Voltar

Depósito bancário à vista não transfere propriedade ao banco

Crise bancária e moeda fracionária

A quebra do Banco Lehman Brothers em 2008 associou a palavra “crise” ao sistema bancário americano e europeu; até agora, o último capítulo dessa novela foi a perda sofrida pelos depositantes de Chipre em meados de abril deste ano.  E em que consiste uma crise bancária?

Para o que interessa à grande maioria dos correntistas, há uma crise quando o banco em que se possui conta bancária não tem o dinheiro necessário para satisfazer os direitos de saque de seus clientes. Uma corrida bancária, iniciada por alguma notícia negativa sobre a saúde financeira de um banco, também gera essa consequência. E como é possível a um banco não possuir dinheiro suficiente para honrar os depósitos que se lhe fazem?

Simples: quando o banco empresta mais do que tem. Tal situação decorre da antiquíssima prática da reserva fracionária, adotada pelos bancos. Esta consiste pura e simplesmente na utilização, para novos empréstimos, de parte dos depósitos que se lhe efetuam. Ou seja, parcela do que é depositado representa o “depósito compulsório” em percentual fixado por bancos centrais, segundo critérios por eles sabidos. O que excede do compulsório a instituição é livre para emprestar. Isso quer dizer, sem rodeios, que o banco lança mão do dinheiro de propriedade dos depositantes para realização de seu objeto social, com vistas ao lucro. E aí vem a pergunta: podem os bancos, sendo depositários à vista de moeda de seus clientes, lançar mão desses recursos, como se fossem propriedade sua, para auferir lucros e alterar/influir no fluxo da economia de um país?

O Instituto Ludwig von Mises Brasil (IMB) publicou inúmeras e elucidativas matérias sobre reserva fracionária, compulsório e suas consequências; recomenda-se, inclusive, a magnífica obra de Jesús Huerta de Soto, Moeda Crédito Bancário e Ciclos Econômicos. Consequências da prática da reserva fracionária são muito bem relatadas em interessante artigo do Leandro Roque [1], componente dos quadros do IMB.

Garantia constitucional da propriedade

A questão da propriedade dos recursos depositados pelos clientes em bancos não é absolutamente pacífica. Afinal, por ocasião do depósito, a propriedade da moeda é ou não é transferida para o banco? É que se não houver transferência, a utilização dos recursos depositados seria abusiva e ilegal. Resposta a essa questão será dada com base no Direito Positivo brasileiro, embora se possa adiantar que nosso Judiciário, igualmente com fundamento no mesmo Direito Positivo, entende que no depósito bancário há transferência de propriedade do dinheiro do cliente para o banco. Como se vê, opiniões divergentes sob o mesmo pano de fundo.

Nossa Constituição é o fundamento de validade da ordem jurídica brasileira e já no art. 1º, incisos III e IV, assegura implicitamente o direito de propriedade, pois não se concebem dignidade da pessoa humana e valores da livre iniciativa sem que haja direito de propriedade.[2] É  no art. 5º e no inciso XXII que a Constituição expressamente garante o direito de propriedade a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País. Todavia, no inciso seguinte, XXIII, é limitado esse direito, pois é estatuído que a propriedade atenderá a sua função social (seja lá o que isso possa representar)[3]. Portanto, tendo-se em conta essas regras constitucionais, a apropriação pelos bancos dos recursos lá depositados por seus clientes tem de ser algo muito bem justificado, pois de outro modo, a apropriação será indevida. A menos que recursos depositados em conta corrente possuam alguma “função social”, o que deverá ser muito bem explicada! Vejamos se isso ocorre.

Os leitores deste IMB já estão familiarizados com expressões como “interesse público”, “função social”, e outras, denotativas de não se sabe o quê, referidas a algo que não pertence ou não diz respeito a mim, nem a você, nem a ninguém, mas que, por razões quase metafísicas possuem significado para os “iniciados”. E tais expressões se utilizam, principalmente, para limitar o direito individual em prol de um místico direito coletivo, e justificar ação do poder público para essa limitação. Assim, quando a Constituição refere que a propriedade atenderá a sua função social, devemos, à falta de uma noção axiomática dessa tal função social, procurar na legislação infraconstitucional o seu significado. Já adianto, não vamos encontrá-lo. Esse é um enunciado vago, uma forma vazia que molda aquilo que a mão que usa a forma quer moldar…

