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Mais Direito, menos rajadas

É legítima a ação policial que dá rajadas
de tiros a partir de um helicóptero em uma lona não-identificada, como no recente
caso
do sobrevoo do governador do Rio de Janeiro em Angra dos Reis?

Para responder, devemos revisitar as bases filosóficas
do Direito.

O maior legado das civilizações que nos precederam é o
Direito, o ordenamento jurídico que busca promover um ambiente de cooperação,
equidade de tratamento e justiça. Afinal, toda sociedade civilizada conhecida
prosperou a partir de uma ordem jurídica que tenha assegurado a cooperação e
desencorajado os conflitos. 

A partir do século XVIII, a vontade do mais forte,
legitimada pelos donos do poder, passou a ser substituída por uma melhor proteção
de direitos individuais, como a inviolabilidade de pessoa e propriedade.

As consequências práticas foram espantosas.

Desde
1800
, a renda média multiplicou-se por mais de 20 vezes e a expectativa de
vida dobrou nos países da Europa Ocidental e nos Estados Unidos. No mundo, a pobreza extrema caiu
de 85% para menos de 10% da população total.

Virtualmente todos os ordenamentos jurídicos refletem em
maior ou menor grau a doutrina do liberalismo; resguardam vida, liberdade e propriedade. Consequentemente,
o Direito ocupa-se das violações destes direitos: o fenômeno da agressão, ou “crime”.
A liberdade legítima, dizia Thomas Jefferson, é “a ação desobstruída, de acordo
com a nossa vontade, limitada por igual direito de terceiros”.

Na concepção do mundo moderno, é ilegítimo lançar uma
agressão ou ameaça de agressão física contra terceiros. 

Em linha com tal concepção, consagrou-se no Direito a
doutrina da legítima defesa: é lícito repelir a força com a força. O princípio
abarca também a ameaça de agressão: é lícito usar força caso a ameaça seja
clara e iminente. É, inclusive, permitida força letal para afastar ameaça clara
e iminente, caso o indivíduo ameaçado razoavelmente julgue que a força letal
seja necessária para neutralizar a ameaça. 

A proporcionalidade deve ser observada, ou seja, se
uma força não-letal for factível e suficiente para neutralizar a ameaça, então
esta deve ser utilizada.

Agora, abordemos exemplos baseados na doutrina acima,
nos quais em prol da inteligibilidade desconsiderarei o que determina o ordenamento
jurídico brasileiro.

Um cidadão, no curso de um assalto por um bandido que
empunha uma arma, consegue matar o bandido. 
É crime? Não. É legítima defesa, pois a ameaça era clara e iminente.

Um sujeito recebe uma ligação de um rival, que promete
matá-lo. O sujeito vai até a casa do rival e o executa. É crime? Sim, pois a
ameaça não era iminente.

E quando é que ameaças são criminosas? Exatamente quando
são claras e iminentes.

Vamos um exemplo.

Um sujeito dirige negligentemente um carro em
zigue-zague em uma avenida movimentada, passando por um triz junto a pedestres
nas calçadas. É crime? Sim, a ameaça a inocentes é iminente. O sujeito deve ser
prontamente impedido de continuar circulando, sem prejuízo de uma ação penal.

Volto à pergunta inicial. A ação policial não foi
legítima, pois inexistiu ameaça identificável contra o helicóptero, hipótese
confirmada pela constatação posterior de que se tratava de uma lona
de oração de religiosos
, naquele momento vazia. A ação representou risco de
vida potencial a inocentes.

O Direito foi depurado e aprimorado ao longo de
séculos. Não convém torcer e manipular seus princípios gerais em prol de um
expediente conjuntural, mesmo que se apresente como possível solução para um
problema urgente, popular, imperioso.  

 

 Publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo

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21 comentários em “Mais Direito, menos rajadas”

  1. Concordo que a ação em Angra foi uma lambança total, e merece condenação, mas a ideia de sair atirando em traficante portando fuzil em favela sou totalmente a favor. Questão de lógica básica: se o cara porta um fuzil nas ruas de uma favela, ele está longe de ser alguém pacífico. Ele está ali para intimidar e disparar contra qualquer um que questionar sua autoridade. Abatê-lo é belo e moral.

  2. José Ricardo das Chagas Monteiro

    ……cada um tem a sua ,né? Pois então, não houverisco de morte, lá não é um lugar de oração. Os sujeitos que portavam armas não estavam a praticar tiro, são pessoas que, brevemente, desceriam pra espoliar propriedade (sossego, paz,dinheiro, etc.) alheia. Fogo neles!

  3. Quando um sniper em helicóptero faz mira em alguém que esteja, visivel e ostensivamente, empunhando um fuzil, está praticando sim, a legitima defesa. Nesse caso, a legítima defesa de terceiros, pois o meliante armado com arma de alto poder de letalidade está oferecendo risco iminente a todos que o cercam. A legítima defesa de terceiros é um princípio válido do direito, aceito em vários países, inclusive o Brasil.

    É claro que o fato deve estar bem documentado (preferencialmente em vídeo), para auditoria posterior.

  4. Difícil questão; se o sujeito porta um fuzil à vista, então ele apresenta algum tipo de ameaça a todos em volta dele; mas nesse caso me vem à mente os casos de remessa de dinheiro do banco central, quando policiais e seguranças armados fazem o mesmo: portam fuzis à vista, prontos para um disparo; se a ação de abate se aplicar ao traficante por simplesmente portar um fuzil à vista, não deve ser aplicada igualmente ao agente do estado? Obviamente que, nesse caso, os cidadãos poderiam se ver no direito de abater o agente estatal que porta o fuzil, se o critério de iminente ameaça é simplesmente “portar um fuzil à vista”.

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