Nesta conversa com pessoas qualificadas e especialistas em
suas respectivas áreas, o Instituto Mises Brasil aborda os problemas e as possíveis
consequências negativas com a entrada em vigor da lei que estabelece o marco
civil da internet e que foi aprovada esta semana pela Câmara dos Deputados e
segue para análise e votação no Senado.
Para analisar as várias dimensões da lei e os ataques à
liberdade dos usuários da internet no Brasil, participaram da conversa:
— Bruno Garschagen: mestre em Ciência Política
e Relações Internacionais, Podcaster do IMB e membro do conselho editorial da
revista acadêmica MISES;
— André Luiz S. C. Ramos: Procurador Federal, professor do
curso de Direito do IESB e autor do livro Direito Empresarial Esquematizado;
— Rodrigo Mezzomo: advogado e professor do curso de Direito do
Mackenzie;
— Henrique Vicente: engenheiro de software;
— Daniel Marchi: economista e membro do Instituto Carl Menger;
e
— Andrei Moreira: estudante de Direito da UFPA.
Como o Brasil é o país da corrupção, essa essa lei criará um novo nicho de mercado para os “laranjas”. O laranja para acessar a Internet!
Sobre o Marco Civil da Internet, sugiro ao pessoal do IMB tentar uma entrevista com o prof. Silvio Meira [boletim.de/silvio/]. Não sei se ele tem algum conhecimento sobre a Escola Austríaca, mas em alguns pontos ele me parece ter opiniões bem liberais, embora também parece estar apoiando a dupla Eduardo Campos/Marina Silva. De qualquer forma, acho que ele teria muito a elucidar sobre aspectos técnicos como a neutralidade de rede e teria algumas idéias interessantes sobre as implicações econômicas e políticas do tal Marco Civil. Um texto dele sobre o assunto: boletim.de/silvio/uncategorized/marco-civil-atravessa-a-cmara-senado-o-prximo-passo/
Além do art. 9º, § 1º (que prevê a regulamentação da neutralidade de rede via decreto), do art. 10, § 3º (que permite ao governo ter acesso a nossas informações), do art. 11, § 4º (que prevê a regulamentação do procedimento para apuração de infrações contra a lei por decreto), e do art. 12 (que prevê sanções severas ao descumpridores da lei, como multa de até 10% do faturamento, suspensão dos serviços ou até proibição da atividade), que eu mencionei no início do hangout, aponto também o perigo que representam o art. 27, III (que permite que o governo, no futuro, imponha cotas para conteúdo nacional na internet, como fez nos cinemas e na TV a cabo) e para o art. 28 (que prevê a realização periódica de estudos governamentais para fixar metas, estratégias, planos e cronogramas para uso e desenvolvimento da internet no Brasil).
Quem não vê problema nesse tal “marco civil” ou é cego ou muito mal intencionado.
Rodrigo Constantino desce a lenha nos libertários
Além dos pontos citados pelo André, gostaria de salientar o Art. 11, que diz que provedores de conexão (NET, GVT, etc.) e de APLICAÇÕES DE INTERNET, ai que a coisa complica pois abre o leque a praticamente todo o conteúdo da internet (Google, Facebook, e por ai vai) em que pelo menos um desses atos (coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros) ocorra em TERRITÓRIO NACIONAL, deverá ser respeitada a legislação brasileira… Até ai poderíamos pensar somente nas aplicações de internet desenvolvidas no Brasil, mas com o §1 que diz, O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos TERMINAIS ESTEJA LOCALIZADO NO BRASIL, ora se eu estou acessando de meu computador, na minha casa, por exemplo, eu estou no Brasil e dessa forma todos os provedores de conteúdo que fazem qualquer manipulação de dados estará incluso.
Ai vem o Art. 12 que simplesmente diz que o Poder Executivo, por meio de decreto, poderá obrigar os provedores de conexão e de APLICAÇÃO DE INTERNET previstos no art. 11 a instalarem ou utilizarem estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território nacional. Ora, se o governo decidir que tal serviço está em desacordo com a ideologia governamental, pode simplesmente determinar a proibição do serviço, como está previsto no art. 13 utilizando a simples desculpa de que o serviço não está hospedado em um data center Brasileiro.
Por favor gostaria de uma opinião jurídica sobre isso. Se realmente é o que estou pensando, estamos no limiar de uma censura descarada…
Um abraço a todos
Belíssimo material. Parabéns a todos os participantes e, em especial, ao Bruno Garschagen pela bela condução do hangout.
Nessa semana vai ser votado na União europeia o marco civil: olhardigital.uol.com.br/noticia/41118/41118