Contrato de empréstimo e de depósito

O Código Civil, que é uma lei infraconstitucional, regula dois tipos de contratos que se relacionam com o tema aqui tratado: o contrato de empréstimo e o de depósito. O contrato de empréstimo pode ser de dois tipos: o de coisas não fungíveis denomina-se comodato (art. 579), e o de coisas fungíveis, mútuo (art. 586). Fungíveis são as coisas móveis que se podem substituir por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, e seu uso acarreta o consumo e destruição da coisa, como moeda, açúcar, soja (art. 85). No comodato, o comodatário pode fazer uso da coisa (carro, bicicleta, martelo), e tem de devolvê-la no prazo convencionado ou quando requerido pelo comodante; no mútuo, o uso da coisa pelo mutuário, implica sua destruição/consumo (óleo, açúcar, moeda), e a devolução da coisa se dá por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade, após decurso de prazo fixado pelas partes, se outra forma não tiver sido contratada. Já o Depósito é o contrato pelo qual o depositário recebe um bem móvel do depositante para guardá-lo até que este o reclame de volta, se não houver sido pactuado prazo no contrato.

Revisando esse ponto e referindo tudo a dinheiro, temos: o empréstimo de dinheiro que obtemos no banco chama-se mútuo, e o dinheiro que lá depositamos chama-se depósito. Esse depósito, todos sabemos, pode ser à vista, em conta corrente, ou a prazo, a tempo certo, chamado aplicação.

Ocorre que há no Código Civil um dispositivo que se encontra na raiz de toda essa confusão. Confusão essa oportunamente utilizada para embasar e justificar a aparente transferência de propriedade do dinheiro depositado para o banco. Esse dispositivo é o art. 645, que equipara o depósito de coisas fungíveis ao mútuo: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”. E o art. 587, que trata do mútuo, estatui que “Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição“. Por causa desse dispositivo, quase toda a doutrina e jurisprudência entendem que o depositante de dinheiro à vista perde a propriedade de seus recursos para o banco.

Eis aí a suposta causa de todos os males. Suposta porque, bem lidos esses dispositivos legais, jamais alguém pode concluir que uma pessoa, ao depositar certa quantia num banco, em depósito à vista, esteja transferindo o domínio, a propriedade desse dinheiro para o banqueiro! Uma consequência tão importante assim deveria estar expressa no contrato e dela estar ciente o depositante. Fazer depósito à vista não é o mesmo que fazer uma aplicação por tempo certo, embora ambas contemplem um ato inicial de depósito. A primeira operação não nos rende juros, a segunda sim. Para que o depósito a prazo renda juros é necessário que o banco “trabalhe” esse dinheiro; por isso ele tem de apropriar-se desses recursos pelo prazo fixado.

É por essa razão que a lei equipara o depósito de coisa fungível (os depósitos a prazo) ao mútuo (o dinheiro emprestado pelo banco), que é o empréstimo de coisa fungível. Exemplo de depósito de coisa fungível é o de soja, milho, feijão nos armazéns e silos: os produtos lá depositados misturam-se aos demais. O dono do silo ou armazém tem o direito de retirar do todo a parte reclamada por algum depositante, daí a transferência de propriedade, meramente funcional. Então, o depósito que a lei equipara ao mútuo não pode ser outro que o depósito a prazo e não o depósito à vista. Esse tem de estar a todo tempo disponível para que o depositante possa sacá-lo. TODOS os depositantes e todo o saldo, se for o caso, entenda-se bem! Sem reserva fracionária a corrida bancária é inofensiva para bancos criteriosos, e todos os depositantes à vista poderiam sacar de uma vez seus depósitos.

O que diferencia os negócios jurídicos uns dos outros é justamente o motivo ou causa de sua prática, isto é, a razão que leva alguém a realizar um negócio regulado pelo Direito. Se o motivo ou causa de sua realização for ilícito, então o negócio será nulo (art. 166, III, do CC) [4]. É claro que a razão determinante daquele que faz um depósito à vista não é a mesma do que faz um depósito a prazo. Quem deposita dinheiro no banco quer apenas guardá-lo; quem aplica, transfere a propriedade para que o banco obtenha-lhe o rendimento pactuado. A transferência de propriedade, assim, deveria ser, no caso do depósito à vista, constitutiva do próprio depósito, o que obviamente não é. Logo, o motivo que leva o banco a apropriar-se dos recursos depositados à vista é inexistente no pacto (ainda que sumário) do depósito.

