baixo investimento. Se, por exemplo, os automóveis voltassem a
ser produzidos um de cada vez, manualmente, em estruturas parecidas com um
celeiro, como era no início do século XX, poderíamos ter hoje milhares de
pequenas fábricas automotivas, e qualquer indivíduo com alguns milhões de
dólares seria capaz de entrar neste setor.
Isso
deixaria os defensores das legislações antitruste plenamente felizes, pois em
seu mundo de fantasias, tal arranjo representaria uma aproximação da teoria da
concorrência pura e perfeita. No mundo
real, no entanto, isso representaria a ausência exatamente daquele tipo de
concorrência que ajudou a aprimorar enormemente a indústria automotiva.
Quanto
à concorrência, a defesa da existência de agências reguladoras e de legislações
antitruste se baseia em um conceito de concorrência tão confuso, que na prática
abandona toda e qualquer referência ao fenômeno da concorrência
verdadeira. Com efeito, tal conceito vê
o fenômeno da concorrência verdadeira — o qual, obviamente, é uma espécie de
rivalidade — como sendo contrário ao seu conceito de concorrência.
Sob
o capitalismo, a busca por altos lucros leva a contínuas inovações na forma de
produtos aprimorados e de mais eficientes métodos de produção. Continuamente, a concorrência elimina estas
altas taxas de lucro e faz com que todo o benefício das inovações seja
repassado aos consumidores na forma de produtos progressivamente melhores a
preços reais progressivamente
menores. Neste cenário, altas taxas de
lucro só podem ser obtidas em decorrência da introdução de seguidas inovações,
as quais permitem uma redução dos custos de produção.
Ao
longo do século XX, este processo de inovação e competição fez com que os
preços reais de bens e serviços fossem reduzidos muito provavelmente em bem
mais de 90%. Esta magnitude pode ser
inferida do fato de que, em 1910, o trabalhador médio trabalhava
aproximadamente sessenta horas por semana e obtinha o padrão de vida típico
daquela época. Hoje, o trabalhador médio
trabalha aproximadamente quarenta horas por semana e obtém um padrão de vida
pelo menos dez vezes maior.
Assim,
por dois terços das horas de trabalho, o trabalhador médio obtém um número dez
vezes maior de bens e serviços, o que implica uma queda nos preços reais para
6,67% do seu nível inicial — isto é, uma queda de 93,33%. Ou, colocando de outra forma, um simples
décimo daqueles dois terços — ou 6,66% — é hoje suficiente para comprar bens
equivalentes ao padrão de vida médio de 1910. Isso significa que, na
média, graças ao capitalismo, houve, desde 1910, uma queda nos preços reais da ordem
de 93,33%.
Esta
incrível concorrência de preços do mundo real é ignorada pela teoria
"microeconômica" contemporânea e pelos defensores de agências reguladoras e de
legislações antitruste. Seu conceito de
concorrência de preços advém da equação 'preço é igual a custo marginal', algo
que nenhuma empresa pratica. E,
justamente por isso, o mercado é denunciado por não estar permitindo uma
concorrência de preços e, consequentemente, por não estar operando em seu
"ótimo".
A
ideia de igualar preço a custo marginal não apenas é de uma ignorância ímpar,
como também é absurda. Pense nos
assentos vazios que você frequentemente vê nos cinemas, em eventos esportivos,
em aviões, ônibus e trens. Pergunte a si
próprio qual é o custo marginal de permitir ou aceitar mais um cliente em tais
casos. Obviamente, é zero ou próximo de
zero. O efeito de o preço ter de ser
igual ao custo marginal nestes casos seria simplesmente o de impedir a existência
da indústria em questão — a menos, é claro, que o governo a estatizasse ou que
pelo menos a subsidiasse enquanto cobra um preço igual ao custo marginal.
Para
quase todas as outras indústrias, como siderúrgicas ou automóveis, o custo
marginal é constante para um alto volume de produção. O efeito de ter de cobrar um preço igual ao
custo marginal em tais circunstâncias seria o de impedir que os custos fixos
fossem cobertos. Como resultado, haveria
apenas indústrias muito pequenas e com preços altos o bastante para cobrir
todos os seus custos e, com isso, impedir que o capital investido nelas seja
exaurido.
A
situação resultante deste arranjo seria uma de seguidos e insolúveis gargalos
no sistema econômico devido à ausência de capacidade fixa. Isso dificilmente seria uma boa maneira de
justificar que a teoria de que preços devem ser iguais ao custo marginal
representa um padrão racional de atividade econômica.
Para
os defensores de legislações antitruste e de agências reguladoras, o conceito
de concorrência advém de um mundo de sonhos platônico, no qual a concorrência
gera condições — principalmente a existência de um enorme número de vendedores
individualmente insignificantes que ofertam bens homogêneos e idênticos —
que fazem com que empreendedores em busca do lucro voluntariamente igualem seus
preços ao custo marginal.
Tal
igualdade, por sua vez, só pode ser vista como desejável sob uma perspectiva
completamente coletivista que distorce a natureza da propriedade privada, dos
preços e, é claro, da própria concorrência.
Eis aí as bases intelectuais do antitruste e das regulações de mercado
— deploráveis ao ponto de serem hilárias.