Por isso, insista-se que a equiparação legal entre depósito de coisa fungível e mútuo somente é possível entre depósito a prazo (que transfere a propriedade dos recursos para o banco) e mútuo/empréstimo (que transfere a propriedade dos recursos do banco para o cliente). Sem a transferência de propriedade no depósito a prazo (do cliente para o banco) e no empréstimo que tomamos (do banco para nós), a utilização do dinheiro seria ilícita, pois ninguém pode dispor do que não lhe pertence.

Bancos recebem depósitos e emprestam

A própria lei do sistema bancário (Lei nº 4.595/64), no art. 17 [5], distingue as duas atividades básicas praticadas pelas instituições financeiras: (i) uma é a coleta, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros, e (ii) outra é a custódia de valor de propriedade de terceiros. Em outras palavras, os bancos intermedeiam ou aplicam recursos e custodiam (recebem em depósito) recursos de terceiros. Para a primeira atividade, a propriedade dos recursos recebidos presume-se transferida ao banco (mesmo no caso de recursos de terceiros), pois só assim podem intermediá-los ou aplicá-los. Para a segunda (custodiar, que é o mesmo que receber para depósito) a transferência não se presume, nem se opera.

Pode-se constatar, pelo que já foi dito até agora, que nem a Constituição, nem o Código Civil e nem a Lei 4.595/64 estabelecem “função social” para a propriedade dos recursos dos cidadãos. Portanto, essa propriedade é plena e não condicionada, o que impede qualquer inferência de que ao fazermos um depósito à vista num banco estamos transferindo-lhe a propriedade desses recursos. E sem transferência de propriedade no depósito à vista, os bancos não poderiam emprestar os recursos lá depositados. Cai por terra todo o alicerce da reserva fracionária. E, com ela, a criação de moeda a partir do nada, a geração de inflação pelo Estado e a vassalagem do cidadão.

Esse ponto deve ser realçado: a transferência da propriedade do dinheiro depositado à vista é condição sine qua non para a prática da criação de crédito bancário, expansão do crédito e das consequências negativas daí decorrentes. Sem transferência de propriedade não há sistema de reserva fracionária. Ou, de outra forma, a obrigação de manterem os bancos 100% de reserva dos depósitos à vista, impede a criação de moeda por reserva fracionária.

Contradição do judiciário

O Judiciário entende que aquele dispositivo do Código Civil (art. 645) se aplica tanto a depósitos à vista quanto a prazo, e por isso estabelece que a propriedade do dinheiro depositado à vista também se transmite ao banco. Curiosamente, entretanto, ele se contradiz quando determina a penhora de recursos detidos pelo devedor em sua conta corrente. Para aqueles que são advogados, é curial a ferramenta utilizada em execução, chamada BACENJUR, pela qual o juiz determina ao banco a penhora de depósito bancário do devedor. Ora, a contradição consiste, precisamente, em penhorar-se (na concepção do Judiciário) recurso do banco e não do cliente/devedor executado. Se o Judiciário entende que o depositante perde para o banco a propriedade de seus recursos depositados à vista, como é possível a penhora? Não é possível, claro; verifica-se aí a fluidez de conceitos. A penhora somente é possível se entendermos que o depositante não perde a propriedade de seus recursos.

Simplificação mutiladora

O raciocínio que se desenvolveu aqui distingue depósitos à vista e a prazo, em harmonia com o art. 17 da Lei nº 4.595/64. E conclui que a transferência de propriedade, decorrente do art. 645 do CC, somente se dá nos depósitos a prazo. 

Diante dessa constatação, indaga-se: por que ainda persiste na doutrina e no Judiciário o entendimento de que no depósito à vista há transferência de propriedade do dinheiro depositado? Duas razões básicas podem ser enunciadas. Uma, decorre do inegável poder detido pelos bancos perante as forças que movimentam as regras da “democracia”, na elaboração de leis que os favoreçam. Outra, é que o pensamento humano tende a evitar a complexidade e busca atingir o conhecimento pelo caminho da simplicidade.

moeda.jpgO simples, no caso da transferência de propriedade, é não se diferenciarem depósitos à vista de depósitos a prazo para incidência do disposto naquele art. 645 do Código Civil. Tal simplificação quase sempre mutila a compreensão da realidade. Edgar Morin refere-se “a um modo mutilador de organização do conhecimento, incapaz de reconhecer e de apreender a complexidade do real.[6]. No caso, a “complexidade do real” consiste na diferença entre os dois tipos de depósito. Em não se perceber a dicotomia da atividade bancária apontada na letra do art. 17 da Lei nº 4.595/64, entre depósitos à vista e depósitos a prazo.

A obrigação de os bancos possuírem, sempre, os recursos depositados à vista para saque de seus clientes, não deve ser resultado de cálculo estatístico, operado pelo banqueiro a partir de indução sobre o montante médio deixado pelos depositantes em sua conta. A simplificação aqui é letal a ponto de fazer ruir todo o conceito jurídico sobre o depósito monetário e permitir absurda justaposição conceitual entre depositante e mutuário, este, sim, proprietário do montante que lhe foi mutuado pelo prazo do contrato. E possibilitar ao Estado um poder que a Constituição não lhe dá: manipular a moeda e avassalar o cidadão.


[1] “O sistema bancário brasileiro e seus detalhes quase nunca mencionados”,  in http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1387, o qual sintetiza e faz referência a vários outros, seguidores da Escola Austríaca de Economia, que bem descrevem o tipo de relacionamento mencionado neste item do trabalho.

[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

[4] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

[5] Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

[6] Edgar Morin, in Introdução ao Pensamento Complexo, ed. Sulina, 4ª ed., pág. 10

Últimos Artigos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

37 comentários em “Depósito bancário à vista não transfere propriedade ao banco”

  1. Bernardo Santoro

    Excelente artigo e a questão da contradição do judiciário na questão da penhora de depósitos a vista via BACENJUR é algo que eu nunca tinha pensado. Fiquei babando com a construção do seu pensamento quanto a esse caso.

    O único erro que eu vejo nesse artigo pode ser condensado nessa parte do próprio artigo: “(…) pelo que já foi dito até agora, que nem a Constituição, nem o Código Civil e nem a Lei 4.595/64 estabelecem “função social” para a propriedade dos recursos dos cidadãos. Portanto, essa propriedade é plena e não condicionada(…)”.

    Isso simplesmente não é verdade. A Constituição estabelece sim função social para a propriedade dos recursos dos cidadãos, simplesmente porque ela estabelece QUE TODA E QUALQUER PROPRIEDADE PRIVADA NO BRASIL SÓ PODE SER EXERCIDA DE ACORDO COM SUA FUNÇÃO SOCIAL. Se você duvida, colo aqui os incisos da CRFB/88:

    “Art. 5o: (…)
    XXII – é garantido o direito de propriedade;
    XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”

    Isso acaba por quebrar o pilar básico do seu artigo. Mas isso não é culpa sua. Uma Constituição que não garante o pleno direito de propriedade do cidadão não passa de papel higiênico. Talvez nem pra isso sirva. Se fosse em outro contexto constitucional em que o direito de propriedade privada não fosse condicionado, eu concordaria integralmente com o seu artigo, mas não é o caso, infelizmente.

    Sendo um pouco mais prolixo na explicação, de acordo com o liberalismo clássico, toda interpretação deveria se adstringir ao máximo ao conteúdo dos seus conceitos literais (daí a jurisprudência dos CONCEITOS). Se o conceito legal deixa de ser determinado e passa a ser indeterminado, ele perde sua característica interna, inviabilizando a jurisprudência dos conceitos em prol da jurisprudência dos interesses e, modernamente, da jurisprudência dos valores. Conceitos jurídicos indeterminados (como a função social da propriedade) são a mola mestra para derrubar a hermenêutica liberal da jurisprudência dos conceitos em prol dos valores destacados e não aprofundados dos próprios conceitos jurídicos indeterminados, bastante abstratos. Afinal, o que seria uma função social da propriedade, como bem indagou o autor do texto?

    Portanto, enquanto não voltarmos à jurisprudência dos conceitos e criarmos leis básicas com conceitos mais definidos e gerais possíveis (lembro que a definição nunca será perfeita, mesmo na jurisprudência dos conceitos, por força do idealismo kantiano implícito na teoria pura de Kelsen), por mais que textos ótimos como esse façam as pessoas pensarem no absurdo legislativo de hoje, acabarão por ser mais uma peça de reflexão (exercício do “poder ser”, da filosofia jurídica) do que um ativismo jurídico propriamente dito (exercício do “dever ser”, da ciência jurídica), sucumbindo, na prática, à atual jurisprudência dos valores.

    Abraço e continue nesse caminho!

  2. DECISÃO
    Participantes de esquema de desvio de dinheiro do Banco Econômico continuarão presos
    O ex-liquidante do Banco Econômico (Besa), Flávio Cunha, e o servidor aposentado do Banco Central (Bacen) Roberto Silveira de Moraes continuarão presos, ambos acusados de participar de esquema de desvio de dinheiro do Banco Econômico. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, negou a liminar em habeas-corpus impetrada pela defesa dos envolvidos.

    Flávio Cunha, juntamente com o assistente de liquidação Edésio de Castro Alves, o auditor aposentado da Receita Federal Francisco de Assis Vaz Guimarães, o ex-procurador do Bacen José Carlos Zanforlin e a advogada Sebastiana Lúcia de Oliveira foram condenados pela 17ª Vara Federal baiana por gestão fraudulenta. Os envolvidos são acusados do desvio de mais de R$ 12,7 milhões do Besa por meio de um contrato celebrado com a empresa Vaz Guimarães Advogados Associados. Zanforlin foi exonerado do cargo, a bem do serviço público, por ter sido condenado pela 17ª Vara Federal baiana por gestão fraudulenta.
    Em sentença, Flávio Cunha e Roberto Silveira de Moraes foram condenados por gestão fraudulenta. Ambos foram apontados de participar de um esquema criminoso que causou prejuízos financeiros de mais de R$ 4,4 milhões ao Econômico. Dessa vez, o desvio ocorreu por meio da contratação da empresa Moraes Sistemas e Informações para a realização de um falso planejamento tributário.

    Ao indeferir a liminar, o ministro Humberto Gomes de Barros seguiu o entendimento da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete ao STJ conhecer de habeas-corpus impetrado contra decisão do relator sobre negativa da liminar em instância anterior.

  3. André Luiz S. C. Ramos

    Dr. Zanforlin, parabéns pelo texto.
    A construção argumentativa é perfeita.
    Quanto ao motivo de o Judiciário entender que o depósito transfere a propriedade do dinheiro para os bancos, eu me arrisco a dizer qual é:
    Essa discussão surgiu em processos de falência de instituições financeiras. Se os correntistas emplacassem a tese (correta!) de que o dinheiro é propriedade deles, e não dos bancos, não precisariam habilitar seus créditos no processo falimentar (no final da fila, como credores quirografários, isto é, sem garantias ou privilégios legais; art. 83, VI, da Lei 11.101/05). Bastaria fazer um pedido de restituição (art. 85 da mesma lei) e pegar o dinheiro em 48h. Isso, obviamente, faria com que os bancos não conseguissem honrar mais dívida nenhuma, sobretudo as dívidas fiscais e trabalhistas (qui ficam no começo da fila). Foi por isso que o STJ não acolheu a tese dos correntistas e inventou essa tese esdrúxula de que o dinheiro passa a ser propriedade dos bancos.
    Forte abraço.

  4. André Luiz S. C. Ramos

    Dr. Zanforlin, parabéns pelo texto.
    A construção argumentativa é perfeita.
    Quanto ao motivo de o Judiciário entender que o depósito transfere a propriedade do dinheiro para os bancos, eu me arrisco a dizer qual é:
    Essa discussão surgiu em processos de falência de instituições financeiras. Se os correntistas emplacassem a tese (correta!) de que o dinheiro é propriedade deles, e não dos bancos, não precisariam habilitar seus créditos no processo falimentar (no final da fila, como credores quirografários, isto é, sem garantias ou privilégios legais; art. 83, VI, da Lei 11.101/05). Bastaria fazer um pedido de restituição (art. 85 da mesma lei) e pegar o dinheiro em 48h. Isso, obviamente, faria com que os bancos não conseguissem honrar mais dívida nenhuma, sobretudo as dívidas fiscais e trabalhistas (qui ficam no começo da fila). Foi por isso que o STJ não acolheu a tese dos correntistas e inventou essa tese esdrúxula de que o dinheiro passa a ser propriedade dos bancos.
    Forte abraço.

  5. Um amigo meu, alto funcionário do Banco Central do Brasil, disse-me que o BCB está com tudo sobre controle.

    – Será mesmo?

    Vejam a mensagem/artigo abaixo que ele me enviou, se vangloriando do seu trabalho e da sua equipe de economistas:

    Atuação do BC é bem avaliada pelo FMI

    (Última modificação: 10/06/2013 13:08)

    Fundo também destacou a solidez do sistema bancário brasileiro. Em parceria com o BC, FMI aplicou testes de estresse para medir a resiliência da rede bancária nacional, simulando alterações em diversos fatores de risco de mercado e de crédito. Isso permitiu avaliar a solvência e a liquidez das instituições bancárias, assim como o risco de contágio em caso de crises.

    O Banco Central teve papel fundamental em assegurar a estabilidade financeira no país durante a última crise global, iniciada em 2008. Essa é uma das conclusões de três Notas Técnicas divulgadas na última semana pelo FMI, como resultado do Programa de Avaliação do Setor Financeiro (FSAP, na sigla em inglês). O programa é vinculado ao Fundo Monetário Internacional (FMI) e ao Banco Mundial e analisou, dentre outros aspectos, a expansão da oferta de crédito no país na última década, a resiliência do sistema bancário nacional e as políticas macroprudenciais adotadas no país para minimizar os impactos da crise financeira internacional no mercado interno.

    “O Brasil foi um dos primeiros países a adotar medidas macroprudenciais e a experiência ganhou muita atenção da comunidade internacional. O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central tiveram importante papel em monitorar e garantir a estabilidade financeira durante os anos da crise global. O Banco Central, especialmente, tem desenvolvido ativamente sua política macroprudencial já há alguns anos, destinando recursos para o monitoramento de risco sistêmico, implementando diversas medidas para medir os fluxos de capitais e criando um Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)”, destaca a Nota Técnica “Macroprudential Policy Framework”. O material pode ser acessado na íntegra na página do FMI.

    Outro ponto destacado pelo FSAP é a solidez do sistema bancário brasileiro. Em parceria com o BC, o programa do FMI aplicou testes de estresse para medir a resiliência da rede bancária nacional, simulando alterações em diversos fatores de risco de mercado e de crédito. Isso permitiu avaliar a solvência e a liquidez das instituições bancárias, assim como o risco de contágio em caso de crises.

    Os resultados dos testes de solvência mostraram que o Sistema Financeiro Nacional possui reservas substanciais de capital. Mesmo no caso de uma recessão global severa, algo que ocorre uma vez a cada 20 a 30 anos, o nível de capital adicional necessário para que alguns poucos bancos retornassem ao nível mínimo de índice de Basileia de 11% seria limitado. Já os testes de liquidez apontaram que a maioria dos bancos tem condições de suportar grandes choques, inclusive atendendo aos requisitos das normas propostas por Basileia III. Saiba mais sobre os testes.

    Mercado de crédito
    O FSAP analisou o desenvolvimento do mercado de crédito no Brasil. Nos últimos anos a razão crédito/PIB passou de 26% em 2002 para 49% em 2011, fruto de ganhos provenientes da estabilização macroeconômica e da inclusão financeira. O crescimento decorre também do fato de que a base inicial de comparação era bastante reduzida.

    Mesmo com o crescimento recente, a razão crédito/PIB permanece relativamente baixa em relação a padrões internacionais.

    De acordo com o FMI, períodos de rápida expansão do crédito costumam ser associados ao desenvolvimento de fragilidades, pois uma expansão acelerada pode levar a vulnerabilidades por meio de fracos critérios para empréstimos, excessiva alavancagem e bolhas nos preços de ativos. Entretanto, no Brasil há fundamentos que motivaram a expansão nos últimos anos e o Fundo avalia que o Banco Central tem feito um monitoramento adequado da evolução do mercado de crédito. Clique apara acessar a íntegra da Nota Técnica “Consumer Credit Growth and Household Financial Stress”.

    Saiba mais
    O Programa de Avaliação do Setor Financeiro foi criado em 1999 com o objetivo de fazer análises profundas do setor financeiro dos países vinculados ao FMI. “O FSAP é um exercício amplo, realizado pelo FMI e pelo Banco Mundial, de avaliação da estabilidade e do desenvolvimento do setor financeiro dos países. Além disso, é avaliada a aderência do país às principais normas e padrões internacionais relativas, por exemplo, à supervisão bancária, de seguros, do mercado de capitais, de governança corporativa, etc. O Brasil assumiu o compromisso junto com os demais países do G20 de realizar o FSAP a cada cinco anos”, explica o chefe de subunidade no Derin, Diogo Souza Nogueira.

    portal.bcb.gov.br/webapp/appmanager/bacen/bacen_nfpb=true&T2000296061160017930858_actionOverride=%2Fresources%2Fportlets%2Ftemplates%2FescolherTemplate&_windowLabel=T2000296061160017930858&_pageLabel=Corporativaahcs04

  6. “E tais expressões se utilizam, principalmente, para limitar o direito individual em prol de um místico direito coletivo, e justificar ação do poder público para essa limitação”

    Pq o direito coletivo seria ” místico”?

  7. Alexandre M. R. Filho

    O autor é parente daquele repórter esportivo/narrador que virou advogado de jogador de futebol?

    Como disse o Chiocca, pela CF88, tudo pode.

    O mais interessante é ver que, se o banco pode operar reservas fracionárias, então o Bacenjud (ou “jur”?) não poderia funcionar.

    Vou mandar para meus amigos advogados que defendem uns devedores por aí! heheheheh

  8. Marcelo Werlang de Assis

    Abaixo, três trechos — dois de VON MISES, um de STEWART JR. — acerca da tal da “função social” da propriedade…

    Under capitalism private property of the factors of production is a social function. The entrepreneurs, capitalists, and land owners are mandatories, as it were, of the consumers, and their mandate is revocable. In order to be rich, it is not sufficient to have once saved and accumulated capital. It is necessary to invest it again and again in those lines in which it best fills the wants of the consumers. The market process is a daily repeated plebiscite, and it ejects inevitably from the ranks of profitable people those who do not employ their property according to the orders given by the public. But business, the target of fanatical hatred on the part of all contemporary governments and self-styled intellectuals, acquires and preserves bigness only because it works for the masses. The plants that cater to the luxuries of the few never attain big size. The shortcoming of nineteenth-century historians and politicians was that they failed to realize that the workers were the main consumers of the products of industry. In their view, the wage earner was a man toiling for the sole benefit of a parasitic leisure class. They labored under the delusion that the factories had impaired the lot of the manual workers. If they had paid any attention to statistics they would easily have discovered the fallaciousness of their opinion. Infant mortality dropped, the average length of life was prolonged, the population multiplied, and the average common man enjoyed amenities of which even the well-to-do of earlier ages did not dream. (LUDWIG VON MISES, “Liberty and Property”)

    Sob o capitalismo, a propriedade privada dos fatores de produção é uma função social. Os empreendedores, os capitalistas e os proprietários de terra são mandatários dos consumidores, e o mandato deles é revogável. Para ser rico, não é suficiente apenas poupar e acumular capital; é necessário investi-lo de novo e de novo naquelas linhas de produção em que ele melhor satisfaz os desejos dos consumidores. O processo de mercado é um plebiscito repetido diariamente, o qual, inevitavelmente, expulsa da posição de pessoas bem-sucedidas aqueles que não empregam a sua propriedade de acordo com as ordens dadas pelo público. Mas as empresas, o alvo de fanático ódio por parte de todos os governos contemporâneos e de intelectuais autoproclamados, adquirem e preservam dimensões maiores somente porque trabalham para as massas. As fábricas que fornecem luxos para poucos indivíduos nunca atingem uma tamanho grande. A deficiência dos historiadores e dos políticos do século XIX foi que eles não perceberam que os trabalhadores eram os principais consumidores dos produtos da indústria. Na visão deles, o assalariado era um homem laborando para o exclusivo benefício de uma ociosa classe parasitária. Eles raciocinaram sob a ilusão de que as fábricas destruíram a maioria dos trabalhadores manuais. Se eles tivessem sido atentos às estatísticas, teriam facilmente descoberto a falácia contida no seu entendimento. A mortalidade infantil caiu; a duração média de vida foi prolongada; a população se multiplicou; e o homem comum desfrutou de amenidades com que até mesmo os abastados das épocas anteriores jamais sonharam. (Tradução minha.)

    The wealth of the well-to-do of an industrial society is both the cause and effect of the masses' well-being. (LUDWIG VON MISES, “The Ultimate Foundation of Economic Science”)

    A riqueza dos abastados em uma sociedade industrial é, ao mesmo tempo, a causa e o efeito do bem-estar das massas. (Tradução minha.)

    A verdadeira função social da empresa é produzir algo melhor e mais barato. O público, ao comprar, não pergunta se o produto foi produzido por uma empresa que cumpre uma "função social". Ele procura apenas aumentar a sua satisfação. (DONALD STEWART JR., “O que é Liberalismo”)

    Abraços!

  9. Olá, José Carlos. Parabéns pelo artigo, porém permita-me fazer breves observações.

    Nosso paradigma atual é outro, distante do positivismo de Kelsen, voltado antes ao primado do Estado Democrático do Direito. Para começar, contratos bancários – em jurisprudência pacífica dos Tribunais – são contratos de consumo. Logo, há uma prestação de serviços entre fornecedor e consumidor. Isso, por sua vez, não envolve um direito de “expropriação temporária” do numerário que o cliente/consumidor coloca nas mãos do banco/fornecedor, pois não é isso que, espera-se, venha a prever o contrato de depósito, dentre outros administrados por instituição financeira.

    Caso se admitisse alguma transferência de propriedade, explícita, sem a eiva do “rebus sic stantibus” dos contratos, teríamos alguns problemas: primeiro, se a transferência fosse implícita, o contrato teria um vício redibitório – ou oculto – que o invalidaria. Segundo, o efeito depurado de uma prática como essa seria equiparado ao confisco, trazendo o efeito inválido cível do enriquecimento sem causa – passível de ação “in rem verso” para a restituição dos importes objetos do contrato – e criminal, pois em tese configura-se o crime de apropriação indébita. Ninguém, em sã consciência, depositaria seus valores para que o banco deles se apropriasse, sem perspectiva 100% segura de devolução. Ademais, não é essa a vontade expressa num contrato bancário, o que macula o acordo por um vício ainda mais evidente. Por fim, não há natureza de transferência de propriedade expressa no contrato de depósito bancário, o que desautoriza a interpretação – a meu ver, equivocada – feita com base, simples, no direito positivo.

    Concluindo, essa mudança de paradigma é importante justamente para evidenciar a preocupação do legislador em regular uma situação à luz de um direito voltado à sua função social, preservando-se o interesse público para evitar alarmes como o que já aconteceu tantas vezes na História, com a falência de instituições financeiras, inclusive consagradas. O dinheiro pertence (propriedade) ao cliente, ainda que a posse dele esteja (circunstancial) com o banco.

  10. Olá José Carlos, gostaria de fazer duas perguntas:

    -Uma alíquota de Compulsório de 100 %, aplicada somente em Depósito à Vista, forçaria os bancos a operarem como custodiantes dos depósitos, eliminando a reserva fracionária?

    -Seria possível utilizar deste mecanismo para abater parte da dívida interna (até o limite do M1), recomprando os títulos públicos com dinheiro novo, e incrementando o percentual do compulsório gradativamente e proporcionalmente para não gerar inflação?

    Abraços e parabéns pelo artigo!

  11. “Suposta porque, bem lidos esses dispositivos legais, jamais alguém pode concluir que uma pessoa, ao depositar certa quantia num banco, em depósito à vista, esteja transferindo o domínio, a propriedade desse dinheiro para o banqueiro! “. Bem, se assim é, então em caso do banco ser assaltado e o dinheiro do depositante ser subtraído, o prejuízo seria deste último, já que a coisa perece para o dono (RES PERIT DOMINO). A transferência da propriedade do dinheiro depositado para o banco é uma segurança para o depositante, pois em caso do dinheiro se perder por ação humana ou caso fortuito (por exemplo, um incêndio), o prejuízo será do banco, que terá o dever de devolver uma quantia idêntica ao depositante. É o mesmo princípio que protege o comprador e que prevê que a tradição transfere o domínio do bem móvel. Enquanto o vendedor não entregar o bem ao comprador, este não tem a propriedade. Se a propriedade permanecesse com o cliente, em caso de um incêndio onde o banco não tenha tido culpa alguma, o dinheiro se perderia para o prorietário, no caso o cliente. Nos sistemas onde apenas o contrato transfere o bem (caso do francês), o comprador corre muito mais riscos, porque se a coisa se perder antes da entrega o prejuízo é deste. No nosso sistema, se a coisa se perder antes da entrega o vendedor fica com o prejuízo, já que o bem ainda era dele, sendo ainda que ele tem que entregar um bem idêntico ao comprador. Portanto, quando o cliente deposita o dinheiro no banco, a jurisprudência entende que a propriedade foi igualmente transferida porque este será o fator de suprema segurança para o depositante.

Rolar para cima